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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 124

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QUANT. VALOR UNIT
01 Gramática: Texto, reflexão e uso – 7ª edição. De Cereja, William Roberto, Vianna, Carolina Assis Dias UN 6 R$ 435,00
02 Livro de Biologia do AMABIS, volume único (753página) UN 6 R$ 456,00
03 Livro de "Química Geral", de John B. RUSSELL‖, os 3 volumes(1200página) UN 6 R$ 461,00
04 Livro deQuímica ―na abordagem do cotidiano‖, do TITO E CANTO, volume 1, 2 e 3(558página). UN 1 R$ 818,00
05 Livro de Química do RICARDO FELTRE, volume 1, 2 e 3 (425página). UN 6 R$ 435,00
06 Livro de Biologia de ―CAMPBELL‖(1400página). UN 2 R$ 807,00
07 Livro de Biologia do ensino médio do ―AMABIS E MARTHO‖(623página). UN 2 R$ 521,90
08 Coleção completa dos livros didáticos do ensino médio do sistema de ensino ―Ari de Sá‖ – SAS. UN 2 R$ 761,90
09 Livro "História Global" de Gilberto Contrim, volumes 1, 2 e 3. UN 2 R$ 533,80
10 Coleção: ―Araribá Mais História Plus‖; Editora: Moderna; Autora: Ana Claudia Fernandes. UN 2 R$ 347,70
11 Coleção: ―Araribá Mais Geografia Plus‖. Editora Moderna. Autor: César Brumini. UN 18 R$ 292,20
12 Coleção – ―Araribá Mais Ciênciasplus‖, editora: Moderna, autor: Maíra Rosa Carnevalle. UN 18 R$ 343,15
13 Coleção "Matemática Bianchini", editora Moderna, autoria de Ediwaldo Bianchini, destinada ao ensino
fundamental.

UN
18 R$ 374,00
14 Coleção: ―Araribá Mais Matemática Plus‖; Editora Moderna; Autores: Mara Regina Garcia Gay e William
Raphael Silva.

UN
8 R$ 336,50
15 Livro único de matemática (partes 1, 2 e 3), de Gelson Iezzi, Osvaldo Dolce, David Degenszain e Roberto
Périgo.

UN
18 R$ 427,00

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Nhamundá, 24 de agosto de 2026.

RAIMUNDA MARINA BRITO PANDOLFO

Prefeita Municipal de Nhamundá

L F DA S LIMA LTDA

Empresa Contratada

Publicado por: Moisés Holanda da Mota Código Identificador: CAF94B16

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 281/2026 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de São Gabriel da Cachoeira para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração, aprovação, execução, acompanhamento, controle e fiscalização da Lei Orçamentária Anual do Município de São Gabriel da Cachoeira para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000, no Plano Plurianual 2026-2029 e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º. A lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal e estabelecerá:

I – as diretrizes, normas e critérios para a elaboração, aprovação, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual;

II – a estrutura e organização dos orçamentos; III –as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IV - as disposições relativas à dívida pública, operações de crédito e garantias;

V -as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as regras para limitação de empenho e movimentação financeira;

VII – as demais disposições relativas à gestão fiscal, `execução orçamentária e financeira e ao equilíbrio das contas públicas.

§1º Integram esta Lei, para todos os efeitos legais:

I - Anexo I - Prioridades, Metas e Ações Prioritárias;

II - Anexo II - Anexo de Risco Fiscais;

III - Anexo III - Anexo de Metas Fiscais; e

IV - Anexo IV - Demonstrativos de limites e Responsabilidade Fiscal.

§2º Os anexos referidos no §1º constituem parte integrante desta Lei e deverão ser observados a elaboração, aprovação, execução, acompanhameno e avaliação da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027, naquilo que for aplicável.

Art. 3º. O orçamento municipal compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, fundos, órgãos, entidades da administração direta e indireta, bem como demais unidades gestoras que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 4º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, equilíbrio fiscal, anualidade, unidade, universalidade, orçamento bruto, não afetação, especificação, regionalização e controle social.

Art. 5º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para 2027 e para os dois exercícios subsequentes constam do Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 e com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 6º . O Anexo de Riscos Fiscais conterá a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas, incluindo demandas judiciais, precatórios, RPVs e demais obrigações decorrentes de decisão judicial, com indicação das providências a serem adotadas caso se concretizem, em observância ao art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000.

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