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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 04/09/2026 · pág. 68

DOMAM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4186

II – o desenvolvimento de programas integrados voltados à prevenção, à mitigação e à resposta célere frente a inundações, estiagens severas, processos erosivos e demais desastres de natureza socioambiental; III – o fomento à arborização do perímetro urbano e o incentivo à recuperação ecológica de áreas degradadas e de preservação permanente;

IV – o estímulo ao manejo sustentável de resíduos sólidos urbanos e rurais, priorizando a expansão da coleta seletiva, a reciclagem e os sistemas de logística reversa;

V – a implantação de infraestruturas locais para o armazenamento, a segurança e o aproveitamento de recursos hídricos, em estrita observância às normas e licenças ambientais vigentes;

VI – a capacitação continuada do corpo técnico de servidores públicos e de lideranças comunitárias locais em matéria de gestão de riscos e resiliência climática;

VII – a estruturação de sistemas municipais de monitoramento, previsão e alerta climático precoce, promovendo a integração de dados com órgãos estaduais e federais;

VIII – a execução de intervenções emergenciais de adaptação hídrica em períodos de seca ou estiagem extrema oficialmente declarados pela Defesa Civil, compreendendo:

a) a implantação de estruturas temporárias de barramento hídrico e dispositivos correlatos de engenharia natural ou contenção;

b) a exigência indispensável de laudo técnico prévio firmado por profissional habilitado;

c) a integração sistemática dessas intervenções emergenciais ao Plano Municipal de Gestão Climática, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024.

Parágrafo único. As intervenções emergenciais de adaptação previstas no inciso VIII deste artigo revestir-se-ão de caráter excepcional, transitório e reversível, exigindo acompanhamento por meio de plano de mitigação de impactos ambientais e registro detalhado em relatório de acesso público, respeitada a capacidade orçamentária e administrativa do Município.

monitorar e avaliar a Política Municipal de Gestão Climática, competindo-lhes, em atuação integrada:

I – coordenar a implementação das diretrizes e ações prioritárias estabelecidas nesta Lei;

II – elaborar, executar e acompanhar ações de prevenção, adaptação e resposta aos eventos climáticos extremos;

III – subsidiar as demais secretarias municipais com informações técnicas sobre vulnerabilidade, riscos e adaptação climática;

IV – articular parcerias técnicas com órgãos estaduais, federais, instituições de pesquisa e organismos nacionais e internacionais para o fortalecimento da gestão climática local;

V – promover a integração das ações de gestão ambiental, proteção e defesa civil, planejamento urbano e desenvolvimento sustentável; e VI – propor a regulamentação dos instrumentos previstos nesta Lei, observada a viabilidade administrativa e financeira.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão, de forma conjunta, a coordenação técnica da Política Municipal de Gestão Climática, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de ato regulamentar específico, o Comitê Intersetorial de Mudança do Clima, com o objetivo de garantir a transversalidade das ações climáticas nas políticas de infraestrutura, saúde, assistência social, defesa civil e produção rural.

§1º - O Comitê Intersetorial terá caráter consultivo e de articulação interna, sendo composto por representantes das secretarias municipais já existentes.

§2º - A participação no Comitê Intersetorial será considerada serviço público relevante e não ensejará, sob qualquer pretexto, remuneração, gratificação ou geração de novas despesas para o erário municipal.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO CLIMÁTICA

Art. 6º - São instrumentos da Política Municipal de Gestão Climática – PMGC:

I - o Plano Municipal de Gestão Climática, a ser elaborado no prazo máximo de 12 meses a partir da publicação desta Lei; II - o Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, que também financiará as ações climáticas previstas nesta Lei, com rubrica específica para esta finalidade;

IV – os programas e ações de educação ambiental e comunicação social;

V – os convênios, consórcios e parcerias com entes públicos e privados para execução das ações previstas nesta Lei; e VI - estudos de impacto ambiental e demais instrumentos de avaliação ambiental.

Parágrafo único. A implementação dos instrumentos previstos nesta Lei ocorrerá de forma gradual, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a capacidade administrativa do Poder Executivo, sem prejuízo da busca de apoio técnico e financeiro de outras esferas governamentais e de organismos de cooperação nacional e internacional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, priorizando a elaboração do Plano Municipal de Gestão Climática de forma participativa.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, ESTADO DO AMAZONAS, AOS 03 DE SETEMBRO DE 2026.

MERCEDES MENDES VARGAS Prefeita Municipal de Jutaí (AM)

Publicado por: Natalia di Paula Araujo de Aquino Código Identificador: F4B49BB3

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/FINANÇAS PORTARIA Nº 127/2026 - SEMAD, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

AUTORIZA o Coordenadora Educacional do Município de Jutaí a senhora DENILZA DA CUNHA COSTA, a viajar a cidade de Tefé/Am e dá outras providencias.

DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 7º - A gestão, a coordenação e o monitoramento da Política Municipal de Gestão Climática competem ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em atuação integrada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ , Estado do Amazonas, o senhor MANOEL MENDES CLÁUDIO , no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e respaldado no Art. 92 e seus parágrafos e no Art. 98 em seus itens, da Lei Orgânica do Município de Jutaí.

RESOLVE:

Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, no âmbito de suas respectivas competências institucionais, coordenar, implementar,

Art. 1°. Autorizar, nos termos da Lei o pagamento de 03 (três) diárias no valor global de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) sendo o

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