DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
As Emendas apresentadas não são estranhas nem impertinentes à matéria do Projeto original. Não está havendo usurpação de funções, nem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Não está havendo aumento de despesas.
― Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ‖ (grifei)
A Constituição Estadual segue esta mesma linha:
Portanto, entendo que as Emendas apresentadas são constitucionais.
―Art. 171 – Ao Município compete legislar:
5 - Se a previsão está contida em uma Lei Complementar, para sua alteração tem que ser uma Proposição da mesma natureza. O Projeto em estudo é de Lei Complementar.
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: …‖
Lei Orgânica Municipal:
Ao final, tenho que o presente Projeto de Lei está de acordo com as normativas legais, de modo que não há vício de competência, além da matéria atender ao ordenamento jurídico.
Desta forma, sendo constitucional o Projeto, bem como as Emendas apresentadas, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não do Projeto de Lei Complementar em estudo, bem como das mencionadas Emendas.
― Art. 6º Compete ao Município: I - …
XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;‖ (grifei) Nota-se que é competente o Município para dispor sobre o Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº EM 15/2026, bem como das Emendas apresentadas a ele.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2026.
Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.
O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
JANEANY
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas conclusões,
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Membro
ELIAS MOTORISTA
Vereador do Progressista / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: E05E7C9C
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PLC EM 18-2026 - ALTERA LEI COMPLEMENTAR 282-2024 - GRATIFICAÇÃO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
PARECER
COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria:
Projeto de Lei Complementar nº EM 18/2026 que Altera a ―Lei Complementar nº 282 de 06 de maio de 2024, para reajustar o valor da gratificação mensal devida aos Agentes de contratação, e dá outras providências.‖
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 24/8/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar EM nº 18/2026 com a justificativa. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 26/8/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
O Município possui competência para tratar da matéria em questão nos termos da CR/1988, da CE-MG/1990 e do Inciso XXI do Artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõem: Constituição da República:
Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes: ―Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa‖ (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem à risca o que determina a CR/88.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.
A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme se pode conferir pela leitura dos dispositivos acima citados.
Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.
2 – No mérito:
2.1 - O Prefeito assim justificou o Projeto de Lei Complementar em estudo:
―Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 282, de 2024, com o objetivo de revisar o valor da gratificação mensal atribuída aos servidores designados para o exercício da função de Agente de Contratação, passando de 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) UFMLP para 5 (cinco) UFMLP.
A proposta justifica-se pela relevância, complexidade e responsabilidade inerentes às atribuições desempenhadas por esses agentes.
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