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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 10

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

Análise e Discussão:

Projeto de Lei CM nº 14/2026, que ―Dá Nome à Praça situada entre a Rua Noraldino Geraldo Rodrigues, Rua Secundino Rodrigues e Rua Prefeito Paulo Lobato, no Bairro Chico Miranda, no Município de Lagoa da Prata.‖

Projeto de Lei EM nº 146/2026, que ―Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 31.906,75.‖

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 1905B92C

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PLC EM 18-2026 - ALTERA LEI COMPLEMENTAR 282-2024 - GRATIFICAÇÃO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem à risca o que determina a CR/88. Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.

A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme se pode conferir pela leitura dos dispositivos acima citados. Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.

2 – No mérito:

PARECER

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Matéria:

Projeto de Lei Complementar nº EM 18/2026 que Altera a ―Lei Complementar nº 282 de 06 de maio de 2024, para reajustar o valor da gratificação mensal devida aos Agentes de contratação, e dá outras providências.‖

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 24/8/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar EM nº 18/2026 com a justificativa. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 26/8/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

O Município possui competência para tratar da matéria em questão nos termos da CR/1988, da CE-MG/1990 e do Inciso XXI do Artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõem: Constituição da República: ― Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ‖ (grifei) A Constituição Estadual segue esta mesma linha:

―Art. 171 – Ao Município compete legislar:

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: …‖ Lei Orgânica Municipal: ― Art. 6º Compete ao Município:

I - …

XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;‖ (grifei)

Nota-se que é competente o Município para dispor sobre o Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.

O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes: ―Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa‖ (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).

2.1 - O Prefeito assim justificou o Projeto de Lei Complementar em estudo:

―Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 282, de 2024, com o objetivo de revisar o valor da gratificação mensal atribuída aos servidores designados para o exercício da função de Agente de Contratação, passando de 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) UFMLP para 5 (cinco) UFMLP.

A proposta justifica-se pela relevância, complexidade e responsabilidade inerentes às atribuições desempenhadas por esses agentes.

A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conferiu ao Agente de Contratação posição central na condução dos procedimentos licitatórios, competindo-lhe, nos termos dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, tomar decisões, acompanhar e impulsionar a tramitação dos processos e executar as atividades necessárias ao regular desenvolvimento das contratações até a homologação, exercendo, ainda, a função de Pregoeiro nos procedimentos realizados sob essa modalidade.

O exercício da função exige conhecimento técnico especializado, constante atualização normativa, operação de sistemas eletrônicos, análise de propostas e documentos de habilitação, realização de diligências e negociações, apreciação de impugnações e recursos no âmbito de sua competência, além da condução simultânea de procedimentos destinados ao atendimento das diversas Secretarias Municipais.

Trata-se, portanto, de função que agrega ao servidor responsabilidades adicionais e elevado grau de responsabilidade técnica e funcional.

Eventuais falhas ou inadequações na condução dos procedimentos podem resultar em atrasos na contratação, fracasso ou deserto do certame, necessidade de repetição de procedimentos, anulação de atos, comprometimento da execução de serviços e fornecimentos, prejuízos ao erário e eventual responsabilização dos agentes envolvidos, conforme a natureza e a gravidade da conduta, nas esferas administrativa, civil e, quando cabível, penal, além das consequências decorrentes da atuação dos órgãos de controle.

A adequada valorização desses agentes contribui diretamente para a eficiência, segurança jurídica e qualidade das contratações públicas municipais, favorecendo a redução de falhas procedimentais, a prevenção de riscos, a ampliação da competitividade e a obtenção de melhores resultados para a Administração.

A revisão proposta constitui, assim, medida de gestão e governança compatível com a relevância das atribuições desempenhadas. Quanto ao aspecto orçamentário, a despesa decorrente da majoração será suportada pela disponibilidade remanescente da previsão inicialmente destinada à recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores municipais. A programação considerava recomposição de 10% (dez por cento), enquanto o percentual efetivamente concedido foi de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei nº 4.309, de 29 de janeiro de 2026, resultando em disponibilidade orçamentária apta a suportar a presente medida, conforme documentação técnica que acompanha a proposição.

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