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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 14

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

Art. 80. Para incremento da arrecadação própria, poderão ser implementadas ações voltadas:

I – ao recadastramento imobiliário e mobiliário;

II – à atualização do Cadastro Técnico Municipal;

III – à revisão dos cadastros econômicos e fiscais;

IV – à integração dos sistemas de arrecadação e fiscalização;

V – à utilização de sistemas eletrônicos de emissão de documentos fiscais;

VI – ao fortalecimento da fiscalização tributária;

VII – à cobrança administrativa e judicial da dívida ativa.

Art. 81. O Poder Executivo poderá promover programas de recuperação de créditos tributários e não tributários, inclusive mediante parcelamento, remissão, transação ou anistia, desde que autorizados por lei específica e observados os princípios da responsabilidade fiscal e do interesse público.

Art. 82. A atualização monetária dos créditos tributários municipais observará os índices oficiais previstos na legislação específica do Município.

Art. 83. As receitas provenientes da dívida ativa serão consideradas na elaboração da proposta orçamentária, observadas as projeções de arrecadação, o histórico de recebimentos e os procedimentos de cobrança administrativa e judicial.

Art. 84. O Poder Executivo poderá promover a modernização da gestão tributária mediante investimentos em tecnologia da informação, capacitação de servidores, integração de bancos de dados e implantação de mecanismos eletrônicos destinados ao aprimoramento da arrecadação e da fiscalização.

Art. 85. As alterações na legislação tributária de que trata este Capítulo deverão observar os princípios da legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, transparência e segurança jurídica, bem como as normas gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e pela legislação municipal.

Art. 93. A Lei Orçamentária poderá consignar dotações destinadas ao pagamento de contrapartidas financeiras decorrentes de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades públicas.

Art. 94. O Poder Executivo adotará medidas destinadas ao acompanhamento permanente da dívida pública consolidada, da dívida consolidada líquida e dos resultados nominal e primário, objetivando assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.

Art. 95. Verificada a possibilidade de comprometimento dos limites legais de endividamento, o Poder Executivo adotará medidas destinadas à recomposição do equilíbrio fiscal, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 96. A concessão de garantias pelo Município dependerá da demonstração da capacidade financeira do garantido, da existência de interesse público devidamente justificado e da observância das normas expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 97. O Município poderá realizar operações de crédito destinadas ao financiamento de programas de infraestrutura, saneamento, mobilidade, educação, saúde, assistência social, modernização administrativa, proteção ambiental e demais investimentos previstos no Plano Plurianual, desde que observados os limites constitucionais e legais.

Art. 98. A amortização extraordinária da dívida pública poderá ser realizada sempre que houver disponibilidade financeira, desde que sua realização contribua para a redução do comprometimento das receitas futuras e para o fortalecimento da capacidade fiscal do Município. Art. 99. O Poder Executivo manterá controle individualizado das operações de crédito, financiamentos, parcelamentos previdenciários, parcelamentos tributários e demais obrigações de longo prazo, assegurando ampla transparência das informações por meio dos instrumentos de prestação de contas e do Portal da Transparência.

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA PÚBLICA, DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DAS GARANTIAS

Art. 86. A administração da dívida pública municipal observará os princípios da responsabilidade fiscal, da sustentabilidade financeira, da transparência e do equilíbrio das contas públicas, visando à manutenção da capacidade de investimento do Município.

Art. 87. A Lei Orçamentária Anual consignará dotações suficientes para o pagamento:

I – do principal da dívida pública fundada;

II – dos juros e demais encargos financeiros;

III – das amortizações;

IV – das despesas decorrentes de operações de crédito regularmente contratadas.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo terão prioridade sobre as despesas discricionárias, observadas as vinculações constitucionais e legais.

Art. 88. A contratação de operações de crédito pelo Município dependerá de autorização legislativa específica e observará os limites, condições e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Resoluções do Senado Federal e nas demais normas aplicáveis.

Art. 89. As operações de crédito destinam-se exclusivamente ao financiamento de despesas de capital, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente autorizadas.

Art. 90. Poderão ser contratadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, desde que atendidas as condições previstas na legislação federal.

Parágrafo único. As operações de antecipação de receita destinam-se exclusivamente ao atendimento de insuficiência temporária de caixa e deverão ser integralmente liquidadas até o encerramento do exercício financeiro em que forem contratadas.

Art. 91. A contratação de operações de crédito internas ou externas somente será realizada quando demonstrada a capacidade de pagamento do Município e atendidos os limites de endividamento estabelecidos pelo Senado Federal.

Art. 92. O Poder Executivo poderá oferecer garantias ou contragarantias em operações de crédito, convênios e contratos celebrados com a União, o Estado do Amazonas, instituições financeiras oficiais e organismos nacionais ou internacionais, desde que autorizado por lei específica e observado o interesse público.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE, DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 100. A elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município observarão os princípios da transparência, publicidade, participação popular, eficiência, controle social e responsabilidade na gestão fiscal. Art. 101. O Poder Executivo assegurará ampla divulgação dos instrumentos de planejamento e orçamento, compreendendo:

I – o Plano Plurianual;

II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – a Lei Orçamentária Anual;

IV – os créditos adicionais;

V – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

VI – o Relatório de Gestão Fiscal;

VII – o parecer prévio e o julgamento das contas anuais;

VIII – demais demonstrativos exigidos pela legislação vigente.

Parágrafo único. A divulgação ocorrerá por meio do Portal da Transparência, do Diário Oficial dos Municípios, quando houver, e de outros meios oficiais de comunicação do Município.

Art. 102. O Poder Executivo realizará audiências públicas durante os processos de elaboração, discussão e avaliação da execução dos instrumentos de planejamento e orçamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 103. A Administração Municipal manterá sistema de custos que permita avaliar e acompanhar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 104. Os programas governamentais constantes da Lei Orçamentária Anual serão submetidos à avaliação periódica quanto: I – à eficiência;

II – à eficácia;

III – à efetividade;

IV – à economicidade;

V – ao cumprimento das metas físicas e financeiras.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações subsidiarão a elaboração dos projetos de lei orçamentária dos exercícios subsequentes.

Art. 105. O Sistema de Controle Interno exercerá acompanhamento permanente da execução orçamentária, financeira, contábil,

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