DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JURUÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 028/2026 – GP DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe, de forma simplificada, sobre a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito do Município de Juruá, Estado do Amazonas, regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui a gestão centralizada de contratos e define as atribuições do gestor de contratos, do fiscal administrativo, do fiscal setorial, do gestor de obras e do fiscal técnico.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JURUÁ - AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal art. 66 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 115 a 123, 137 a 146 e 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a faculdade prevista no art. 187 do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que o art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, admite que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, especialmente designados;
CONSIDERANDO que o Município de Juruá é município de pequeno porte, com quadro administrativo reduzido, acesso exclusivamente fluvial e aéreo, sazonalidade hidrológica e dispersão territorial das comunidades, circunstâncias que recomendam a centralização da gestão contratual e a simplificação dos fluxos de fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a padronização dos atos contratuais, a rastreabilidade documental e a segurança jurídica dos agentes públicos designados,
D E C R E T A: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, de forma simplificada, a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Município de Juruá, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único . Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos instrumentos hábeis que substituam o termo de contrato, às atas de registro de preços e aos contratos decorrentes de contratação direta.
Art. 2º A gestão e a fiscalização contratual no Município observarão dois regimes:
| I - regime geral, aplicável às compras, aos serviços e às locações, exercido pelo gestor de contratos, pelo fiscal administrativo e, quando demandado, pelo fiscal setorial; |
|---|
| II - regime de obras, aplicável às obras e aos serviços de engenharia, exercido pelo gestor de obras e pelo fiscal técnico. Parágrafo único. Os regimes não se acumulam no mesmo contrato, sendo o enquadramento definido pela natureza do objeto no ato de designação. Art. 3ºPara os fins deste Decreto, considera-se: |
| I - gestor de contratos: agente público responsável pela coordenação, pelo controle e pela formalização de todos os contratos, termos aditivos, apostilamentos e distratos da Administração Pública Municipal, ressalvadas as obras e os serviços de engenharia; |
| II - fiscal administrativo: agente público responsável pela verificação documental da execução e pela elaboração do relatório de execução do objeto; III - fiscal setorial: agente público designado para conferir, no local, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços e firmar os termos de cautela, quando assim demandado; |
| IV - gestor de obras: agente público responsável pela coordenação, pelo controle e pela formalização dos contratos, aditivos e distratos de obras e de serviços de engenharia; |
| V - fiscal técnico: profissional habilitado responsável pela verificação técnica da execução das obras e dos serviços de engenharia; VI - termo de cautela: documento de conferência e de guarda provisória do bem ou da etapa de serviço, firmado no ato da entrega; VII - relatório de execução do objeto: documento que consolida a fiscalização do período e conclui de forma motivada sobre a existência ou a inexistência de óbice à liquidação da despesa. |
| Art. 4ºA designação dos agentes far-se-á por portaria publicada no Diário dos Municípios, observados os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, e o princípio da segregação de funções. |
| § 1º A designação recairá, preferencialmente, sobre servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente do Município e observará, ainda, os seguintes requisitos: |
| I - que o agente tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possua formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; |
| II - que o agente não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou de contratados habituais da Administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. |
| § 2º Enquanto o quadro permanente do Município não dispuser de servidor efetivo com o perfil exigido, as funções disciplinadas neste Decreto poderão ser exercidas por ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante ato motivado que registre expressamente a inexistência de servidor efetivo apto, observados o caráter preferencial estabelecido no art. 7º, I, da Lei nº 14.133, de 2021, e o prazo de adequação previsto no art. 176, I, do mesmo diploma legal. |
§ 3º Na hipótese do § 2º, a designação recairá preferencialmente sobre o agente com maior tempo de atuação na área e com capacitação comprovada, e a capacitação prévia em gestão e fiscalização contratual é obrigatória, admitida a realização a distância. |
| § 4º A designação de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança não afasta, atenua ou transfere os deveres, as vedações e as responsabilidades previstos neste Decreto e na Lei nº 14.133, de 2021, e não dispensa a observância dos requisitos do § 1º. |
| § 5º É obrigatória a designação de substituto para cada função, que assumirá automaticamente nos afastamentos, nas férias, nos impedimentos e nas demais ausências do titular. |
| § 6º É vedado ao mesmo agente, no mesmo contrato, acumular as funções de gestor e de fiscal, de fiscal e de ordenador da despesa, e de responsável pelo recebimento provisório e pelo recebimento definitivo. |
§ 7º É vedado ao gestor e aos fiscais conduzir, instruir ou julgar processo de apuração de responsabilidade do contratado, bem como integrar a comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021. |
| § 8º São deveres comuns a todos os fiscais, na forma do art. 117, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e informar ao gestor, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. |
| § 9º A determinação prevista no § 8º não autoriza o fiscal a alterar o objeto, os quantitativos, os prazos, os preços ou as demais condições contratuais, cuja modificação depende de termo aditivo ou de apostilamento. CAPÍTULO II |
DO GESTOR DE CONTRATOS
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