DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
Conclusão:
Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei EM nº 145/2026.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2026.
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Relatora
Pelas conclusões,
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD / Membro
JANEANY
Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.
O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes: ―Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa‖ (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem a risca o que determina a CR/88. Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.
Vereadora do MDB / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: DEC28F28
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PLC EM 15-2026 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 261-2023 - INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTOS
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria:
Projeto de Lei Complementar nº EM 15/2026 que ―Altera a Lei Complementar nº 261/2023‖ e Emendas apresentadas a ele.
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 15/6/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar EM nº 15/2026 com a justificativa e detalhamento, bem como Emendas apresentadas a ele. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 17/6/2026. Fora realizada Audiência Pública com a participação de Técnicos do Ministério Público, membros da Sociedade Civil, Engenheiros Civis e Arquitetos, Gerente da Caixa Econômica Federal, Técnicos do Executivo, outros convidados e os Vereadores. Por isso o Parecer está sendo lido somente nesta Sessão.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Art. 30, Inciso I, da Constituição da República, no Art. 171, I, da Constituição Estadual e no Art. 6º da Lei Orgânica do Município, que dispõem:
Constituição da República:
Art. 30 Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 171 Ao Município compete legislar: I – Sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 6º Compete ao Município privativamente (…): XXI – Legislar sobre assuntos de interesse local.
Nota-se claramente que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei Complementar em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do
A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo não está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo concorrente.
Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.
2 - No mérito:
O autor assim justificou o Projeto:
―Vimos, pela presente, enviar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que ―Altera a Lei Complementar Municipal nº 261/2023‖.
A referida proposição decorre das deliberações unânimes aprovadas na 76ª Reunião Ordinária do Conselho da Cidade, realizada em 13 de maio de 2026.
As alterações de zoneamento propostas fundamentam-se em estudos técnicos, urbanísticos e socioeconômicos, visando sanar descontinuidades no planejamento urbano, garantir a uniformidade do uso do solo e fomentar o desenvolvimento de empreendimentos que trazem impacto positivo à região, democratizando o acesso a serviços e moradia.‖
2.1 - Do Projeto de Lei Complementar em si:
Conforme bem destacado pelo autor do Projeto, a Proposição decorre das deliberações unânimes aprovadas na 76ª Reunião Ordinária do Conselho da Cidade, realizada em 13 de maio de 2026.
As alterações de Zoneamento propostas fundamentam-se em estudos técnicos, urbanísticos e socioeconômicos, visando sanar descontinuidades no planejamento urbano, garantir a uniformidade do uso do solo e fomentar o desenvolvimento de empreendimentos que trazem impacto positivo à região, democratizando o acesso a serviços e moradia.
2.2 - O Projeto de Lei Complementar em análise estabelece o Zoneamento para diversos Loteamentos e Residenciais, os quais integram alguns bairros do Município, que apesar de já abrigarem residências e outras construções, não possuíam Zoneamento fixado pelo Código de Obras e Urbanismo, sendo utilizado até então o Zoneamento Misto 1, a chamada Zona Mista 1.
Tal fato é indiscutivelmente necessário, pois, não se pode admitir que um Loteamento ou Residencial seja aprovado e não tenha o seu correspondente Zoneamento.
Portanto, nesta parte, não há dúvida nem divergência quanto ao interesse público da questão.
2.3 – Nestes Loteamentos e Residenciais descritos nos Incisos I a IX e XI do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar em estudo estão previstos os Zoneamentos ZM 1, ZM 2 e ZM 3, distribuídos em vias públicas e praças.
2.4 – Dos Zoneamentos previstos na Lei Complementar nº 261/2023, o Código de Obras e Edificações do Município: A ZM 1 – Zona Mista 1 possui as seguintes características:
―Art. 14. A ZM-1 compreende o espaço no interior do perímetro urbano destinado ao uso residencial de habitações unifamiliares,
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