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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 15

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

patrimonial e operacional da Administração Municipal, observadas as competências estabelecidas na legislação específica. Art. 106. Compete ao órgão central do Sistema de Controle Interno, entre outras atribuições:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual; II – acompanhar a execução dos programas de governo;

III – verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – avaliar os resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VI – recomendar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão pública.

Art. 107. Os órgãos da Administração Municipal deverão fornecer tempestivamente ao Sistema de Controle Interno todas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais. Art. 108. A execução orçamentária será acompanhada por indicadores de desempenho capazes de aferir os resultados das políticas públicas implementadas pelo Município.

Art. 109. O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a utilização de meios eletrônicos destinados à modernização da gestão pública, ao fortalecimento da transparência e ao aprimoramento dos mecanismos de controle e participação social.

Art. 110. A prestação de contas anual do Município evidenciará, além das demonstrações contábeis legalmente exigidas, informações sobre: I – cumprimento das metas fiscais;

II – evolução da receita e da despesa;

III – execução dos programas governamentais;

IV – investimentos realizados;

V – cumprimento dos limites constitucionais e legais;

VI – evolução da dívida pública;

VII – indicadores de gestão fiscal.

Art. 111. O Poder Executivo estimulará a participação da sociedade civil organizada na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, utilizando mecanismos de consulta pública, audiências públicas e outros instrumentos de participação social previstos na legislação.

Art. 112. Os atos relativos à execução orçamentária e financeira deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal.

§ 2º Até a publicação da Lei Orçamentária Anual, os valores executados na forma deste artigo serão considerados na programação definitiva do orçamento aprovado.

Art. 116. As metas, programas e ações constantes da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustados durante sua execução para assegurar sua compatibilidade com alterações promovidas no Plano Plurianual, desde que observadas as disposições legais e mantido o equilíbrio fiscal.

Art. 117. O Poder Executivo poderá promover, mediante decreto, ajustes nas fontes ou destinações de recursos e nos identificadores de uso, quando exigidos por alterações promovidas na legislação federal, estadual ou nas normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, desde que não impliquem alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária.

Art. 118. As despesas consideradas irrelevantes para os fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 119. O Poder Executivo poderá promover a atualização dos anexos e demonstrativos desta Lei quando necessária exclusivamente para adequação às normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ou por alteração superveniente da legislação federal, desde que não implique modificação das metas fiscais aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 120. Os casos omissos decorrentes da execução desta Lei serão disciplinados pelo Poder Executivo, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orgânica do Município e das demais normas aplicáveis.

Art. 121. Integram esta Lei, para todos os efeitos legais, os anexos e demonstrativos que a acompanham, especialmente:

I – Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;

II – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais, composto pelos demonstrativos previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

III – Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alvarães, Estado do Amazonas, em 28 de agosto de 2026.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 113. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, as normas complementares necessárias à execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, observadas as disposições desta Lei e da legislação vigente.

Art. 114. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão as medidas necessárias para assegurar a compatibilização da execução orçamentária com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, promovendo, quando necessário, ajustes na programação financeira e no cronograma de desembolso.

Art. 115. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser aprovado até o encerramento da Sessão Legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação prevista, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nesta Lei.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às despesas que, por sua natureza, devam ser executadas integralmente ou em período determinado, especialmente aquelas relativas a:

I – pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida pública; III – obrigações tributárias e contributivas; IV – transferências constitucionais e legais;

V – ações e serviços públicos de saúde;

VI – manutenção e desenvolvimento do ensino;

VII – despesas custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, operações de crédito ou outras receitas vinculadas;

VIII – situações de emergência ou de calamidade pública regularmente reconhecidas.

LUCENILDO DE SOUZA MACEDO Prefeito do Município

ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES Procurador do Município

CLOVENILDO SOUZA DE MACEDO

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Railton Brandão Araújo Código Identificador: 898926F5

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE AMATURÁ

COMISSÃO DE LICITAÇÃO - CL AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura de Amaturá, através da Comissão de Compras e Contratação, torna público a realização da Concorrência Eletrônica nº 010/2026 – PMA. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de Obra de Reforma da Praça Luís Pereira no município de Amaturá, oriundo do Contrato de Repasse nº 988872/2025/MTUR/CAIXА. Data e horário: 16 de setembro de 2026, às 10h (horário de Brasília). A abertura das propostas será através do site www.portaldecompraspublicas.com.br. O Edital completo poderá ser obtido pelo site www.portaldecompraspublicas.com.br e consultado no Portal de Transparência de Amaturá. Maiores esclarecimentos serão prestados pelo e-mail: [email protected].

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