DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184
IV - elaborar ou conferir o boletim de medição, acompanhado de memória de cálculo e de relatório fotográfico, admitida a medição exclusivamente de serviços efetivamente executados e aceitos, vedada a medição por antecipação ou por estimativa;
V - verificar a compatibilidade dos serviços medidos com os itens, os quantitativos e os preços unitários da planilha contratada, mantidos o desconto ofertado e o critério de bonificação e despesas indiretas;
VI - analisar tecnicamente os pedidos de aditivo e apurar os preços dos serviços novos com base nos parâmetros contratuais e nas tabelas de referência aplicáveis;
VII - verificar as licenças ambientais, os alvarás e as demais autorizações exigíveis, bem como o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e o uso de equipamentos de proteção;
VIII - exigir a instalação da placa da obra e, na hipótese de paralisação superior a 1 (um) mês, informar ao gestor de obras para a divulgação do aviso público de obra paralisada; IX - registrar as ordens de paralisação e de reinício e apurar a prorrogação automática do cronograma pelo tempo correspondente, a ser anotada mediante simples apostila, na forma do art. 115, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021;
X - exigir e analisar os ensaios, os testes e o controle tecnológico previstos nas normas técnicas oficiais e no contrato, cujos custos correrão por conta do contratado, salvo disposição em contrário do edital;
XI - registrar as ocorrências, notificar o contratado e comunicar ao gestor de obras as situações que ultrapassem sua competência;
XII - conferir, ao término da execução, o projeto como construído, os manuais e as garantias dos equipamentos instalados;
XIII - efetuar o recebimento provisório da obra ou do serviço, mediante termo detalhado, com indicação das pendências e do prazo para saneamento, na forma do art. 140, I, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 17 . A medição e o recebimento de obras e de serviços de engenharia dependem de verificação in loco pelo fiscal técnico.
§ 1º Quando a obra estiver localizada em comunidade de difícil acesso e for materialmente impossível o deslocamento do fiscal no período da medição, admite-se, em caráter excepcional, a verificação assistida à distância, desde que haja registro fotográfico e audiovisual datado, a conferência local seja acompanhada por servidor formalmente indicado, as circunstâncias impeditivas sejam registradas de forma fundamentada nos autos e a verificação presencial ocorra na primeira oportunidade possível e, em qualquer hipótese, antes do recebimento definitivo. § 2º É vedado o atesto de medição sem a observância de qualquer das formas de verificação previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO APOIO DA ASSESSORIA JURÍDICA E DO CONTROLE INTERNO Art. 18 . Os gestores e os fiscais serão auxiliados pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, às quais compete dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, na forma do art. 117, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O apoio constitui dever institucional das unidades referidas, não configura mera faculdade e será prestado de forma tempestiva e documentada. § 2º Compete à assessoria jurídica dirimir dúvidas sobre a interpretação do contrato e da legislação, manifestar-se previamente sobre aditivos, prorrogações, reajustes, reequilíbrios, distratos e propostas de extinção, orientar quanto à tipificação em tese das infrações do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e proceder à análise jurídica prévia exigida para a declaração de inidoneidade e para a reabilitação.
§ 3º Compete à unidade de controle interno subsidiar os agentes com informações e alertas de risco, orientar quanto aos fluxos e à documentação exigida para o atesto e a liquidação, promover a capacitação dos designados e realizar verificação amostral dos processos de fiscalização, adotando, conforme o caso, as medidas do art. 169, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Cada unidade designará ponto focal para atendimento aos gestores e fiscais, com identificação e canais de contato divulgados, inclusive aos fiscais setoriais lotados em localidades distantes da sede, admitido o atendimento remoto.
§ 5º As consultas serão formuladas por escrito e respondidas no prazo de 7 (sete) dias úteis, reduzido para 3 (três) dias úteis em caso de urgência justificada, e não suspendem os prazos de registro de ocorrências e de notificação do contratado.
§ 6º A manifestação das unidades não transfere aos consulentes a responsabilidade pelos atos que lhes competem, e a atuação do agente em conformidade com orientação formal e escrita constitui elemento a ser considerado na aferição de sua responsabilidade, observados os arts. 22 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
CAPÍTULO VII
DO RECEBIMENTO DO OBJETO, DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 19 . O objeto do contrato será recebido na forma do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, observado o seguinte: I - nas compras e nos serviços: provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal setorial ou, na sua falta, pelo fiscal administrativo, mediante termo de cautela; definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado; II - nas obras e nos serviços de engenharia: provisoriamente, pelo fiscal técnico, mediante termo detalhado; definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado. § 1º É vedado ao mesmo agente firmar o recebimento provisório e o recebimento definitivo do mesmo objeto. § 2º O recebimento definitivo será realizado por comissão de, no mínimo, 3 (três) servidores nas obras e nos serviços de engenharia e nas contratações de valor superior a R$ 10.000,00 (dez milhões). § 3º Os prazos para o recebimento definitivo são de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento provisório, suspendendo-se a contagem enquanto pendente o saneamento das ressalvas consignadas. § 4º Verificados vícios, defeitos ou incorreções, o contratado será notificado para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir o objeto, a suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 119 da Lei nº 14.133, de 2021. § 5º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, observado, nas obras, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de responsabilidade objetiva do contratado. Art. 20 . O pagamento observará obrigatoriamente a seguinte sequência: I - execução ou entrega precedida de ordem de fornecimento ou de serviço; II - conferência local com termo de cautela ou, nas obras, boletim de medição; III - recebimento provisório; IV - relatório de execução do objeto elaborado pelo fiscal administrativo ou, nas obras, relatório do fiscal técnico; V - recebimento definitivo; VI - atesto pelo gestor de contratos ou pelo gestor de obras, conforme o regime; VII - liquidação da despesa, na forma do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; VIII - pagamento, observada a ordem cronológica de exigibilidade. § 1º A supressão de qualquer das etapas sujeita os responsáveis à apuração de responsabilidade. § 2º Não será permitido pagamento antecipado, salvo nas hipóteses e com os requisitos do art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º Havendo controvérsia sobre a execução quanto a dimensão, qualidade ou quantidade, a parcela incontroversa será liberada no prazo previsto para pagamento.
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