DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conferiu ao Agente de Contratação posição central na condução dos procedimentos licitatórios, competindo-lhe, nos termos dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, tomar decisões, acompanhar e impulsionar a tramitação dos processos e executar as atividades necessárias ao regular desenvolvimento das contratações até a homologação, exercendo, ainda, a função de Pregoeiro nos procedimentos realizados sob essa modalidade.
O exercício da função exige conhecimento técnico especializado, constante atualização normativa, operação de sistemas eletrônicos, análise de propostas e documentos de habilitação, realização de diligências e negociações, apreciação de impugnações e recursos no âmbito de sua competência, além da condução simultânea de procedimentos destinados ao atendimento das diversas Secretarias Municipais.
Trata-se, portanto, de função que agrega ao servidor responsabilidades adicionais e elevado grau de responsabilidade técnica e funcional.
Eventuais falhas ou inadequações na condução dos procedimentos podem resultar em atrasos na contratação, fracasso ou deserto do certame, necessidade de repetição de procedimentos, anulação de atos, comprometimento da execução de serviços e fornecimentos, prejuízos ao erário e eventual responsabilização dos agentes envolvidos, conforme a natureza e a gravidade da conduta, nas esferas administrativa, civil e, quando cabível, penal, além das consequências decorrentes da atuação dos órgãos de controle.
A adequada valorização desses agentes contribui diretamente para a eficiência, segurança jurídica e qualidade das contratações públicas municipais, favorecendo a redução de falhas procedimentais, a prevenção de riscos, a ampliação da competitividade e a obtenção de melhores resultados para a Administração.
Segue anexa a declaração de adequação orçamentária, assinada pelo Ordenador de Despesa, constatando que as despesas provenientes do Projeto de Lei Complementar em análise são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, nos termos dos Artigos 16 e 17 da LRF.
Devo mencionar que segue anexa aos autos do Processo Legislativo, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, firmada pela Contadora do Executivo, onde certifica que as despesas provenientes do Projeto de Lei em tela, têm adequação orçamentária e financeira.
2.3.2 – Gastos com pessoal:
Precisam ser analisados os limites e critérios impostos pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, aos gastos do Poder Público com pessoal para este Projeto. Haverá aumento de gasto com pessoal proveniente do Projeto em estudo.
Logo, se encontra nos autos documento certificando que mesmo com referida despesa o Município continuará dentro dos limites impostos para os gastos com pessoal, nos termos da CR/1988 e da LCN nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
3 – Desta forma, opinamos pela constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar em análise, cabendo aos Parlamentares, portanto, deliberar sobre o interesse público ou não da Proposição.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº EM 18/2026.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2026.
JANEANY
A revisão proposta constitui, assim, medida de gestão e governança compatível com a relevância das atribuições desempenhadas.
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas Conclusões,
Quanto ao aspecto orçamentário, a despesa decorrente da majoração será suportada pela disponibilidade remanescente da previsão inicialmente destinada à recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores municipais. A programação considerava recomposição de 10% (dez por cento), enquanto o percentual efetivamente concedido foi de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei nº 4.309, de 29 de janeiro de 2026, resultando em disponibilidade orçamentária apta a suportar a presente medida, conforme documentação técnica que acompanha a proposição.
A matéria encontra-se devidamente instruída com a Declaração do Ordenador de Despesa e com o respectivo Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, demonstrando a compatibilidade da despesa com o orçamento municipal e com os instrumentos de planejamento vigentes.
SONINHA Vereadora do Republicanos / Membro
ELIAS MOTORISTA Vereador do Progressista / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: AFBA023E
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 144-2026 - ALTERA LEI 4407-2026
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Diante do exposto, considerando a relevância das funções desempenhadas e a existência de suporte orçamentário para a medida, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.‖
2.2 – No Mérito, propriamente dito:
O Projeto de Lei Complementar em análise visa alterar a Lei Complementar Municipal nº 282/2024, para aumentar o valor da Gratificação paga ao Agente de Contratação do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei de Licitações e Contratos, Lei Nacional nº 14.133/2021.
Logo, não há que se falar em ilegalidade.
Matéria:
Projeto de Lei nº EM 144/2026 que Altera a ―Lei nº 4.407, de 30 de junho de 2026‖, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 1.390.000,00.
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 24/8/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 144/2026.
O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 26/8/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:
2.3 – Das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal:
2.3.1 – Adequação orçamentária:
Fundamentação: 1 – Preliminarmente:
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