DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
A matéria encontra-se devidamente instruída com a Declaração do Ordenador de Despesa e com o respectivo Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, demonstrando a compatibilidade da despesa com o orçamento municipal e com os instrumentos de planejamento vigentes.
Diante do exposto, considerando a relevância das funções desempenhadas e a existência de suporte orçamentário para a medida, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.‖
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Matéria:
Projeto de Lei nº EM 144/2026 que Altera a ―Lei nº 4.407, de 30 de junho de 2026‖, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 1.390.000,00.
Relatório:
2.2 – No Mérito, propriamente dito:
O Projeto de Lei Complementar em análise visa alterar a Lei Complementar Municipal nº 282/2024, para aumentar o valor da Gratificação paga ao Agente de Contratação do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei de Licitações e Contratos, Lei Nacional nº 14.133/2021. Logo, não há que se falar em ilegalidade.
2.3 – Das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal:
2.3.1 – Adequação orçamentária:
Segue anexa a declaração de adequação orçamentária, assinada pelo Ordenador de Despesa, constatando que as despesas provenientes do Projeto de Lei Complementar em análise são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, nos termos dos Artigos 16 e 17 da LRF.
Devo mencionar que segue anexa aos autos do Processo Legislativo, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, firmada pela Contadora do Executivo, onde certifica que as despesas provenientes do Projeto de Lei em tela, têm adequação orçamentária e financeira.
2.3.2 – Gastos com pessoal:
Precisam ser analisados os limites e critérios impostos pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, aos gastos do Poder Público com pessoal para este Projeto. Haverá aumento de gasto com pessoal proveniente do Projeto em estudo. Logo, se encontra nos autos documento certificando que mesmo com referida despesa o Município continuará dentro dos limites impostos para os gastos com pessoal, nos termos da CR/1988 e da LCN nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
3 – Desta forma, opinamos pela constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar em análise, cabendo aos Parlamentares, portanto, deliberar sobre o interesse público ou não da Proposição.
Conclusão:
Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº EM 18/2026.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2026.
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 24/8/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 144/2026.
O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 26/8/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
No que diz respeito à competência para Legislar sobre a matéria prevista no Projeto de Lei em análise, preceitua nossa Constituição da República:
―Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais.‖
Nossa Lei Orgânica Municipal contém a mesma disposição, em seus Artigos 63 e seguintes. Assim dispõe também nossa LOM:
―Art. 22. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente:
(...)
II - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e a abertura de Créditos Suplementares e Especiais ;‖ (destaquei e grifei)
Verificamos que compete ao Chefe do Executivo encaminhar à Câmara Municipal, na forma da Lei, Projeto de Lei que visa a alteração da Lei Orçamentária, bem como em Lei que autorizou Abertura de Crédito ao Orçamento.
Nota-se claramente que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
No que diz respeito à iniciativa para apresentar o Projeto de Lei em análise, preceitua nossa Constituição da República:
―Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais.‖
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Relatora
Pelas Conclusões,
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD / Membro
JANEANY
Vereadora do MDB / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 52332A2E
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 144-2026 - ALTERA LEI 44072026
PARECER
Nossa Lei Orgânica Municipal contém a mesma disposição, em seus Artigos 63 e seguintes.
Portanto, o Prefeito possui competência exclusiva para iniciativa de projeto sobre o tema.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está em consonância com as normas citadas, carecendo apenas de pequenos reparos.
2 - No mérito:
O Projeto de Lei em estudo, de autoria do Executivo Municipal, visa alterar o texto da Lei Municipal nº 4.407/2026. O Prefeito assim justificou o Projeto:
―Vimos, pelo presente, enviar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar o texto do artigo 2º da Lei nº 4.407, de 30 de Junho de 2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 1.390.000,00.
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