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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 68

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal

4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e

II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração Pública Municipal.

§ 1º Os créditos adicionais suplementares serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que são utilizados, exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas. Os créditos adicionais especiais, destinados a dotar novas atividades, projetos e operações especiais, serão autorizados por lei específica, e os extraordinários serão abertos por decreto, exclusivamente nas hipóteses e na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

§ 2°. As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município.

§ 3°. As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação:

I - modalidade de aplicação;

II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e

III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam alterados.

§ 4º. As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase de pagamento.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de programação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional. Art. 32. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:

I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei;

II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação, verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses; III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;

IV – a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964, vedada a anulação de dotações destinadas ao cumprimento dos mínimos constitucionais de educação e saúde e do FUNDEB;‖ e

V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo.

§ 1º. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do ingresso desses recursos.

§ 2º. Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 33. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2027 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei.

Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 35. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se:

I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e

II - estiverem definidas suas fontes de custeio.

Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito.

Art. 36. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, devendo guardar compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Japurá, 28 de agosto de 2026

VANILSO MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal de Japurá

Publicado por: Rode Lídia da Rocha Pontes Código Identificador: F56D4F7D

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JURUÁ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2026

A Comissão de Compras da Prefeitura de Juruá, torna público aos interessados que realizará no prédio da Prefeitura Municipal de JuruáAM, na sala da Comissão Municipal de Compras – CMC, situado na Rua Francisco de Paula, nº 98, Centro, Juruá-AM, CEP 69.520-000, o certame licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL através da Lei Federal nº 14.133/21, conforme abaixo :

PP 021/2026 - ―FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS‖, que ocorrerá dia 11 de setembro de 2026, às 14h (horário de Juruá/AM);

O Edital do Pregão Presencial estará disponível na sede da CMC e poderá ser adquirido, mediante DAM pago no setor de TRIBUTOS (custos de confecções). O edital poderá ser solicitado através do e- mail: [email protected] e pelo Portal da Transparência do Município. Demais esclarecimentos serão prestados nos endereços mencionados, no horário de 08h às 13h, de segunda à sexta-feira.

Juruá/AM, 31 de agosto de 2026.

EMANOEL FRANCISCO BATISTA DE SOUZA Agente de Contratação

Decreto Municipal 005/2026 de 27/02/2026

Publicado por: Emanoel Francisco Batista de Sousa Código Identificador: 7B0EE8E4

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