DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184
VII - a indicação de glosas, retenções ou multas propostas, com memória de cálculo;
VIII - a manifestação conclusiva e motivada sobre a existência ou a inexistência de óbice à liquidação e ao pagamento;
IX - o local, a data, o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do fiscal administrativo.
§ 2º O relatório será elaborado a cada entrega, medição ou período de faturamento e, obrigatoriamente, antes de cada pagamento, elaborando-se relatório final ao término da execução.
§ 3º Os termos de cautela firmados pelo fiscal setorial integram o relatório e o instruem obrigatoriamente.
§ 4º A ausência do relatório, a insuficiência de sua motivação ou a formulação genérica que não permita aferir o que foi efetivamente executado obstam o atesto e a liquidação da despesa.
§ 5º O relatório observará o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO FISCAL SETORIAL Art. 10 . O fiscal setorial será designado, quando demandado pelo gestor de contratos ou pelo fiscal administrativo, para conferir a entrega dos bens ou a prestação dos serviços na unidade administrativa, no distrito ou na comunidade em que ocorrer a execução, prestando colaboração ao fiscal administrativo. § 1º A designação de fiscal setorial é obrigatória quando a entrega ou a prestação ocorrer em escolas, unidades de saúde, distritos, comunidades ribeirinhas e demais localidades distantes da sede do Município. § 2º Comprovada a impossibilidade de designação de fiscal setorial local, a conferência será realizada por servidor expressamente indicado no ato de designação, ao qual se aplicam integralmente as atribuições e as vedações deste Capítulo.
§ 3º Um mesmo agente poderá responder por mais de um contrato na respectiva unidade ou localidade.
Art. 11 . Ao fiscal setorial compete:
I - acompanhar, no local, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços;
II - conferir a quantidade, a espécie, a marca, o modelo, o prazo de validade, a integridade das embalagens e as condições de conservação e de temperatura, quando aplicável, confrontando-os com a nota fiscal, com a ordem de fornecimento e com as especificações contratadas;
III - firmar o termo de cautela, com indicação de data, hora, local, itens e quantidades efetivamente recebidos e ressalvas porventura existentes; IV - recusar, no todo ou em parte, o bem ou o serviço em desconformidade, registrando a recusa no termo de cautela;
V - comunicar de imediato ao fiscal administrativo e ao gestor as ocorrências relevantes, em especial atrasos, entregas parciais, avarias e desvios de especificação; VI - encaminhar ao fiscal administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os termos de cautela e os documentos correlatos, admitida a remessa por meio eletrônico com posterior entrega das vias físicas;
VII - prestar ao fiscal administrativo as informações e os esclarecimentos necessários à elaboração do relatório de execução do objeto;
VIII - zelar pela guarda e pela armazenagem dos bens recebidos, comunicando ao setor de patrimônio os bens permanentes para fins de tombamento; IX - informar o consumo, o estoque e o risco de desabastecimento da unidade, considerada a janela logística de abastecimento; X - registrar fotograficamente a entrega, sempre que a natureza ou o valor do objeto o justificar.
Art. 12 . O termo de cautela registra a conferência e a guarda provisória do bem ou da etapa de serviço, não constitui recebimento definitivo, não implica aceitação da qualidade do objeto e não gera, por si só, direito ao pagamento. § 1º Quando o fiscal setorial estiver designado como responsável pelo acompanhamento da entrega, o termo de cautela materializa o recebimento provisório de compras, de forma sumária, ficando a conformidade sujeita a verificação posterior, na forma do art. 140, II, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º O termo de cautela será lavrado em, no mínimo, 2 (duas) vias, ou em meio eletrônico com assinatura digital, e integra obrigatoriamente o processo de pagamento. § 3º O termo de cautela observará o modelo constante do Anexo I deste Decreto. § 4º É vedado ao fiscal setorial atestar isoladamente nota fiscal para fins de pagamento, receber bens sem contrato, empenho e ordem de fornecimento, receber quantidade superior à contratada ou item diverso do especificado, receber em local diverso do previsto sem autorização formal do gestor e firmar termo de cautela sem a efetiva conferência do objeto.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 13 . As obras e os serviços de engenharia sujeitam-se a regime próprio, exercido pelo gestor de obras e pelo fiscal técnico, aos quais não se aplicam as atribuições dos Capítulos II a IV deste Decreto. Parágrafo único. O gestor de obras responde por todos os contratos, termos aditivos, apostilamentos e distratos de obras e de serviços de engenharia da Administração Pública Municipal. Art. 14 . Ao gestor de obras compete, no âmbito dos contratos de obras e de serviços de engenharia, as atribuições previstas no art. 6º deste Decreto e, ainda: I - receber e analisar os boletins de medição e os relatórios do fiscal técnico e atestar a execução para fins de liquidação; II - instruir os aditivos de quantitativos e de serviços novos, com base na análise técnica do fiscal, observados os limites do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; III - providenciar a divulgação do aviso público de obra paralisada, na forma do art. 115, §§ 6º e 7º, da Lei nº 14.133, de 2021, mediante informação do fiscal técnico; IV - providenciar a divulgação dos quantitativos e dos preços unitários e totais contratados e executados, nos prazos do art. 94, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021; V - controlar os prazos de garantia da obra e o termo inicial do prazo de responsabilidade objetiva de que trata o art. 140, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 15 . A fiscalização técnica de obras e de serviços de engenharia será exercida por profissional legalmente habilitado, preferencialmente servidor efetivo, admitida a designação de ocupante de cargo em comissão na forma do art. 4º, §§ 2º e 3º, deste Decreto, exigidos, em qualquer hipótese, o registro ativo no CREA ou no CAU e a correspondente anotação ou registro de responsabilidade técnica pela atividade de fiscalização. § 1º Não dispondo o Município de servidor habilitado, a Administração poderá contratar profissional ou empresa para assistir e subsidiar o fiscal, observado o art. 117, caput e § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021, hipótese em que o terceiro assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade, não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato, e a contratação não eximirá o fiscal de responsabilidade, nos limites das informações recebidas. § 2º É vedada a designação, como fiscal técnico, do autor do projeto ou de profissional com vínculo com o contratado. Art. 16 . Ao fiscal técnico compete:
I - verificar a conformidade da execução com o projeto, as especificações, as normas técnicas aplicáveis e o cronograma físico-financeiro; II - conferir a anotação ou o registro de responsabilidade técnica do responsável pela execução e a sua efetiva atuação na obra; III - exigir a manutenção do diário de obras e nele apor visto, com registro dos serviços executados, do efetivo empregado, das condições climáticas e hidrológicas, das paralisações e das determinações da fiscalização;
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