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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 125

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal para 2027 são as constantes do Plano Plurianual 2026-2029 e do Anexo I desta Lei, devendo a Lei Orçamentária Anual observar, preferencialmente, programas e ações voltados à educação escolar indígena, saúde pública e atenção básica em territórios indígenas e ribeirinhos, saneamento básico, infraestrutura urbana e rural, transporte fluvial e aéreo, segurança alimentar, regularização fundiária, proteção ambiental, assistência social e fortalecimento da gestão pública.

Art. 8º. A proposta orçamentária para 2027 será elaborada em compatibilidade com o PPA 2026-2029 e com esta Lei, devendo evidenciar a receita e a despesa por categoria econômica, natureza da receita, fonte ou destinação de recursos, função, subfunção, programa, ação, projeto, atividade ou operação especial, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificadores exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 9º . A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos, bem como dotações próprias e suficientes para sentenças judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor cuja exigibilidade esteja caracterizada, em montante compatível com a capacidade financeira do Município, com os ofícios requisitórios recebidos e com a legislação aplicável.

Art. 10. A programação da despesa observará a disponibilidade de recursos, a capacidade de execução, as metas físicas previstas, a ordem cronológica de pagamentos, os limites legais de despesa com pessoal, saúde, educação, endividamento e restos a pagar, bem como as normas de execução orçamentária e financeira vigentes. Art. 11. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ocorrer se atendidos os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação, quando exigíveis.

Art. 12. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa observará os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o PPA e a LDO.

Art. 13. As despesas obrigatórias de caráter continuado somente poderão ser criadas ou ampliadas quando demonstrada a origem dos recursos para custeio, comprovada a não afetação das metas fiscais e observada a margem de expansão prevista no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 14. Se verificado, ao final de bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, proporcionalmente às dotações discricionárias, ressalvadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.

Art. 15 . A proposta orçamentária de 2027 deverá consignar dotações específicas para atendimento de precatórios, requisições de pequeno valor e demais sentenças judiciais, inclusive os requisitórios informados pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Planejamento, sem prejuízo de atualização monetária, habilitação de credores, ordem cronológica e demais procedimentos definidos pelo Tribunal competente. Art. 16. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, sentenças judiciais, obrigações constitucionais, ações mínimas de saúde e educação, transferências vinculadas, contrapartidas obrigatórias e demais despesas ressalvadas pela legislação.

Art. 17. O Município de São Gabriel da Cachoeira não possui Regime Próprio de Previdência Social instituído, estando seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, razão pela qual o Demonstrativo 6 do Anexo de Metas Fiscais não apresenta avaliação financeira e atuarial de RPPS, sem prejuízo do registro das obrigações patronais e dos encargos previdenciários devidos ao RGPS na forma da legislação vigente. Art. 18. A despesa total com pessoal observará os limites dos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, com acompanhamento quadrimestral por Poder e órgão, cabendo ao Município adotar as medidas corretivas cabíveis em caso de superação dos limites de alerta, prudencial ou máximo. Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que disponham sobre revisão geral anual, reestruturação administrativa, criação ou alteração de cargos, remuneração, planos de carreira e contratação temporária, desde que observados a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites da LRF, a existência de autorização na LOA e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Art. 20. A realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, dependerá de autorização legislativa específica quando exigida, observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal e atendimento aos arts. 32, 38 e 42 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação quando houver autorização na Lei Orçamentária Anual, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e interesse público local, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. As transferências voluntárias a entidades privadas sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil, consórcios públicos ou demais parceiros observarão a legislação específica, o interesse público, a regularidade fiscal e documental, plano de trabalho, metas, prestação de contas e transparência ativa.

Art. 23. A Administração Municipal priorizará mecanismos de participação social e consulta pública no processo de elaboração da proposta orçamentária, especialmente com comunidades indígenas, ribeirinhas, conselhos municipais e organizações representativas, respeitada a diversidade linguística e cultural local.

Art. 24. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar abertura de créditos suplementares, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, mediante utilização de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e operações de crédito autorizadas, observados os limites fixados na própria LOA. Art. 25. Os créditos adicionais especiais e extraordinários observarão os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 e o art. 167 da Constituição Federal, devendo ser demonstrada a fonte de recursos e a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, quando aplicável.

Art. 26. A execução orçamentária e financeira será realizada por fonte ou destinação de recursos, respeitada a vinculação constitucional, legal, contratual ou de convênio, vedada a utilização de recursos vinculados para finalidade diversa da pactuada ou legalmente prevista. Art. 27. A inscrição em restos a pagar dependerá da existência de disponibilidade de caixa e observância dos arts. 41 e 42 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo o Poder Executivo elaborar cronograma de pagamento e conciliação periódica dos saldos.

Art. 28. A transparência fiscal será assegurada mediante publicação dos instrumentos de planejamento, demonstrativos fiscais, relatórios de execução orçamentária, relatórios de gestão fiscal, prestações de contas, contratos, convênios, licitações, diárias, folha de pagamento e demais informações exigidas pela Lei Complementar nº 101/2000, Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011.

Art. 29. O controle interno deverá acompanhar a execução da LDO e da LOA, emitindo alertas e recomendações sobre riscos de frustração de receita, extrapolação de limites legais, insuficiência de caixa, passivos contingentes, restos a pagar e cumprimento de metas fiscais. Art. 30. A proposta orçamentária deverá conter demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 31. As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária deverão observar a compatibilidade com o PPA e a LDO, indicar os recursos necessários, preservar as vinculações constitucionais e legais e não comprometer o equilíbrio fiscal. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2027.

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