DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento ao FAPENV, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
§ 3º As retenções autorizadas por esta Lei, somadas às demais vinculações incidentes sobre as cotas do Fundo de Participação dos Municípios, observarão o limite global estabelecido na legislação federal aplicável, competindo ao Poder Executivo, previamente à formalização de cada termo, aferir a disponibilidade de margem e adotar as providências necessárias à compatibilização das obrigações, inclusive quanto à ordem de precedência entre elas.
Art. 6º o vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput , ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Fundo de Aposentadoria e Pensões dos servidores municipais de Envira – Fapenv deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 01 de março de 2027;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que serefere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e
IV - A pedido do Município, mediante quitação antecipada do saldo devedor
Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a confissão, a consolidação, o parcelamento e o reparcelamento dos débitos do Município de Envira, incluídas suas autarquias e fundações, para com a União Federal e suas autarquias, decorrentes de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social e
demais débitos de natureza previdenciária, nos termos do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e da regulamentação federal aplicável.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENVIRA, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2026.
IVON RATES DA SILVA Prefeito de Envira
Publicado por: Maria Nicélia Páscoa Bezerra Código Identificador: 34A226B9
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE FONTE BOA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA 039/2026 GSEMSA
PORTARIA Nº0039/2026 – GSEMSA
Dispõe sobre a instituição do Protocolo de Fluxo de Atendimento para o procedimento de Esterilização Voluntária (Laqueadura Tubária) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Fonte Boa, e dá outras providências.
O ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Fonte Boa, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e considerando, Constituição Federal no art. 200, incisos II, da CF 1988, c/c o disposto no art. 18, inciso IV, alínea ―a‖, da Lei nº 8.080/1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, que trata do Planejamento Familiar como direito de livre escolha do casal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o planejamento familiar, com as alterações fundamentais trazidas pela Lei Federal nº 14.443, de 02 de setembro de 2022; CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS nº 405, de 08 de maio de 2023, do Ministério da Saúde, que normatizou os atributos dos procedimentos de laqueadura e vasectomia na Tabela do SUS; CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar, organizar e dar celeridade ao fluxo de atendimento das usuárias que manifestam o desejo de realização da esterilização cirúrgica definitiva na rede assistencial do município; RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado e instituído o Protocolo de Regulação e o Fluxo de Atendimento para a realização do procedimento cirúrgico de Laqueadura Tubária na rede de saúde pública do Município de Fonte Boa – AM.
Art. 2º Em estrito cumprimento à legislação federal vigente, o procedimento de Laqueadura Tubária será facultado a mulheres que atendam aos seguintes critérios.
I - Capacidade civil plena;
II - Idade mínima de 21 (vinte e um) anos OU, pelo menos, 2 (dois) filhos vivos , independentemente da idade.
III - Expressa manifestação de vontade por escrito da paciente, formalizada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), após receber orientações da equipe multiprofissional sobre métodos contraceptivos reversíveis.
Art. 3º Fica expressamente vedada a exigência de consentimento ou assinatura do cônjuge ou parceiro para a autorização e realização do procedimento cirúrgico de laqueadura.
Art. 4º Entre a manifestação da vontade da paciente (assinatura do Termo de Consentimento na Unidade Básica de Saúde - UBS) e o ato cirúrgico, deverá ser observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Durante este intervalo, o município assegurará à interessada o acesso a serviço de regulação, aconselhamento e acompanhamento por equipe multiprofissional, visando desencorajar a esterilização precoce e apresentar alternativas reversíveis.
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