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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 02/09/2026 · pág. 95

DOMPB 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4200

Publicado por: Claudecy Cavalcante de Melo Código Identificador: 2CE95DBB

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N. 052, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AOS OCUPANTES DO CARGO DE MONITOR DE CRECHE QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DA LEI FEDERAL N. 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAÍBA , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei Complementar, que fica sancionada:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos ocupantes do cargo de Monitor de Creche do Município de São Francisco/PB que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos na Lei Federal n. 15.326/2026, sem alteração da denominação, das atribuições, da forma de provimento ou dos requisitos de qualificação do cargo.

Art. 2º Os ocupantes do cargo de Monitor de Creche que preencham os requisitos previstos no § 2º do art. 61 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei Federal n. 15.326/2026, farão jus, para fins remuneratórios, ao valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º Para os fins do caput , o reconhecimento do direito ao piso dependerá da comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:

I – ocupação do cargo de Monitor de Creche no âmbito do Município;

II – aprovação em concurso público para o respectivo cargo;

III – exercício de função docente na educação infantil, com atuação direta junto às crianças educandas;

IV – formação no magistério ou em curso de nível superior, na forma da legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;

V – efetivo exercício na rede municipal de ensino, na educação infantil, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento consideradas como efetivo exercício.

§ 2º O disposto neste artigo não altera a denominação do cargo de Monitor de Creche, suas atribuições legais, sua forma de provimento, seu regime jurídico, sua jornada, nem os requisitos de qualificação previstos na legislação municipal para investidura no cargo.

§ 3º A aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos Monitores de Creche de que trata este artigo terá natureza de enquadramento remuneratório específico, para fins de cumprimento da legislação federal, não implicando transformação do cargo de Monitor de Creche em cargo de Professor.

§ 4º O vencimento base inicial dos Monitores de Creche abrangidos por este artigo corresponderá, na Classe A, Referência I, ao valor vigente do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para jornada de 30 (trinta) horas semanais, ou ao valor proporcional correspondente, quando houver jornada legal diversa.

§ 5º O reconhecimento do direito previsto neste artigo poderá ocorrer de ofício pela Administração ou mediante requerimento do interessado, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos legais.

§ 6º A concessão do enquadramento remuneratório previsto neste artigo não afasta a observância das regras gerais de progressão funcional, avaliação, interstício e demais condições previstas na legislação municipal.

Art. 3º Fica acrescida nova Tabela ao Anexo Único da Lei Complementar Municipal n. 007, de 12 de dezembro de 2008, o Anexo II-A, com a seguinte redação:

TABELA ESPECÍFICA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE MONITOR DE CRECHE ABRANGIDO PELA LEI FEDERAL N. 15.326/2026

Classe/Nível I II III IV V VI
A R$ 4.223,43 R$ 4.434,60 R$ 4.656,33 R$ 4.889,15 R$ 5.133,60 R$ 5.390,28
B R$ 4.561,30 R$ 4.789,37 R$ 5.028,84 R$ 5.280,28 R$ 5.544,29 R$ 5.821,51
C R$ 4.926,21 R$ 5.172,52 R$ 5.431,14 R$ 5.702,70 R$ 5.987,84 R$ 6.287,23
D R$ 5.320,30 R$ 5.586,32 R$ 5.865,64 R$ 6.158,92 R$ 6.466,86 R$ 6.790,21

Art. 4º O art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 046, de 19 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. º ......................

IV – Monitores de Creche: aqueles que ocupam, em caráter efetivo, o cargo de Monitor de Creche no âmbito do Município de São Francisco/PB, lotados na Secretaria Municipal de Educação e em efetivo exercício na rede municipal de ensino, observada, para fins de aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, a comprovação dos requisitos previstos na Lei Federal n. 15.326/2026.

§ 1º Os Monitores de Creche não integram o rol dos profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional previsto no inciso III, exceto aqueles que, embora Monitores de Creche, não preencham os requisitos da Lei Federal n. 15.326/2026.

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