DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
Publicado por: Brenna Gabrielle Rocha da Costa Código Identificador: B5A0DE49
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO ERRATA PORTARIA Nº 274 DE 01 DE ABRIL DE 2025.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, torna pública a seguinte ERRATA: Onde se lê:
Art. 1º Nomear a Sra. IZABELA DE ARAUJO CORDEIRO MELO , para exercer o cargo de ASSESSOR , vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a contar desta data até ulterior deliberação.
Leia-se:
Art. 1º Nomear a Sra. IZABELA DE ARAUJO CORRÊA MELO , para exercer o cargo de ASSESSOR , vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a contar desta data até ulterior deliberação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS , ESTADO DO AMAZONAS , aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2026.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por: Marceana da Silva Nunes Código Identificador: 64865183
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TC 089-25 - CCE 007-25 - EXTRATO DO ADITIVO
PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE CONTRATO Nº 089/2025 , celebrado em 25 de agosto de 2026. PARTES: MUNICÍPIO DE CODAJÁS, por intermédio da Prefeitura e a Empresa VERTICAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA LTDA. ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços. OBJETO: Prorrogação do prazo de execução original por 90 (noventa) dias. SUPORTE LEGAL: Art. 124, inciso II da Lei nº 14.133/93 e Cláusula Segunda e Cláusula Décima Sexta do Termo de Contrato nº. 089/2025.
Codajás, em 25 de agosto de 2026.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal
PUBLICADO O PRESENTE EXTRATO POR AFIXAÇÃO EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA , em conformidade com o disposto no artigo daLei Orgânica do Município de Codajás, em 25 de agosto de 2026
Publicado por: Jeimeson Caldas Lira Código Identificador: 1DDD9D8A
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ENVIRA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 471/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Envira com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENVIRA no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a confissão, a consolidação, o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Envira, incluídas suas autarquias e fundações, para com a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências vencidas até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 1º A taxa de juros prevista no caput observará, como limite mínimo, a taxa de juros parâmetro utilizada na avaliação atuarial do RPPS vigente na data da celebração do termo de acordo de parcelamento, nos termos do art. 14, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e do art. 5º, § 4º, do seu Anexo XVII.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma
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