DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
Art. 33. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para composição da Lei Orçamentária Anual, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela legislação aplicável. Parágrafo único. Na hipótese de não encaminhamento da proposta no prazo estabelecido, o Poder Executivo adotará como referência os valores consignados no orçamento vigente, promovendo apenas as atualizações necessárias.
Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser alterado por meio de emendas parlamentares, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II – indiquem os recursos necessários para sua cobertura, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas; III – não incidam sobre dotações destinadas:
a) ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
b) ao serviço da dívida pública;
c) às transferências constitucionais obrigatórias;
d) às despesas legalmente vinculadas;
IV – sejam compatíveis com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei. Art. 35. Não serão admitidas emendas que:
I – comprometam o equilíbrio orçamentário;
II – reduzam dotações destinadas às despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – contrariem dispositivos constitucionais, legais ou desta Lei; IV – inviabilizem a execução de programas prioritários da Administração Municipal.
Art. 36. As alterações promovidas na Lei Orçamentária durante sua execução observarão as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e desta Lei. Art. 37. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares; II – especiais;
III – extraordinários.
Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais dependerá de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal e na legislação pertinente.
Art. 38. Constituem recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais aqueles previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 39. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite nela estabelecido.
Parágrafo único. O percentual de autorização legislativa será fixado considerando a necessidade de flexibilidade da execução orçamentária e a preservação do controle legislativo.
Art. 40. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que não impliquem modificação dos valores aprovados na Lei Orçamentária, poderão ser realizadas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.
Art. 41. As alterações das fontes ou destinações de recursos, quando não modificarem o valor global da dotação orçamentária, poderão ser promovidas mediante ato do Poder Executivo, visando à adequação da execução orçamentária às normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelos órgãos de controle e pelos sistemas oficiais de contabilidade pública.
Art. 42. A programação constante da Lei Orçamentária poderá ser ajustada durante sua execução para adequação às alterações na estrutura administrativa do Município, desde que não implique aumento da despesa autorizada.
Art. 43. O Poder Executivo adotará medidas destinadas ao aperfeiçoamento do planejamento, da gestão e do controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial, utilizando sistemas informatizados que assegurem maior eficiência, transparência e confiabilidade das informações fiscais.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e Financeira
Art. 44. A execução da Lei Orçamentária Anual observará o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, devendo a programação financeira e o cronograma anual de desembolso serem elaborados em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observadas:
I – as metas de resultado primário e nominal;
II – a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal;
III – o comportamento da arrecadação;
IV – as vinculações constitucionais e legais;
V – as prioridades definidas nesta Lei.
Art. 46. Na execução do orçamento será observada a ordem de prioridade para realização das despesas, assegurando-se preferência: I – ao pagamento da folha de pessoal e respectivos encargos sociais; II – ao serviço da dívida pública;
III – às despesas decorrentes de determinações constitucionais e legais;
IV – à manutenção dos serviços públicos essenciais;
V – aos programas prioritários constantes do Plano Plurianual e desta Lei.
Art. 47. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 48. A liquidação da despesa somente ocorrerá após a comprovação do direito adquirido pelo credor, mediante verificação do implemento da condição contratual ou legal.
Art. 49. O pagamento das despesas observará a ordem cronológica das exigibilidades, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.
Art. 50. Os restos a pagar obedecerão às disposições da legislação federal aplicável, devendo ser cancelados aqueles cuja manutenção não encontre respaldo em obrigação regularmente constituída.
Art. 51. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A limitação de empenho incidirá de forma proporcional sobre as despesas discricionárias dos Poderes e órgãos da Administração Municipal.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas:
- I – com pessoal e encargos sociais;
II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
- III – decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
IV – destinadas às ações e serviços públicos de saúde;
V – destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI – custeadas com recursos de convênios ou operações de crédito vinculadas;
VII – relativas às situações de emergência, calamidade pública ou defesa civil reconhecidas na forma da lei.
Art. 52. Restabelecida a arrecadação prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será efetuada proporcionalmente às reduções anteriormente promovidas.
Art. 53. O Poder Executivo manterá sistema permanente de acompanhamento da arrecadação das receitas e da execução das despesas, objetivando assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Art. 54. A execução orçamentária observará os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, transparência e responsabilidade fiscal.
Art. 55. Os recursos vinculados somente poderão ser utilizados nas finalidades legalmente estabelecidas, vedada sua aplicação em objeto diverso daquele que motivou sua vinculação.
Art. 56. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, desde que compatíveis com esta Lei, com a Lei Orçamentária Anual e com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 57. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 58. A criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura de carreiras, a admissão ou contratação de pessoal, bem
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