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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 14

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

multifamiliares e empreendimentos econômicos devendo ser observados, além do previsto no art. 13, os seguintes parâmetros: I - 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação;

II - 20% (vinte por cento) de taxa de permeabilidade;

III - 21,00m (vinte e um metros) de altimetria máxima;

IV - número de pavimentos: 5 (cinco) andares de 3,00m (três metros) de piso a piso, mais 6,00m (seis metros) para a caixa d’água, exceto subsolo;

V - afastamentos das divisas nas laterais e fundos em lotes a partir de 12,00 m (doze metros) de testada de:

a) zero, em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, com abertura; c) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, com ou sem abertura;

VI - afastamentos das divisas nas laterais e fundos em lotes abaixo de 12,00 m (doze metros) de testada de:

a) zero, em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, sem abertura;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) e inferior a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com abertura;

d) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com ou sem abertura.‖

Já a ZM 2 – Zona Mista 2 – possui as seguintes características: ― Art. 15. A ZM-2 compreende o espaço no interior do perímetro urbano destinado ao uso residencial de habitações unifamiliares, multifamiliares e empreendimentos econômicos devendo ser observados, além do previsto no art. 13, os seguintes parâmetros: I - 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação;

II - 10% (dez por cento) de taxa de permeabilidade;

III - 45,00m (quarenta e cinco metros) de altimetria máxima;

IV - número de pavimentos: 13 (treze) andares de 3,00m (três metros) de piso a piso, mais 6,00m (seis metros) para a caixa d’água; (NR pela LC nº 281/2024)

V - afastamentos das divisas nas laterais e fundos em lotes a partir de 12,00 m (doze metros) de: a) zero, em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, com abertura; c) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, com ou sem abertura; VI - afastamentos das divisas nas laterais e fundos em lotes abaixo de 12,00 m (doze metros) de:

a) zero, em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) e inferior a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com abertura;

d) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com ou sem abertura.‖

Já a ZM 3 – Zona Mista 3 – possui as seguintes características:

―Art. 16. A ZM-3 compreende o espaço no interior do perímetro urbano destinado ao uso residencial de habitações unifamiliares, multifamiliares e empreendimentos econômicos devendo ser observados, além do previsto no art. 13, os seguintes parâmetros: I - 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação; II - 10% (dez por cento) de taxa de permeabilidade; III - 51,00m (cinquenta e um metros) de altimetria máxima;

IV - número de pavimentos: 15 (quinze) andares de 3,00m (três metros) de piso a piso, mais 6,00m (seis metros) para a caixa d’água; (NR pela LC nº 281/2024)

V - afastamentos das divisas nas laterais e fundos de:

a) zero, em fachadas de até 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) e inferior a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura; c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com aberturas;

d) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com ou sem abertura;

e) 3,00m (três metros), em fachadas acima de 30,00m (trinta metros) de altura, com ou sem abertura.‖

Já a ZM 4 – Zona Mista 4 – possui as seguintes características:

―Art. 17. A ZM-4 compreende o espaço no interior do perímetro urbano destinado ao uso residencial de habitações unifamiliares, multifamiliares e empreendimentos econômicos devendo ser observados, além do previsto no art. 13, os seguintes parâmetros: I - 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação;

II - 10% (dez por cento) de taxa de permeabilidade;

III - 66,00m (sessenta e seis metros) de altimetria máxima;

IV - número de pavimentos: 20 (vinte) andares de 3,00m (três metros) de piso a piso, mais 6,00m (seis metros) para a caixa d’água; (NR pela LC nº 281/2024)

V - afastamentos das divisas nas laterais e fundos de:

a) zero, em fachadas de até 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) e inferior a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com aberturas;

d) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com ou sem abertura;

e) 3,00m (três metros), em fachadas acima de 30,00m (trinta metros) de altura, com ou sem abertura.‖

2.5 – As alterações pretendidas pelo texto dos Incisos I a IX e XI do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar em análise foram aprovadas pelos membros do Conselho Municipal da Cidade, conforme cópia da Ata que segue anexa aos autos do Processo Legislativo, não havendo divergência de entendimentos quanto a elas.

3 – Por outro lado, há uma divergência quanto ao Zoneamento a ser estabelecido para a Praça Capitão Bahia, que atualmente é ZM 2, passando para ZM 3.

A questão levantada é que referida praça se encontra ao lado da Praia Pública Municipal, bem como da Estação Ferroviária, ambas Tombadas como Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico de Lagoa da Prata, onde se alega que a fixação do mencionado Zoneamento não seria possível, ou até ilegal.

No entanto, com todo respeito a quem pensa diferente, entendemos que não é ilegal a fixação de Zoneamento na referida área, passando-a para ZM 3, pois, independentemente da Zona Urbana que estejam, os bens estão protegidos pelo Tombamento, senão vejamos: A Constituição da República de 1988 assim dispõe sobre o tema:

―Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (…)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

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