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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/09/2026 · pág. 196

DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184

Art. 5º Em razão do porte do Município e da estrutura administrativa disponível, a gestão contratual será centralizada, cabendo ao gestor de contratos responder por todos os contratos, termos aditivos, apostilamentos e distratos celebrados pela Administração Pública Municipal, ressalvadas as obras e os serviços de engenharia, sujeitas ao regime do Capítulo V deste Decreto.

§ 1º O gestor de contratos será designado preferencialmente dentre servidores efetivos do quadro permanente, lotado preferencialmente na unidade responsável pelas contratações, admitida, na forma do art. 4º, §§ 2º e 3º, deste Decreto, a designação de ocupante de cargo em comissão enquanto não houver servidor efetivo com o perfil exigido, e contará com substituto formalmente designado.

§ 2º As secretarias e as unidades demandantes prestarão ao gestor de contratos, no prazo por ele fixado, as informações e os documentos necessários ao exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade do titular da unidade.

§ 3º Verificado o comprometimento da atuação do gestor em razão do volume de contratos, a autoridade máxima poderá, mediante ato motivado, designar gestor adjunto ou distribuir a gestão por secretaria, preservada a unidade de padronização dos atos. Art. 6º Ao gestor de contratos compete:

I - coordenar a atuação do fiscal administrativo e do fiscal setorial e integrar as informações por eles produzidas;

II - manter processo único de acompanhamento de cada contrato, preferencialmente em meio eletrônico;

III - controlar a vigência e os prazos de execução e submeter à autoridade competente, com antecedência mínima de 05 dias do termo final, proposta de prorrogação instruída com justificativa e manifestação do fiscal administrativo; IV - instruir e formalizar os termos aditivos, os apostilamentos, os reajustes, as repactuações, os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e os distratos, submetendo-os à assessoria jurídica e à autoridade competente;

V - observar, nas alterações contratuais, os limites de acréscimos e supressões do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; VI - verificar, antes de formalizar ou de prorrogar o contrato, a regularidade fiscal do contratado, consultar o Ceis e o Cnep e juntar as certidões ao processo, na forma do art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021;

VII - exigir a manutenção, durante toda a execução, das condições exigidas para a habilitação, na forma do art. 92, XVI, da Lei nº 14.133, de 2021; VIII - controlar o saldo contratual e a disponibilidade orçamentária, bem como a prestação, a vigência e a liberação da garantia contratual, quando exigida; IX - exigir do contratado a indicação de preposto e manifestar o aceite ou a recusa motivada, na forma do art. 118 da Lei nº 14.133, de 2021; X - receber o relatório de execução do objeto do fiscal administrativo, analisá-lo e atestar a regularidade da execução para fins de liquidação, vedado o atesto na ausência do relatório; XI - zelar pela observância da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, na forma do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021; XII - providenciar a divulgação dos contratos, dos aditivos, dos apostilamentos e dos distratos no Portal Nacional de Contratações Públicas ou, enquanto vigente o regime de transição do art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, no diário oficial adotado pelo Município; XIII - encaminhar à autoridade competente, instruída com relatório circunstanciado, proposta de instauração de processo de apuração de responsabilidade do contratado e, quando for o caso, de extinção contratual; XIV - submeter à autoridade competente a designação dos responsáveis pelo recebimento definitivo; XV - promover o encerramento do contrato, com a manifestação sobre o cumprimento integral do objeto e a liberação da garantia; XVI - manter quadro atualizado de todos os contratos vigentes, com objeto, valor, saldo, vigência e agentes designados, disponível à autoridade máxima e ao controle interno; XVII - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 7º É vedado ao gestor de contratos: I - autorizar, ainda que informalmente, a execução de objeto diverso, em quantidade superior ou em condições distintas das pactuadas, sem o competente termo aditivo; II - atestar a execução na ausência do relatório de execução do objeto; III - autorizar o início da execução sem contrato ou instrumento hábil eficaz, sem empenho prévio e sem ordem de fornecimento ou de serviço; IV - prorrogar contrato já extinto pelo decurso do prazo de vigência; V - autorizar pagamento com preterição da ordem cronológica de exigibilidade sem a justificativa e as comunicações do art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único . As condutas descritas neste artigo poderão configurar infração funcional, ato de improbidade administrativa e ilícito penal, notadamente o tipificado no art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CAPÍTULO III DO FISCAL ADMINISTRATIVO Art. 8º Ao fiscal administrativo compete verificar a regularidade documental da execução contratual e elaborar o relatório de execução do objeto, cabendo-lhe: I - conferir a nota fiscal ou fatura com o contrato, o empenho, a ordem de fornecimento ou de serviço, os quantitativos entregues e os preços unitários pactuados; II - verificar e manter atualizadas as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como consultar o Ceis e o Cnep; III - receber e conferir os termos de cautela firmados pelo fiscal setorial, confrontando-os com as notas fiscais e com as especificações contratadas; IV - conferir, quando não houver fiscal setorial designado, a entrega realizada na sede do Município; V - nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do período, adotando as medidas do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, quando previstas no edital ou no contrato; VI - registrar as ocorrências, notificar o contratado por escrito e comunicar ao gestor as situações que ultrapassem sua competência; VII - apurar e propor ao gestor glosas, retenções e descontos, com a respectiva memória de cálculo; VIII - controlar prazos de entrega, vigência da garantia e proximidade do exaurimento do saldo contratual, alertando o gestor; IX - elaborar o relatório de execução do objeto, na forma do art. 9º deste Decreto; X - organizar e manter o processo de fiscalização, assegurando a rastreabilidade dos documentos. Parágrafo único . O fiscal administrativo poderá ser designado por contrato ou por secretaria, admitida a designação de um mesmo agente para mais de um contrato. Art. 9º O relatório de execução do objeto é documento obrigatório, elaborado e assinado pelo fiscal administrativo, e constitui condição prévia ao atesto pelo gestor e à liquidação da despesa. § 1º O relatório conterá, no mínimo: I - a identificação do contrato, do contratado, do objeto, da vigência, do valor e da dotação orçamentária; II - o período ou a etapa a que se refere; III - a descrição do que foi efetivamente entregue ou executado, com os respectivos quantitativos, e o confronto com o contratado; IV - a relação dos termos de cautela e dos termos de recebimento do período; V - a síntese das ocorrências registradas, das notificações expedidas e das respostas do contratado; VI - a informação sobre a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado;

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