DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
como a concessão de vantagens, reajustes ou adequação remuneratória, somente poderão ocorrer se houver: I – prévia autorização legal;
II – dotação orçamentária suficiente; III – estimativa do impacto orçamentário-financeiro; IV – observância dos limites legais para despesa com pessoal.
Art. 59. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos para provimento de cargos efetivos, observado o interesse público, a existência de cargos vagos, a disponibilidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 60. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público dependerá de autorização legal específica e observará os requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação municipal.
Art. 61. Os gastos decorrentes de terceirização de mão de obra que se destinem à substituição de servidores públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, quando assim exigido pelas normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção IV
Das Transferências a Consórcios Públicos
Art. 69. O Município poderá consignar recursos destinados ao custeio de despesas decorrentes de sua participação em consórcios públicos regularmente constituídos, observada a legislação específica. Art. 70. As contribuições destinadas aos consórcios públicos dependerão de previsão orçamentária e da celebração do respectivo contrato de rateio.
Seção V
Das Transferências aos Fundos Municipais
Art. 71. Os recursos destinados aos Fundos Municipais instituídos por lei serão consignados na Lei Orçamentária Anual, observadas as respectivas finalidades legais e as vinculações constitucionais e legais. Art. 72. A execução das despesas realizadas pelos Fundos Municipais observará as normas de direito financeiro, de responsabilidade fiscal, de contabilidade pública e de controle interno.
Seção VI
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 62. A destinação de recursos públicos a órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos observará as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável, e da legislação municipal pertinente.
Art. 63. As transferências voluntárias de recursos financeiros dependerão de:
I – autorização na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais;
II – disponibilidade orçamentária e financeira; III – celebração do instrumento jurídico adequado; IV – demonstração do interesse público;
V – observância das exigências legais relativas à prestação de contas. Art. 64. A celebração de convênios, acordos, ajustes, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos congêneres observará as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como as disposições dos respectivos instrumentos.
Seção II
Das Subvenções Sociais
Art. 65. Poderão ser concedidas subvenções sociais às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades continuadas de natureza assistencial, educacional, cultural, esportiva ou de saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, desde que: I – estejam regularmente constituídas;
II – possuam finalidade compatível com o objeto da transferência; III – comprovem regular funcionamento;
IV – apresentem plano de trabalho previamente aprovado pela Administração Municipal;
V – prestem contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos, quando houver.
Parágrafo único. A concessão das subvenções dependerá de autorização legislativa, quando exigida em lei, e da existência de dotação orçamentária específica.
Seção III
Dos Auxílios e Contribuições
Art. 66. Os auxílios e contribuições destinados a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão concedidos exclusivamente para atender objetivos de interesse público, observadas as normas legais e regulamentares.
Art. 67. Os recursos transferidos deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no respectivo plano de trabalho, vedada sua utilização para finalidade diversa daquela estabelecida no instrumento de transferência. Art. 68. As entidades beneficiadas ficam obrigadas a manter escrituração contábil regular, conservar os documentos comprobatórios das despesas realizadas e apresentar prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos pelo órgão concedente.
Da Prestação de Contas
Art. 73. Toda entidade pública ou privada beneficiária de recursos do Município ficará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno, do Tribunal de Contas competente e dos demais órgãos de fiscalização previstos na legislação.
Art. 74. A não apresentação da prestação de contas ou sua rejeição impedirá a celebração de novos instrumentos de transferência até a regularização da pendência, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e judiciais cabíveis.
Art. 75. O Poder Executivo poderá suspender o repasse de recursos sempre que verificar indícios de irregularidade na aplicação dos recursos transferidos ou o descumprimento das obrigações assumidas pela entidade beneficiária.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 76. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema tributário, ao incremento da arrecadação e à promoção da justiça fiscal, observados os princípios constitucionais e as normas gerais de direito tributário. Art. 77. As alterações na legislação tributária poderão compreender: I – revisão da Planta Genérica de Valores para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – atualização dos valores venais dos imóveis urbanos, observados os critérios técnicos estabelecidos em lei;
III – revisão das alíquotas, bases de cálculo, hipóteses de incidência, isenções, incentivos e benefícios fiscais dos tributos de competência municipal;
IV – atualização da legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
V – aperfeiçoamento da legislação relativa ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI;
VI – atualização das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis; VII – revisão da legislação referente à Contribuição de Melhoria; VIII – modernização dos procedimentos de lançamento, arrecadação, cobrança, fiscalização e controle dos créditos tributários;
IX – atualização da legislação relativa à dívida ativa tributária e não tributária.
Art. 78. Os projetos de lei que impliquem concessão, ampliação ou renovação de incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderão ser encaminhados quando atendidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os incentivos ou benefícios tributários deverão ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrarem em vigor e para os dois exercícios subsequentes.
§ 2º Quando exigido pela legislação federal, deverá ser demonstrada a adoção de medidas de compensação destinadas à manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Art. 79. O Poder Executivo adotará medidas destinadas ao combate à evasão fiscal, à inadimplência e à sonegação tributária, promovendo a modernização da administração tributária municipal.
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