DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
No que diz respeito à iniciativa para apresentar o Projeto de Lei em análise, preceitua nossa Constituição da República:
―Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER MEIO AMBIENTE - PLC EM 15-2026 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 261-2023 - INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTOS
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais.‖
Nossa Lei Orgânica Municipal contém a mesma disposição, em seus Artigos 63 e seguintes. Portanto, o Prefeito possui competência exclusiva para iniciativa de projeto sobre o tema.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está em consonância com as normas citadas, carecendo apenas de pequenos reparos.
2 - No mérito:
O Projeto de Lei em estudo, de autoria do Executivo Municipal, visa alterar o texto da Lei Municipal nº 4.407/2026. O Prefeito assim justificou o Projeto:
―Vimos, pelo presente, enviar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar o texto do artigo 1º da Lei nº 4.439, de 07 de agosto de 2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 585.000,00. O Projeto visa atender à solicitação do Setor de Planejamento que informou que, no art. 1º da referida Lei, no bloco correspondente à unidade orçamentária 08.002 – Secretaria Municipal de Educação – Ensino Municipal, funcional programática 12.361.0805.4045 – Manutenção do Cemae, consta o elemento de despesa 335043 – Subvenções Sociais, no valor de R$ 50.000,00.
Entretanto, o elemento de despesa correto para a referida suplementação é o 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, no mesmo valor de R$ 50.000,00.
Esclareceu o setor que, que a alteração solicitada decorre exclusivamente de correção do elemento de despesa, não implicando alteração do valor total do crédito suplementar autorizado, que permanece em R$ 585.000,00, nem dos valores das demais dotações ou das fontes de recursos utilizadas para sua abertura, tão pouco de sua finalidade.
Diante do exposto, faz-se necessária a alteração do dispositivo legal, a fim de adequar a correta classificação.‖
Se o Chefe do Executivo Municipal é competente para tratar da matéria prevista no Projeto Original, o é também para Proposição legal que vise alterá-lo.
Assim, como o objetivo é tão somente alterar o texto da Lei Municipal supracitada, entendemos legal, pertinente e viável o Projeto de Lei em estudo.
O Município é competente para legislar sobre o assunto, e não existem impedimentos legais à apreciação do Projeto.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei EM nº 145/2026.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2026.
JANEANY
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas Conclusões,
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Membro
ELIAS MOTORISTA
PARECER
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, TURISMO, MEIO AMBIENTE E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Matéria: Projeto de Lei Complementar nº EM 15/2026 que ―Altera a Lei Complementar nº 261/2023‖ e Emendas apresentadas a ele.
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 15/6/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar EM nº 15/2026 com a justificativa e detalhamento, bem como Emendas apresentadas a ele.
O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 17/6/2026. Fora realizada Audiência Pública com a participação de Técnicos do Ministério Público, membros da Sociedade Civil, Engenheiros Civis e Arquitetos, Gerente da Caixa Econômica Federal, Técnicos do Executivo, outros convidados e os Vereadores. Por isso o Parecer está sendo lido somente nesta Sessão.
O Relator da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso III do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Art. 30, Inciso I, da Constituição da República, no Art. 171, I, da Constituição Estadual e no Art. 6º da Lei Orgânica do Município, que dispõem:
Constituição da República: Art. 30 Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição do Estado de Minas Gerais: Art. 171 Ao Município compete legislar: I – Sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 6º Compete ao Município privativamente (…): XXI – Legislar sobre assuntos de interesse local.
Nota-se claramente que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei Complementar em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.
O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes: ―Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa‖ (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).
Vereador do Progressista / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 29B8DB7D
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem a risca o que determina a CR/88.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.
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