DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE URUCARÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 205, 206, 210, 211 e 214, que estabelecem os princípios e diretrizes da educação nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996 (LDB), em particular o art. 11, inc. III, que incumbe os Municípios de baixar normas complementares para seus sistemas de ensino, e o art. 26, que determina a observância da Base Nacional Comum Curricular; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da BNCC, em especial o art. 22, que prevê a complementação da Computação na BNCC; CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 2/2022, homologado pelo Ministério da Educação em 30 de setembro de 2022, que aprovou as normas sobre Computação na Educação Básica como Complemento à BNCC;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que define as normas sobre Computação na Educação Básica e determina que Estados e Municípios iniciem a implementação em até 1 (um) ano após a homologação;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática, com implementação obrigatória a partir de 2026;
CONSIDERANDO que o Município não possui currículo próprio, adotando integralmente o Referencial Curricular do Estado do Amazonas, o qual já incorpora as competências e habilidades da BNCC Computação, competindo à rede municipal assegurar sua efetiva implementação nas unidades escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a inclusão digital, o letramento computacional e a cidadania digital dos estudantes da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 001/2026 deste Conselho, que analisou a Minuta de Decreto e manifestou-se favoravelmente à sua homologação,
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025;
II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais: desenvolvimento do pensamento computacional por meio de algoritmos simples, organização e representação de dados e resolução de problemas lógicos, com uso equilibrado e restrito de dispositivos digitais e abordagem preferencialmente transversal;
III – Ensino Fundamental – Anos Finais: oferta preferencialmente como componente curricular específico, incluindo programação visual e textual, lógica booleana, estruturas de dados, cidadania digital e literacia midiática;
IV – Educação de Jovens e Adultos – EJA: adequação ao perfil dos estudantes, priorizando inclusão digital, letramento tecnológico e cidadania digital.
Seção II
Do Tempo Integral
Art. 6º Nas unidades escolares que ofertam educação em tempo integral, a Computação será implementada como componente curricular específico, com carga horária própria, integrada à matriz escolar.
Art. 7º O componente curricular de Computação no tempo integral deverá:
I – possuir objetivos de aprendizagem conforme previstos no Referencial Curricular do Estado, por etapa de ensino;
II – apresentar progressão de habilidades ao longo da escolaridade; III – ser ofertado de forma contínua e sistemática;
IV – integrar-se aos demais componentes curriculares por meio de projetos interdisciplinares.
Art. 8º A carga horária mínima será definida pela Secretaria Municipal de Educação, observando a matriz curricular vigente, a ampliação da jornada escolar e a viabilidade pedagógica e estrutural da rede.
Seção III
Do Ensino Regular
Art. 9º Nas unidades escolares de ensino regular (tempo parcial), a Educação em Computação será desenvolvida de forma transversal e integrada aos componentes curriculares.
Art. 10 A abordagem transversal deverá:
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica homologada a Minuta de Decreto de que trata sobre a Implementação da Educação em Computação na rede de ensino do Município de Urucará, com as recomendações constantes do Parecer Técnico aprovado.
Art. 3º A Educação em Computação na Rede Municipal de Ensino será orientada pelos eixos estruturantes previstos no Referencial Curricular do Estado do Amazonas, em conformidade com a BNCC e a Resolução CNE/CEB nº 1/2022:
I – Pensamento Computacional;
II – Mundo Digital;
III – Cultura Digital.
Parágrafo único. Os eixos de que trata o caput devem ser desenvolvidos de forma integrada, articulada e progressiva, conforme já estruturados no Referencial Curricular do Estado, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica ofertadas pela rede municipal de ensino.
Art. 4º O Município, por não possuir currículo próprio, adota integralmente o Referencial Curricular do Estado do Amazonas como base para a Educação em Computação, cabendo-lhe disciplinar a implementação das competências e habilidades ali previstas, por meio de ações pedagógicas, operacionais e administrativas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO
Seção I
Das Diretrizes por Etapa de Ensino
Art. 5º A implementação da Educação em Computação deverá observar as seguintes diretrizes por etapa:
I – Educação Infantil: priorização de atividades de computação desplugada, de caráter lúdico, integradas aos Campos de Experiência, vedado o uso de telas como regra geral, conforme as Diretrizes
I – ser incorporada aos planos de ensino das diferentes áreas do conhecimento;
II – promover o desenvolvimento do pensamento computacional em atividades pedagógicas;
III – utilizar metodologias ativas e resolução de problemas; IV – articular-se com práticas de cultura digital e uso crítico da tecnologia.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – regulamentar a implementação do Decreto homologado por esta Resolução;
II – elaborar orientações pedagógicas e guias metodológicos para a implementação, detalhando as habilidades por ano/série previstas no Referencial Curricular do Estado do Amazonas, de modo a subsidiar a prática docente nas unidades escolares;
III – garantir condições materiais e tecnológicas para execução da política;
IV – promover formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
V – instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação;
VI – regulamentar o uso pedagógico de dispositivos digitais nos espaços escolares, em consonância com a Lei nº 15.100/2025 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025.
Art. 12 Compete às unidades escolares:
I – adequar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) às disposições do Decreto homologado, incorporando a Educação em Computação conforme o Referencial Curricular adotado;
II – inserir a Educação em Computação no planejamento pedagógico; III – desenvolver práticas interdisciplinares;
IV – registrar e acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens;
V – participar das ações formativas promovidas pela Secretaria.
CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO DOCENTE
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