DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013) XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.(Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)
XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.(Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)
XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.(Redação dada pela Lei nº 14.489, de 2022)Regulamento
XXI – adequada construção, instalação, sinalização, higienização e conservação dos equipamentos públicos e privados de uso coletivo, com vistas à prevenção de acidentes e à proteção da saúde dos usuários.(Incluído pela Lei nº 15.333, de 2026)Vigência
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;(Redação dada pela Lei nº 14.849, de 2024)
VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.(Incluído pela Lei nº 14.729, de 2023)Vigência § 1o O projeto específico de que trata ocaputdeste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas nocaput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata ocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)‖
O Plano Diretor do Município, Lei Complementar Municipal nº 176/2017 e suas alterações, assim dispõe sobre a matéria:
Art. 8º Constituem objetivos na área de preservação do patrimônio histórico e cultural:
I – preservar o patrimônio histórico e cultural do Município; II – promover o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais em todas as modalidades;
III – divulgar e promover o acesso aos bens culturais do Município; IV – promover e implantar as atividades culturais e centros culturais no Município, com a participação e cooperação da sociedade civil; V – incentivar a busca de parcerias para promoção e implantação de atividades culturais;
VI – incentivar, através de diversas formas e meios, o despertar cultural e a efetiva participação da população às atividades culturais em todas as modalidades.
Art. 24 Constituem diretrizes na área de preservação do patrimônio histórico e cultural:
I – apoiar com recursos e incentivos às manifestações culturais, folclóricas, tradicionais e populares – congado, carnaval, banda de música, fanfarra, folia de reis, música, dança, biblioteca, literatura em geral, coral, artes plásticas, artesanato, gincanas culturais e outras;
II – recuperar, preservar e conservar os recursos naturais, as edificações e espaços considerados como patrimônio histórico e cultural, bem como o mobiliário e equipamentos consagrados pela população como bens culturais, inclusive de forma a conscientizar, educar e instruir a população nativa e flutuante;
III – trabalhar de modo integrado com a área de educação e turismo. Art. 40. São metas prioritárias na área de preservação do patrimônio histórico e cultural:
I. contemplar na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento, recursos específicos voltados à área de cultura, efetivando o respectivo repasse financeiro;
II. alterar a lei de incentivos fiscais, visando a sua simplificação e aplicabilidade;
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