DOMPB 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4200
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não altera a denominação, as atribuições, a forma de provimento ou os requisitos de qualificação do cargo, nem implica criação de novo cargo p blico.”
Art. 5º A alínea “b” do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 046/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. º………………
III – ……………………..
[…]
b) monitores de creche que não cumpram os requisitos cumulativos previstos na Lei Federal n. 15.326, de 6 de janeiro de 6; […]”
Art. 6º O cargo efetivo de Monitor de Creche fica declarado em processo de extinção, vedada, a partir da publicação desta Lei Complementar, a admissão, nomeação, contratação, convocação, aproveitamento ou qualquer outra forma de ingresso de novos ocupantes para o referido cargo.
§ 1º Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Monitor de Creche permanecerão no exercício de suas funções, com preservação de seu vínculo jurídico, regime funcional, direitos, vantagens, atribuições e demais condições legais atualmente aplicáveis, até a ocorrência de vacância.
§ 2º As vagas do cargo de Monitor de Creche que vierem a vagar por aposentadoria, exoneração, demissão, falecimento, posse em outro cargo inacumulável ou qualquer outra hipótese legal de vacância não poderão ser providas, devendo ser automaticamente suprimidas do quadro de pessoal do Município.
§ 3º Ocorrida a vacância da última vaga ocupada do cargo de Monitor de Creche, o cargo será considerado definitivamente extinto, de pleno direito e de forma automática, independentemente da edição de nova lei.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos atuais ocupantes do cargo de Monitor de Creche que preencham os requisitos previstos na Lei Federal n. 15.326/2026, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 01 setembro de 2026.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito do Município de São Francisco (PB)
Publicado por: Geroncio Sucupira Junior Código Identificador: AB8461CA
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