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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 59

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: 6E6C07BD

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 1.111/2026 - GAB/PMI

CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES de 15 (QUINZE) dias para o (a) Servidor (a) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais com amparo do Artigo 07, Inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e Art. 105, Inciso II, letra ―a‖ da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o Art. 85 e Art. 90 da Lei nº 105, de 11 de março de 2005.

R E S O L V E:

Art. 1º. CONCEDER FÉRIAS REGULAMENTARES de 15 (quinze) dias para o (a) Servidor (a) EUDENIR AZEVEDO BARRETO, Matrícula nº 7.264-1C, no cargo de Gerente de UBS, lotado (a) na Secretaria Municipal de Saúde de Iranduba, referente ao biênio de 01/2025 a 01/2026, a serem gozadas, a contar de 01/09/2026 a 15/09/2026.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM. Iranduba/AM, 28 de agosto de 2026.

JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA

Prefeito do Município de Iranduba-AM

Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: 07B13979

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 1.112/2026 - GAB/PMI

CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES de 30 (TRINTA) dias para o (a) Servidor (a) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais com amparo do Artigo 07, Inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e Art. 105, Inciso II, letra ―a‖ da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o Art. 85, Lei nº 105, de 11 de março de 2005.

R E S O L V E:

Art. 1º. CONCEDER FÉRIAS REGULAMENTARES de 30 (trinta) dias para o (a) Servidor (a) EDNEY DA SILVA SIMÃO, no cargo efetivo de Artífice, Matrícula nº 1.145-7A, lotado (a) na Secretaria Municipal de Saúde de Iranduba, referente ao biênio de 03/2025 a 03/2026, a serem gozadas, a contar de 01/09/2026 a 30/09/2026. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM. Iranduba/AM, 28 de agosto de 2026.

JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito do Município de Iranduba-AM

Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: 0309B4D4

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ITACOATIARA

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITACOATIARA - CMEI PARECER Nº: 02/2026

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação - SEMED ASSUNTO: Base Nacional Comum Curricular da Computação. PARECER Nº: 02/2026 CÂMARA: CLN APROVADO EM: 18/08/2026

I – HISTÓRICO

A Secretaria Municipal de Educação de Itacoatiara – SEMED, visando uma educação de qualidade e tendo em vista que é um direito associada à dignidade do ser humano, no dia 13 de agosto de 2026 encaminhou para o Conselho Municipal de Educação de Itacoatiara – CMEI para análise dos documentos.

DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Ofício nº 649/2026/GS/SEMED; Base Nacional Comum Curricular da Computação.

Trata-se de análise da proposta de Referencial Curricular encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) para a implementação da BNCC Computação (Resolução CNE/CEB nº 1/2022) e regulação das Diretrizes Operacionais de Educação Digital e Tecnologias Pessoais na Rede Municipal de Ensino (Lei Federal nº 15.100/2025 e Resolução CNE/CEB nº 2/2025). A proposta da SEMED prevê o modelo de inserção hibrida e transversal, contemplando a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. Contudo, a minuta submetida necessita de ajustes de governança, clareza sobre o quadro de pessoal, salvaguardas de equidade educacional e alinhamento com os regramentos federais de proteção a crianças e adolescentes no ambiente virtual.

DA ANÁLISE PROCESSUAL

A análise fundamenta-se nos seguintes marcos legais: Art. 206, I da CF/88 (Igualdade de condições para acesso e permanência); Lei nº 9.394/96 (LDB); Lei nº 13.709/18 (LGPD); Lei nº 14.533/23 (PNED); Resoluções CNE/CEB nº 1/2022 e nº 2/2025; e Lei Federal nº 15.100/2025. Examinada a minuta, destacam-se três eixos críticos que demandam readequação obrigatória:

1.Governança, Suporte Docente e Natureza Funcional de Pessoal (Seção 3 do Documento Base).

A indicação de um "profissional de referência técnico-pedagógico" como assessor e formador isolado gera insegurança jurídica e inviabilidade operacional.

• Inviabilidade Operacional: Um único profissional não possui capacidade de escala para prestar acompanhamento sistemático a toda a rede municipal.

• Risco Jurídico-Administrativo: O documento não explicita se essa função será exercida por docentes ou outros profissionais da rede com encargo específico ou pela criação de novo cargo público ou por contratação de empresas especializadas.

Deve-se formalizar (ato normativo) a criação de uma Comissão Técnica Municipal de Implementação da BNCC Computação , encarregada de planejar o programa de formação continuada e multiplicar as diretrizes junto às equipes pedagógicas das escolas.

2.Equidade Educacional na Sala de Aula Invertida (Seção 3.2 do Documento Base) .

A menção ao estímulo de metodologias como a "Sala de Aula Invertida" via estudo autônomo e uso de materiais digitais no domicílio requer sérias ressalvas.

• Risco de Segregação Educacional: Nosso município é marcado por disparidades de acesso à conectividade residencial, acesso à rede da operadora de dados móveis e/ou a falta do plano de acesso dados móveis ou a falta/disponibilidade do aparelho (computador, smartphone) para conexão vai condicionar a aprendizagem prévia ao meio digital podendo gerar segregação dos estudantes socioeconomicamente vulneráveis.

O documento deve explicitar expressamente que o modelo híbrido disponibilizará alternativas analógicas e/ou tempo garantido de uso da infraestrutura da própria unidade escolar, assegurando que nenhum estudante seja marginalizado do fluxo pedagógico.

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