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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 66

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I – Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II – Juros e Encargos da Dívida - 2;

III – Outras Despesas Correntes - 3;

IV – Investimentos - 4;

V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI – Amortização da Dívida - 6.

§ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I – Transferências à União – 20;

II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;

III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;

IV – Consórcios Públicos - 71

VI – Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos

e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91;

VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo dígito ―99‖, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade. Art. 5° O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027

Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:

I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II – serão acompanhadas de:

demonstrativo de sua evolução nos últimos três exercícios; da projeção para 2028 e 2029;

da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1. º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2. º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a atender o disposto no art. 166 da Constituição Estadual e a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Art. 11. – A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da Constituição Federal até o mês de junho de 2026, com as suas respectivas previsões para o exercício de 2027, observando-se o limite constitucional de 7% (sete por cento) dessa base de cálculo, estabelecida pelo inciso I do artigo retro mencionado e as disposições da Resolução 19, de 23/08/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e suas alterações.

§ 1. – Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2027, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2026.

§ 2. – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2027, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2026, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido;

§ 3. – O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2027 até o dia 10 de setembro de 2026, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal 4.320/1964. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive

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