DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação assegurará programas de formação continuada, contemplando:
I – fundamentos da Computação na Educação, alinhados aos eixos estruturantes da BNCC Computação conforme incorporados ao Referencial Curricular adotado;
II – pensamento computacional aplicado e metodologias ativas, incluindo computação desplugada, programação e robótica educacional;
III – literacia midiática, combate à desinformação, proteção de dados pessoais e segurança digital;
IV – capacitação sobre a legislação aplicável, incluindo o ECA Digital, a Lei nº 15.100/2025 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025; V – uso pedagógico de tecnologias digitais e Inteligência Artificial.
CAPÍTULO V
manutenção dos instrumentos de percussão da fanfarra vinculada à Secretaria Municipal de Educação, essencial à participação da fanfarra na Marcha Cívica do Município e às atividades educacionais, culturais e cívicas desenvolvidas pela SEMED;
Considerando que a manutenção dos instrumentos musicais é indispensável à continuidade das atividades educacionais, culturais e cívicas desenvolvidas pela rede municipal de ensino, bem como à preservação do patrimônio público;
Considerando que o valor da contratação, no montante de R$ 12.431,46 (doze mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), enquadra-se no limite previsto no art. 75, inciso II, e no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e no Decreto Municipal nº 286/2025, que autoriza despesas de pronto pagamento de pequeno valor;
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 14 A implementação da Educação em Computação será objeto de avaliação contínua, mediante:
I – indicadores de aprendizagem;
II – registros pedagógicos;
III – avaliações diagnósticas e formativas;
Considerando que o processo administrativo foi devidamente instruído com Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Ofício de solicitação e justificativa, proposta comercial e pesquisa de preços, além dos demais documentos exigidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021;
IV – relatórios periódicos das unidades escolares.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Conselho Municipal de Educação, ao menos anualmente, relatório com os resultados da avaliação diagnóstica do nível de implementação da BNCC Computação na rede municipal, com propostas de ajustes e aprimoramentos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A implementação da Educação em Computação ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido no Decreto homologado por esta Resolução.
Art. 17 As orientações pedagógicas de implementação e os planos de formação docente deverão ser submetidos a este Conselho para validação, nos prazos previstos no Decreto.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação quando a matéria envolver aspectos normativos ou de implementação das diretrizes curriculares do Referencial adotado.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Resolução CME Nº 001/2026, publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/08/2026. Edição 4180.
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Urucará, 25 de Agosto de 2026.
EDSON PEDRO DE LIMA SEIXAS
Presidente do CME
Publicado por: Carlos Dos Santos Ramos Código Identificador: 1E1F6399
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE URUCURITUBA
GABINETE DO PREFEITO DESPACHO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo nº: 230/2026/ADM/CMCP Dispensa de Licitação n° 34/2026
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED .
Objeto: Aquisição de peles, baquetas, macanetas e esteiras para instrumentos de percussão, destinados à manutenção dos instrumentos musicais da fanfarra vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
PARTES: Prefeitura Municipal de Urucurituba e a empresa CASA DOS MÚSICOS INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, inscrita no CNPJ: 06.162.876/0001-10.
Considerando que o objeto da presente contratação consiste na aquisição de peles, baquetas, macanetas e esteiras destinados à
Considerando que a contratação atende ao interesse público e aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade; DISPENSO o procedimento licitatório, com fundamento no art. 75, inciso II, e no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e no Decreto Municipal 286/2025, autorizo o pronto pagamento à empresa CASA DOS MÚSICOS INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, pelo valor de R$ 12.431,46 (doze mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, conforme o Ofício n° 276/2026/SEMED.
Urucurituba, 28 de agosto de 2026.
LEÔNCIO ANTÔNIO TUNDIS CARVALHO Prefeito Municipal de Urucurituba
Pelo exposto Ratifico a presente contratação direta, nos termos do art. 75, inciso II, e do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e do Decreto Municipal 286/2025, referente ao Processo nº 3.940/2026/GPMU, no valor de R$ 12.431,46 (doze mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos)
Urucurituba, 28 de agosto de 2026
LEÔNCIO ANTÔNIO TUNDIS CARVALHO
Prefeito Municipal de Urucurituba
Publicado por: Francisco Carlos Dos Santos Código Identificador: 099D56FA
GABINETE DO PREFEITO DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE
Processo nº: 227/2026/ADM/CMCP Inexigibilidade n° 42/2026
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA .
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de instalação e manutenção preventiva de equipamento de Raio-X, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
PARTES: Prefeitura Municipal de Urucurituba e a empresa AMPLOMED LTDA, inscrita no CNPJ: 05.254.444/0001-77.
Considerando que o objeto da contratação consiste na prestação de serviços técnicos especializados para instalação e manutenção preventiva de equipamento de Raio-X, equipamento essencial ao regular funcionamento dos serviços de diagnóstico por imagem do Hospital Municipal;
Considerando que a manutenção do referido equipamento é indispensável à continuidade dos serviços públicos de saúde, evitando paralisação de atendimentos e prejuízo à população;
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