DOMAM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4186
Publicado por: Antônio Sabóia da Silva Código Identificador: 3B7D9EF9
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 313, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 313, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
- “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO CLIMÁTICA (PMGC) DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ/AM, ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ , Estado do Amazonas, a Sra. MERCEDES MENDES VARGAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município FAZ SABER a todos os habitantes da Cidade de Jutaí que a Câmara Municipal de Jutaí aprovou na 30ª Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de agosto de 2026, e EU sanciono a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Gestão Climática – PMGC, que promoverá políticas públicas voltadas à adaptação às mudanças climáticas, à prevenção de riscos socioambientais e ao fortalecimento da resiliência territorial, observando as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo único. Os objetivos, diretrizes e instrumentos Política Municipal de Gestão Climática nortearão a elaboração e a revisão de planos, programas, projetos e ações relacionados direta ou indiretamente com a mudança do clima.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Seção I DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - A Política Municipal de Gestão Climática – PMGC será norteada pelos seguintes princípios:
I – prevenção, precaução e proteção ambiental;
II – desenvolvimento sustentável, conciliando crescimento econômico, justiça social e conservação ambiental;
III – cooperação entre os entes federados, setores público e privado e sociedade civil;
IV – transversalidade e integração das políticas setoriais;
V – poluidor-pagador;
VI – participação social;
VII – educação ambiental;
VIII – publicidade, transparência e fornecimento de informações; IX – cooperação local, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Gestão Climática – PMGC:
I – reduzir a vulnerabilidade climática das áreas urbanas, rurais e ribeirinhas;
II – Prevenir e minimizar riscos associados a cheias, secas, erosões, desmatamento, queimadas e outros eventos climáticos extremos; III – fortalecer a resiliência das infraestruturas públicas essenciais; IV – proteger os serviços ecossistêmicos e os recursos naturais; V – integrar ações climáticas às políticas de saúde, educação, saneamento, habitação e assistência social;
VI – controlar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras por meio do licenciamento e da fiscalização;
VII – promover a educação ambiental e climática, formal e não formal, em toda a sociedade e na rede municipal de ensino;
VIII – promover a adaptação climática da agricultura e da pecuária, incentivando práticas produtivas sustentáveis, sistemas agroflorestais, manejo adequado do solo e redução da vulnerabilidade do setor agropecuário aos eventos climáticos extremos;
IX – promover a adaptação e a resiliência da infraestrutura de transporte urbano, rural e fluvial, assegurando mobilidade segura diante de eventos climáticos extremos;
X – fortalecer a proteção e adaptação das áreas ribeirinhas, margens de rios e zonas de várzea, considerando suas especificidades socioambientais e climáticas.
Seção III DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal de Gestão Climática – PMGC para a consecução de seus objetivos:
I – na gestão de riscos e adaptação territorial:
a) o fortalecimento institucional da Defesa Civil Municipal e a articulação com os órgãos estaduais e federais para o monitoramento e o alerta precoce de cheias, secas, erosões e focos de calor;
b) a priorização de intervenções urbanísticas, rurais e habitacionais voltadas à resiliência climática de populações residentes em áreas de várzea, margens de rios e zonas suscetíveis a desastres socioambientais;
c) o desenvolvimento de planos de contingência específicos para garantir a trafegabilidade e a segurança do transporte fluvial, rodoviário e vicinal durante os períodos de eventos hidrológicos extremos;
II – na conservação ambiental e serviços ecossistêmicos:
a) o incentivo à criação de Unidades de Conservação municipais e o apoio ao manejo sustentável de recursos florestais e pesqueiros como estratégias de conservação e bioeconomia;
b) a aplicação rigorosa do licenciamento ambiental e da fiscalização integrada de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, com foco no combate ao desmatamento ilegal e às queimadas não autorizadas;
c) a internalização do princípio do poluidor-pagador nos mecanismos de controle e na responsabilização por danos climáticos e ambientais no território municipal;
III – na articulação institucional e transversalidade:
a) a integração obrigatória do componente climático nos instrumentos de planejamento urbano, planos diretores, planos de saneamento básico e orçamentos plurianuais do Município;
b) o estabelecimento de canais permanentes de cooperação técnica e financeira com o Estado do Amazonas, a União, organizações do terceiro setor e organismos internacionais;
IV – na educação e sensibilização climática:
a) a inserção transversal de conteúdos sobre mudanças climáticas, prevenção de riscos locais e conservação ambiental na rede municipal de ensino;
b) a promoção de campanhas de educação ambiental não formal e de comunicação social voltadas à preparação comunitária frente aos impactos climáticos.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS CLIMÁTICAS
Art. 5º - Constituem ações prioritárias da Política Municipal de Gestão Climática – PMGC, as quais o município estabelecerá metas graduais e progressivas, adequadas à sua capacidade fiscal e administrativa, voltadas para:
I – a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Gestão Climática, em estreita articulação com as diretrizes de contingência da Defesa Civil;
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