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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 22

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo não está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo concorrente.

Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.

2 - No mérito:

O autor assim justificou o Projeto:

―Vimos, pela presente, enviar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que ―Altera a Lei Complementar Municipal nº 261/2023‖.

A referida proposição decorre das deliberações unânimes aprovadas na 76ª Reunião Ordinária do Conselho da Cidade, realizada em 13 de maio de 2026.

As alterações de zoneamento propostas fundamentam-se em estudos técnicos, urbanísticos e socioeconômicos, visando sanar descontinuidades no planejamento urbano, garantir a uniformidade do uso do solo e fomentar o desenvolvimento de empreendimentos que trazem impacto positivo à região, democratizando o acesso a serviços e moradia.‖

2.1 - Do Projeto de Lei Complementar em si:

Conforme bem destacado pelo autor do Projeto, a Proposição decorre das deliberações unânimes aprovadas na 76ª Reunião Ordinária do Conselho da Cidade, realizada em 13 de maio de 2026.

As alterações de Zoneamento propostas fundamentam-se em estudos técnicos, urbanísticos e socioeconômicos, visando sanar descontinuidades no planejamento urbano, garantir a uniformidade do uso do solo e fomentar o desenvolvimento de empreendimentos que trazem impacto positivo à região, democratizando o acesso a serviços e moradia.

2.2 - O Projeto de Lei Complementar em análise estabelece o Zoneamento para diversos Loteamentos e Residenciais, os quais integram alguns bairros do Município, que apesar de já abrigarem residências e outras construções, não possuíam Zoneamento fixado pelo Código de Obras e Urbanismo, sendo utilizado até então o Zoneamento Misto 1, a chamada Zona Mista 1.

Tal fato é indiscutivelmente necessário, pois, não se pode admitir que um Loteamento ou Residencial seja aprovado e não tenha o seu correspondente Zoneamento.

Portanto, nesta parte, não há dúvida, nem divergência quanto ao interesse público da questão.

2.3 – Nestes Loteamentos e Residenciais descritos nos Incisos I a IX e XI do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar em estudo estão previstos os Zoneamentos ZM 1, ZM 2 e ZM 3, distribuídos em vias públicas e praças.

2.4 – Dos Zoneamentos previstos na Lei Complementar nº 261/2023, o Código de Obras e Edificações do Município:

A ZM 1 – Zona Mista 1 possui as seguintes características:

―Art. 14. A ZM-1 compreende o espaço no interior do perímetro urbano destinado ao uso residencial de habitações unifamiliares,

multifamiliares e empreendimentos econômicos devendo ser observados, além do previsto no art. 13, os seguintes parâmetros: I - 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação; II - 20% (vinte por cento) de taxa de permeabilidade; III - 21,00m (vinte e um metros) de altimetria máxima;

IV - número de pavimentos: 5 (cinco) andares de 3,00m (três metros) de piso a piso, mais 6,00m (seis metros) para a caixa d’água, exceto subsolo;

V - afastamentos das divisas nas laterais e fundos em lotes a partir de 12,00 m (doze metros) de testada de:

a) zero, em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, com abertura; c) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, com ou sem abertura;

VI - afastamentos das divisas nas laterais e fundos em lotes abaixo de 12,00 m (doze metros) de testada de:

a) zero, em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, sem abertura;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) e inferior a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com abertura; d) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com ou sem abertura.‖

Já a ZM 2 – Zona Mista 2 – possui as seguintes características: ― Art. 15. A ZM-2 compreende o espaço no interior do perímetro urbano destinado ao uso residencial de habitações unifamiliares, multifamiliares e empreendimentos econômicos devendo ser observados, além do previsto no art. 13, os seguintes parâmetros: I - 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação; II - 10% (dez por cento) de taxa de permeabilidade; III - 45,00m (quarenta e cinco metros) de altimetria máxima;

IV - número de pavimentos: 13 (treze) andares de 3,00m (três metros) de piso a piso, mais 6,00m (seis metros) para a caixa d’água; (NR pela LC nº 281/2024)

V - afastamentos das divisas nas laterais e fundos em lotes a partir de 12,00 m (doze metros) de: a) zero, em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, com abertura;

c) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, com ou sem abertura; VI - afastamentos das divisas nas laterais e fundos em lotes abaixo de 12,00 m (doze metros) de:

a) zero, em fachadas de até 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) e inferior a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com abertura;

d) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com ou sem abertura.‖

Já a ZM 3 – Zona Mista 3 – possui as seguintes características:

―Art. 16. A ZM-3 compreende o espaço no interior do perímetro urbano destinado ao uso residencial de habitações unifamiliares, multifamiliares e empreendimentos econômicos devendo ser observados, além do previsto no art. 13, os seguintes parâmetros: I - 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação; II - 10% (dez por cento) de taxa de permeabilidade; III - 51,00m (cinquenta e um metros) de altimetria máxima;

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