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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 92

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

Publicado por: Carlos Dos Santos Ramos Código Identificador: 56F6E8B8

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E PLANEJAMENTO - SEAPLAN ERRATA DO 7º ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO CONTRATO Nº011/2024.

ERRATA DO 7º ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO CONTRATO Nº011/2024.

O Exelentissimo senhor JOÃO BOSCO FALABELLA PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUCARÁ, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são cofereidas pelos incisos VI, do artigo 65, da Lei Organica do Municipio de Urucará.

CONSIDERANDO , que faz-se necessario ERRATA para corrigir erro material no 7º Termo ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 011/2024, publicado no dia 17/08/2026, Edição 4172, no Diário Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado do Amazonas.

onde se lê:

―Aos 06 (seis) dias de agosto de 2026, nesta cidade de Urucará, no Estado do Amazonas, na sede da Prefeitura Municipal (...)‖ Leia-se:

―Aos 05 (cinco) dias de agosto de 2026, nesta cidade de Urucará, no Estado do Amazonas, na sede da Prefeitura Municipal (...)‖

Permanecem inalteradas as demais informações e disposições constantes no referido Termo Aditivo.

Gabinete do Prefeito do Municipio de Urucará/AM, em 05 de agosto de 2026.

Rede Municipal de Ensino, submetida a este Conselho para homologação nos termos da legislação educacional vigente.

A Minuta contempla a implementação da Educação em Computação na rede municipal, com base no Referencial Curricular do Estado do Amazonas, já alinhado à BNCC Computação e adotado pelo Município como referência curricular, abrangendo:

a – A Educação Infantil, o Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais) e a Educação de Jovens e Adultos – EJA (quando ofertado pelo Município);

b – A organização pedagógica com base nos eixos estruturantes de Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital;

c – A oferta como componente curricular específico nas escolas de tempo integral; d – A adoção de abordagem transversal nas escolas de tempo regular (parcial);

e – Diretrizes de formação docente, infraestrutura tecnológica, avaliação e monitoramento;

f – A instituição de Grupo de Trabalho (GT) para Implementação da Educação em Computação g – Regulamentação do uso pedagógico de dispositivos digitais nos espaços escolares, em consonância com a Lei nº 15.100/2025 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025;

h – Proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, nos termos do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025 e Decreto nº 12.880/2026).

A proposta fundamenta-se nas diretrizes da Base Nacional Comum Curricular, na Resolução CNE/CEB nº 1/2022 (Normas sobre Computação na Educação Básica), na Resolução CNE/CEB nº 2/2025 (Diretrizes Operacionais sobre dispositivos digitais e educação digital e midiática), na Lei nº 14.533/2023 (Política Nacional de Educação Digital – PNED) e no Referencial Curricular do Estado do Amazonas adotado pelo Município.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Fundamentação Jurídica

JOÃO BOSCO FALABELLA Prefeito de Urucará

Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura em 05 de agosto de 2026, conforme Art. 85 da Lei Orgânica do Municipio de Urucará.

DOUGLAS ALVES ANDRADE

Chefe de Gabinete

Publicado por: Carlos Dos Santos Ramos Código Identificador: 625BA4E5

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E PLANEJAMENTO - SEAPLAN PARECER TÉCNICO Nº 001/2026.

PARECER TÉCNICO Nº 001/2026.

Considerando, que faz-se necessário a revogação do Parecer Técnico nº 001/2026, publicado no Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/08/2026. Edição 4180, por erro material na matéria publicada. Conselho Municipal de Educação de Urucará

Interessado: Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC Assunto: Análise da Minuta de Decreto que Dispõe sobre a implementação da Educação em Computação e da Educação Digital e Midiática no âmbito da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a BNCC Computação.

Relator(a): Helder Alves Lima Sessão Realizada em : 25/08/2026 Sessão Realizada em : 25/08/2026

I – RELATÓRIO

Trata-se de solicitação da Secretaria Municipal de Educação para análise e emissão de parecer acerca da Minuta de Decreto que dispõe sobre a implementação da Educação em Computação no âmbito da

A análise da matéria deve observar o arcabouço normativo educacional vigente, em especial:

a – A Constituição Federal de 1988, notadamente os arts. 205, 206 e 211, que estabelecem os princípios e diretrizes da educação nacional, incluindo a garantia de padrão de qualidade e o dever do Estado com a educação;

b – A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial o art. 11, inc. III (competência dos Municípios para baixar normas complementares para seus sistemas de ensino), e o art. 26 (observância da Base Nacional Comum Curricular e parte diversificada);

c – O Parecer CNE/CEB nº 2/2022, homologado pelo MEC em 30 de setembro de 2022, que aprovou as normas sobre Computação na Educação Básica como Complemento à BNCC;

d – A Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que define as normas sobre Computação na Educação Básica e determina que Estados e Municípios iniciem a implementação em até 1 (um) ano após a homologação;

e – A Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática;

f – O Referencial Curricular do Estado do Amazonas, já alinhado à BNCC Computação, adotado pelo Município como base curricular, competindo à rede municipal assegurar sua implementação nas unidades escolares.

Do ponto de vista jurídico, a Minuta de Decreto não afronta o ordenamento vigente. Ao contrário, encontra respaldo na autonomia dos sistemas de ensino (art. 11 da LDB) para baixar normas complementares e organizar a implementação do currículo em suas redes, respeitada a BNCC.

Cumpre destacar que o Município não possui currículo próprio , adotando integralmente o Referencial Curricular do Estado do Amazonas, o qual já incorpora as competências e habilidades da BNCC Computação. Nessa condição, a competência do Município concentra-se em regulamentar e assegurar a efetiva implementação dessas diretrizes curriculares nas unidades escolares de sua rede, mediante ações de natureza pedagógica, operacional e

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