DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184
§ 4º O Município disponibilizará mensalmente, em seção específica de acesso à informação, a ordem cronológica de seus pagamentos e as justificativas de eventual alteração.
CAPÍTULO VIII
DAS OCORRÊNCIAS E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 21 . As ocorrências serão registradas em registro próprio, numerado sequencialmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do conhecimento do fato, com indicação da data, da descrição objetiva, do dispositivo correlato, da providência determinada e do prazo fixado. Parágrafo único . A ausência de registro não presume a regularidade da execução e poderá caracterizar omissão funcional.
Art. 22 . Verificada conduta que, em tese, configure infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, observar-se-á o seguinte fluxo:
I - o fiscal registra a ocorrência e notifica o contratado por escrito, com prazo para saneamento;
II - não sanada a irregularidade, o fiscal elabora relatório circunstanciado e o encaminha ao gestor;
III - o gestor manifesta-se quanto à tipificação em tese e encaminha o expediente à autoridade competente;
IV - a autoridade competente, ouvida a assessoria jurídica, decide de forma motivada sobre a instauração do processo de apuração de responsabilidade;
V - instaurado o processo, este será conduzido pelo agente ou pela comissão designada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Na aplicação das sanções serão obrigatoriamente considerados e motivados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados e a existência de programa de integridade, na forma do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, sendo nula a sanção aplicada sem essa demonstração.
§ 2º Na aplicação da multa, será facultada a defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, e a aplicação do impedimento de licitar e contratar e da declaração de inidoneidade requererá processo conduzido por comissão de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, na forma dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º As sanções aplicadas serão informadas para registro no Ceis e no Cnep no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de aplicação. Art. 23 . Os agentes designados respondem, nas esferas civil, penal e administrativa, pelos atos que praticarem ou a que derem causa por ação ou omissão, e responderão pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, na forma do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Parágrafo único . A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros, observado, nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o disposto no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 . Os cronogramas de entrega e de execução serão compatibilizados com as janelas de navegabilidade e com as condições de transporte disponíveis, cabendo ao gestor e ao fiscal administrativo alertar o contratado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento previsto da janela.
§ 1º Os eventos hidrológicos, climáticos ou de interrupção de transporte que impeçam ou retardem a execução serão registrados de forma documentada, prorrogando-se automaticamente o cronograma pelo tempo correspondente, mediante simples apostila, na forma do art. 115, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º É vedada a alegação genérica de dificuldade logística, seja para excluir a responsabilidade do contratado, seja para dispensar a verificação, o registro de ocorrências ou o relatório de execução do objeto.
§ 3º A intermitência dos serviços de comunicação não afasta o dever de registro, admitido o registro em meio físico com posterior digitalização e juntada ao processo.
Art. 25 . Integram este Decreto o Anexo I, Termo de Cautela e Conferência de Recebimento, e o Anexo II, Relatório de Execução do Objeto, cujos modelos poderão ser adaptados às peculiaridades de cada objeto por ato do gestor de contratos, preservados os elementos essenciais.
Art. 26 . O Município promoverá a capacitação dos agentes designados, preferencialmente antes da designação, admitida a realização descentralizada e a distância para os fiscais setoriais lotados em comunidades distantes da sede.
Art. 27 . Enquanto não adotado o Portal Nacional de Contratações Públicas, as publicações exigidas serão realizadas no diário oficial adotado pelo Município, admitida a publicação de extrato, na forma do art. 176, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, cujo prazo se encerra em 1º de abril de 2027.
Art. 28 . Os contratos em execução na data de publicação deste Decreto terão as designações revistas e regularizadas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Enquanto não realizado concurso público específico para o provimento de cargos efetivos com atribuições de gestão e de fiscalização contratual, as funções disciplinadas neste Decreto serão exercidas na forma do art. 4º, §§ 2º a 4º.
§ 2º O Município adotará as providências necessárias à realização do concurso público de que trata o § 1º e ao dimensionamento do respectivo quadro, observado o prazo de adequação previsto no art. 176, I, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Até o provimento dos cargos efetivos, a unidade de controle interno manterá registro nominal dos agentes designados, com a indicação do vínculo, da capacitação realizada e dos contratos sob sua responsabilidade, disponível aos órgãos de controle.
Art. 29 . Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, os regulamentos editados pela União para a execução da Lei nº 14.133, de 2021, na forma do art. 187 do referido diploma legal, e os casos omissos serão resolvidos pelo gestor contratual, ouvida a assessoria jurídica. Art. 30 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JURUÁ-AM, em 31 de agosto de 2026.
ILQUE CUNHA DE LIMA
Prefeito Municipal de Juruá
ANEXO I AO DECRETO Nº 029, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 TERMO DE CAUTELA E CONFERÊNCIA DE RECEBIMENTO
Termo de Cautela nº _ / _ Contrato nº ___ Processo administrativo nº __ Nota de empenho nº ___ Contratado: CNPJ/CPF: ____ Objeto: ___ Ordem de fornecimento/serviço nº ______ Nota fiscal nº ___ Unidade/localidade de entrega: __ Data da entrega: __/__/__ Hora: _:____
1. ITENS CONFERIDOS
www.diariomunicipal.com.br/aam 199