DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
administrativa. A Minuta de Decreto está corretamente orientada nesse sentido.
A abrangência do Decreto, que contempla desde a Educação Infantil até a EJA (quando ofertado pelo município), demonstra compromisso com a universalidade da política e a equidade no acesso à educação em computação. A diferenciação entre componente curricular específico no tempo integral e abordagem transversal no ensino regular configura exercício legítimo da autonomia pedagógica e administrativa do sistema municipal na organização da implementação.
de aprendizagem específicos e os instrumentos de acompanhamento em ato normativo complementar.
V – Orientações pedagógicas para implementação: Recomenda-se que a Secretaria Municipal de Educação elabore guias metodológicos e orientações pedagógicas de implementação, com detalhamento das habilidades por ano/série já previstas no Referencial Curricular do Estado do Amazonas, de modo a subsidiar a prática docente nas unidades escolares.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este Relator manifesta-se:
2. Fundamentação Pedagógica
Sob o enfoque pedagógico, a Minuta apresenta coerência com as demandas contemporâneas da educação básica, merecendo destaque os seguintes aspectos:
a) Desenvolvimento de competências do século XXI
A inserção da Computação promove pensamento lógico e estruturado, resolução de problemas complexos, autonomia intelectual, cultura digital crítica e cidadania digital, competências essenciais para a formação integral dos estudantes.
b) Alinhamento aos eixos estruturantes
A organização em três eixos, Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital, está plenamente alinhada às diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 1/2022 e ao Complemento à BNCC, já incorporados ao Referencial Curricular do Estado do Amazonas, favorecendo a progressão de aprendizagens de forma articulada e integrada.
c) Progressão adequada por etapa de ensino
A Minuta demonstra adequação pedagógica ao distinguir diretrizes específicas para cada etapa: priorização de computação desplugada e atividades lúdicas na Educação Infantil (sem uso de telas como regra geral); uso equilibrado e restrito de dispositivos nos Anos Iniciais, com foco na alfabetização e letramento; e oferta preferencialmente como componente curricular específico nos Anos Finais, com programação, lógica booleana e cidadania digital.
d) Diferenciação por modelo de oferta
A proposta diferencia adequadamente: tempo integral, com maior disponibilidade de carga horária para componente específico com aprofundamento; e tempo regular, com abordagem transversal que evita sobrecarga e favorece integração interdisciplinar. Tal estratégia evita fragmentação e respeita a estrutura do Referencial Curricular adotado.
e) Integração e interdisciplinaridade
A transversalidade no ensino regular possibilita articulação com Matemática (lógica, algoritmos), Ciências (modelagem, dados) e Linguagens (letramento digital e midiático), promovendo abordagem interdisciplinar consistente e alinhada à BNCC e ao Referencial Curricular do Estado.
f) Proteção digital e uso consciente de tecnologias
A Minuta incorpora adequadamente as disposições da Lei nº 15.100/2025 e da Resolução CNE/CEB nº 2/2025 ao regulamentar o uso pedagógico de dispositivos digitais e prever a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, em consonância com o ECA Digital.
3. Análise Crítica e Pontos de Atenção
Apesar da consistência e robustez da Minuta, identificam-se aspectos que demandam atenção na regulamentação complementar da implementação:
I – Definição de carga horária: Embora a Minuta delegue à Secretaria Municipal de Educação a definição da carga horária mínima (art. 10), recomenda-se que, ao regulamentar, se explicitem parâmetros mínimos por etapa de ensino no tempo integral, assegurando uniformidade na rede.
II – Formação docente: O Plano de Formação Continuada previsto no art. 17, a ser elaborado em 90 dias, é fundamental. Recomenda-se que contemple definição clara de perfis docentes (especialista vs. professor generalista capacitado) e metas quantitativas de capacitação. III – Infraestrutura tecnológica: O Plano de Infraestrutura Tecnológica (art. 23, §1º) deve incluir diagnóstico detalhado da situação atual, metas realistas e cronograma articulado com os programas federais e estaduais de conectividade e equipamentos. IV – Avaliação e monitoramento: A avaliação diagnóstica anual (art. 22) é meritoriamente prevista. Sugere-se detalhar os indicadores
FAVORÁVEL à homologação da Minuta de Decreto , por sua:
– Conformidade jurídica com o arcabouço normativo federal vigente;
– Pertinência pedagógica e adequação às especificidades de cada etapa de ensino;
– Alinhamento às diretrizes nacionais, em especial à Resolução CNE/CEB nº 1/2022 e à Resolução CNE/CEB nº 2/2025;
– Coerência com o Referencial Curricular do Estado do Amazonas adotado pelo Município, com foco adequado na implementação;
– Abrangência adequada (Educação Infantil e Ensino Fundamental); COM RECOMENDAÇÕES , no sentido de que a Secretaria Municipal de Educação:
-
Institua política estruturada de formação docente com metas quantitativas e definição clara de perfis;
-
Garanta condições mínimas de infraestrutura tecnológica, priorizando a adesão a programas federais e estaduais;
-
Elabore guias metodológicos e orientações pedagógicas de implementação, com detalhamento das habilidades por ano/série previstas no Referencial Curricular do Estado do Amazonas, de modo a subsidiar a prática docente;
-
implante sistema ou método de monitoramento e avaliação com indicadores específicos e instrumentos definidos.
IV – DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Urucará, em sessão realizada em 25/08/2026:
☐ Homologa integralmente a Minuta de Decreto
☐ Homologa com recomendações
A Minuta de Decreto que dispõe sobre a implementação do Complemento à Base Nacional Comum Curricular referente à Computação (BNCC Computação) na Rede Municipal de Ensino.
V – CONCLUSÃO
A proposta representa avanço estratégico na política educacional municipal, ao disciplinar a implementação da Computação como dimensão estruturante da formação básica, com base no Referencial Curricular do Estado do Amazonas já alinhado à BNCC Computação. A implementação atende às determinações da Resolução CNE/CEB nº 1/2022 e da Resolução CNE/CEB nº 2/2025, contribuindo para a equidade, inovação pedagógica, proteção digital e preparação dos estudantes para os desafios contemporâneos.
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Urucará, 25 de Agosto de 2026.
HELDER ALVES LIMA Relator (a)
Publicado por: Carlos Dos Santos Ramos Código Identificador: 276C5327
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E PLANEJAMENTO - SEAPLAN RESOLUÇÃO CME Nº 001/2026
RESOLUÇÃO CME Nº 001/2026 APROVADA EM 25/08/2026
Homologa a Minuta de Decreto nº 536/2026 que dispõe sobre a implementação da Computação na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Urucará e dá outras providências.
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