DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
III. promover concursos literários, musicais, de danças e artes cênicas com a participação e cooperação da sociedade civil e educacional; IV. promover atividades que passem a integrar o calendário cultural do Município tais como ―Comida de Buteco‖, Projeto Arte da Terra e outros; V. recuperar, restaurar e adaptar a antiga Casa do Fundador da cidade, conhecida também por Museu, para funcionamento de um centro cultural, a ser denominado ―Centro Cultural Coronel Carlos Bernardes, bem como a Estação Ferroviária, a Ponte de Aço Olegário Maciel, a Caixa D’água do Centro e as Escolas Municipais Dr. Jacinto Campos e Alexandre Bernardes Primo. Art. 49. São metas prioritárias na área de turismo:
(...)
III. restaurar e conservar o patrimônio histórico, que compreende a antiga Estação Ferroviária, o Museu e a ponte de aço Olegário Maciel entre outros; IV. melhorar e restaurar as instalações e equipamentos da Praia Pública Municipal;
(…)
Art. 57. A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal, ouvido ainda o Conselho Municipal da Cidade de Lagoa da Prata e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Lagoa da Prata :
I. as ruas ou estradas projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II. o traçado básico do sistema viário principal; III. a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV. as faixas do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V. a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
(destaquei – sobre Loteamentos)
Art. 62. Os órgãos estaduais de proteção e fiscalização do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico deverão dar anuência prévia ao projeto de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:
I. quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
II. quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);
Art. 160. As obras de demolição, deverão ser vedadas por tapume, tela, grade ou outro elemento que proporcione o isolamento e proteção da obra, bem como a segurança do público.
Art. 161. Realizada a demolição, o interessado deverá comunicar a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para que promova a inspeção e expeça a competente certidão.‖ (destaquei)
Resta demonstrado que a proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Natural, Paisagístico, é obrigação do Poder Público e também da comunidade.
No entanto, entendemos que referida proteção não se dá por meio do Zoneamento.
Como se nota, a Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Natural, Paisagístico do Município independe de onde o bem está situado, independe da Zona Urbana em que ele esteja localizado. Querer condicionar a definição do Zoneamento em virtude da existência de bens tombados, é dar tratamento igual a institutos diferentes.
O Zoneamento, como medida de limitações administrativas, são atos gerais e impessoais e, por conseguinte, incidem sobre coletividades indeterminadas.
Por outro lado, o Tombamento, como ato de limitação individual, e isso porque depende da análise de cada bem a ser tombado, não alcança toda coletividade. Ainda que haja restrição a construções na vizinhança do bem tombado.
Pensar assim, a cada bem tombado teríamos que alterar a Lei que regulamenta o Zoneamento Urbano. E como ficarão os bens que estão na área do Zoneamento, mas distantes do bem tombado?
Entendo que o ideal é se definir o Zoneamento de forma geral e se concretizar a defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural, Paisagístico, por meio dos institutos próprios previstos na Constituição da República de 1988 e Legislação vigente, como por exemplo o Tombamento.
O Tombamento é ato eminentemente administrativo, típico do Poder Executivo Municipal, conforme a melhor Doutrina e como já decidiu o STF na Repres. nº 1.312, j. 27/10/1988.
Tanto é verdade, que o Tombamento da Praia Pública Municipal, da Estação Ferroviária e de outros bens, não passaram pelo Poder Legislativo Municipal. Nem comunicada a Câmara foi a respeito. De toda forma, não se pode alegar desconhecimento dos Tombamentos, considerando que os Decretos são publicados, mesmo que de forma precária em tempos remotos, como a afixação de cópia em quadro de avisos na Prefeitura.
Concluindo, entendemos que a definição de Zoneamento não se confunde com a proteção que se busca com o Tombamento e outros institutos que existem para esta finalidade.
4 - DAS EMENDAS APRESENTADAS PELOS VEREADORES:
III. outras situações previstas na legislação específica.
(destaquei)
Por fim, descreveremos aqui o Artigo do Código de Obras e Edificações do Município, Lei Complementar nº 261/2023, que trata sobre demolição:
Art. 158. A demolição de qualquer elemento construtivo deverá ser precedida de licença da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. § 1º Fica dispensada da licença informada no caput deste artigo os muros de fechamento de até 3,00 m (três metros) de altura. § 2º A licença de demolição será expedida mediante apresentação de: I – requerimento de obras e edificações constante do anexo III desta lei complementar, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, mediante protocolo;
4.1 - DO PODER DE EMENDA DO PARLAMENTAR:
O Projeto em estudo é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo formalmente constitucional e legal como já dissemos.
Como se trata de matéria que compete ao Município legislar, é permitida a apresentação de Emendas por parte do Poder Legislativo, nos termos do Art. 63, Inciso I da CR/1988 e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM.
No entanto, vale dizer que o poder de emenda outorgado ao Vereador em projetos de autoria do Executivo não é absoluto.
II – comprovante de pagamento da taxa;
III – cópia da certidão da matrícula do registro do imóvel, expedida há, no máximo, 90 dias;
Para emendar projetos de lei desta natureza os Parlamentares devem obedecer aos seguintes requisitos:
IV - ART ou RRT;
V – declaração de responsabilidade da demolição, conforme anexo VIII;
VI – declaração de responsabilidade do proprietário da obra, conforme anexo X.
Art. 159. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de abertura do processo, para se manifestar sobre a demolição, ouvida a Secretaria Municipal de Cultura sobre a necessidade de preservação do prédio .
1 – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo o Vereador não pode ensejar aumento de despesas por meio de suas Emendas (Art. 63, Inciso I, da CR/88; Art. 68, I, da CE; e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM);
2 – Não pode haver ―usurpação de função‖ – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CR/88);
3 – Não pode ser matéria estranha ao projeto ou impertinente.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 17