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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 12

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

O Projeto visa atender à solicitação do Setor de Planejamento que informou que, no penúltimo bloco constante do art. 2º da referida Lei, referente à unidade orçamentária 12.003 – Secretaria Municipal de Saúde – Setor de Saúde, elemento de despesa 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, no valor de R$ 15.000,00, deixou de constar a respectiva funcional programática. Esclareceu o setor que, a alteração solicitada tem caráter exclusivamente corretivo, destinando-se à inclusão da funcional programática correspondente à dotação orçamentária, não implicando alteração do valor total do crédito suplementar, do valor da anulação, das demais dotações orçamentárias ou dos demais dispositivos da Lei nº 4.407/2026.

Diante do exposto, faz-se necessária a alteração do dispositivo legal, a fim de adequar a correta classificação.‖

Se o Chefe do Executivo Municipal é competente para tratar da matéria prevista no Projeto Original, o é também para Proposição legal que vise alterá-lo.

Assim, como o objetivo é tão somente alterar o texto da Lei Municipal supracitada, entendemos legal, pertinente e viável o Projeto de Lei em estudo.

O Município é competente para legislar sobre o assunto, e não existem impedimentos legais à apreciação do Projeto.

Conclusão:

Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei EM nº 144/2026.

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias

III – os orçamentos anuais.‖

Nossa Lei Orgânica Municipal contém a mesma disposição, em seus Artigos 63 e seguintes. Assim dispõe também nossa LOM:

―Art. 22. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente:

(...)

II - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e a abertura de Créditos Suplementares e Especiais ;‖ (destaquei e grifei)

Verificamos que compete ao Chefe do Executivo encaminhar à Câmara Municipal, na forma da Lei, Projeto de Lei que visa a alteração da Lei Orçamentária, bem como em Lei que autorizou Abertura de Crédito ao Orçamento.

Nota-se claramente que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

No que diz respeito à iniciativa para apresentar o Projeto de Lei em análise, preceitua nossa Constituição da República:

―Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias

Sala das Comissões, 31 de agosto de 2026.

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Relatora

III – os orçamentos anuais.‖

Nossa Lei Orgânica Municipal contém a mesma disposição, em seus Artigos 63 e seguintes.

Portanto, o Prefeito possui competência exclusiva para iniciativa de projeto sobre o tema.

Pelas Conclusões,

1.3 – Da Técnica Legislativa:

JOÃO PEDRO

Vereador do PSD / Membro

JANEANY

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está em consonância com as normas citadas, carecendo apenas de pequenos reparos.

Vereadora do MDB / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 6FD1F4CF

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 145-2026 - ALTERA LEI 44392026

PARECER

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Matéria:

Projeto de Lei nº EM 145/2026 que Altera a ―Lei nº 4.439, de 07 de agosto de 2026‖, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 585.000,00.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 24/8/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 145/2026.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 26/8/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

No que diz respeito à competência para Legislar sobre a matéria prevista no Projeto de Lei em análise, preceitua nossa Constituição da República:

2 - No mérito:

O Projeto de Lei em estudo, de autoria do Executivo Municipal, visa alterar o texto da Lei Municipal nº 4.407/2026. O Prefeito assim justificou o Projeto:

―Vimos, pelo presente, enviar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar o texto do artigo 1º da Lei nº 4.439, de 07 de agosto de 2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 585.000,00. O Projeto visa atender à solicitação do Setor de Planejamento que informou que, no art. 1º da referida Lei, no bloco correspondente à unidade orçamentária 08.002 – Secretaria Municipal de Educação – Ensino Municipal, funcional programática 12.361.0805.4045 – Manutenção do Cemae, consta o elemento de despesa 335043 – Subvenções Sociais, no valor de R$ 50.000,00.

Entretanto, o elemento de despesa correto para a referida suplementação é o 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, no mesmo valor de R$ 50.000,00.

Esclareceu o setor que, que a alteração solicitada decorre exclusivamente de correção do elemento de despesa, não implicando alteração do valor total do crédito suplementar autorizado, que permanece em R$ 585.000,00, nem dos valores das demais dotações ou das fontes de recursos utilizadas para sua abertura, tão pouco de sua finalidade.

Diante do exposto, faz-se necessária a alteração do dispositivo legal, a fim de adequar a correta classificação.‖

Se o Chefe do Executivo Municipal é competente para tratar da matéria prevista no Projeto Original, o é também para Proposição legal que vise alterá-lo.

Assim, como o objetivo é tão somente alterar o texto da Lei Municipal supracitada, entendemos legal, pertinente e viável o Projeto de Lei em estudo.

O Município é competente para legislar sobre o assunto, e não existem impedimentos legais à apreciação do Projeto.

―Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

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