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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 23

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

IV - número de pavimentos: 15 (quinze) andares de 3,00m (três metros) de piso a piso, mais 6,00m (seis metros) para a caixa d’água; (NR pela LC nº 281/2024)

V - afastamentos das divisas nas laterais e fundos de:

a) zero, em fachadas de até 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) e inferior a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com aberturas;

d) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com ou sem abertura;

e) 3,00m (três metros), em fachadas acima de 30,00m (trinta metros) de altura, com ou sem abertura.‖

(…)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Já a ZM 4 – Zona Mista 4 – possui as seguintes características:

―Art. 17. A ZM-4 compreende o espaço no interior do perímetro urbano destinado ao uso residencial de habitações unifamiliares, multifamiliares e empreendimentos econômicos devendo ser observados, além do previsto no art. 13, os seguintes parâmetros: I - 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação;

II - 10% (dez por cento) de taxa de permeabilidade;

III - 66,00m (sessenta e seis metros) de altimetria máxima;

IV - número de pavimentos: 20 (vinte) andares de 3,00m (três metros) de piso a piso, mais 6,00m (seis metros) para a caixa d’água; (NR pela LC nº 281/2024)

V - afastamentos das divisas nas laterais e fundos de:

a) zero, em fachadas de até 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) de altura, sem aberturas;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) e inferior a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura; c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em fachadas de até 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com aberturas;

d) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em fachadas acima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de altura, com ou sem abertura;

e) 3,00m (três metros), em fachadas acima de 30,00m (trinta metros) de altura, com ou sem abertura.‖

2.5 – As alterações pretendidas pelo texto dos Incisos I a IX e XI do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar em análise foram aprovadas pelos membros do Conselho Municipal da Cidade, conforme cópia da Ata que segue anexa aos autos do Processo Legislativo, não havendo divergência de entendimentos quanto a elas.

3 – Por outro lado, há uma divergência quanto ao Zoneamento a ser estabelecido para a Praça Capitão Bahia, que atualmente é ZM 2, passando para ZM 3.

A questão levantada é que referida praça se encontra ao lado da Praia Pública Municipal, bem como da Estação Ferroviária, ambas Tombadas como Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico de Lagoa da Prata, onde se alega que a fixação do mencionado Zoneamento não seria possível, ou até ilegal.

No entanto, com todo respeito a quem pensa diferente, entendemos que não é ilegal a fixação de Zoneamento na referida área, passando-a para ZM 3, pois, independentemente da Zona Urbana que estejam, os bens estão protegidos pelo Tombamento, senão vejamos:

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.(Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 216-A. (…)

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012).‖

Temos também o Decreto-Lei nº 25/1937, recepcionado pela CR/1988, que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e trata também do Tombamento, onde destacamos o seguinte:

―Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

A Constituição da República de 1988 assim dispõe sobre o tema:

―Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.‖

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