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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 25

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo;

Art. 8º Constituem objetivos na área de preservação do patrimônio histórico e cultural:

I – preservar o patrimônio histórico e cultural do Município; II – promover o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais em todas as modalidades;

III – divulgar e promover o acesso aos bens culturais do Município; IV – promover e implantar as atividades culturais e centros culturais no Município, com a participação e cooperação da sociedade civil; V – incentivar a busca de parcerias para promoção e implantação de atividades culturais;

VI – incentivar, através de diversas formas e meios, o despertar cultural e a efetiva participação da população às atividades culturais em todas as modalidades.

IV – valorização imobiliária;

V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;(Redação dada pela Lei nº 14.849, de 2024)

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.(Incluído pela Lei nº 14.729, de 2023)Vigência

§ 1o O projeto específico de que trata ocaputdeste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 2o Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas nocaput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata ocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 3o A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)‖

O Plano Diretor do Município, Lei Complementar Municipal nº 176/2017 e suas alterações, assim dispõe sobre a matéria:

Art. 24 Constituem diretrizes na área de preservação do patrimônio histórico e cultural:

I – apoiar com recursos e incentivos às manifestações culturais, folclóricas, tradicionais e populares – congado, carnaval, banda de música, fanfarra, folia de reis, música, dança, biblioteca, literatura em geral, coral, artes plásticas, artesanato, gincanas culturais e outras;

II – recuperar, preservar e conservar os recursos naturais, as edificações e espaços considerados como patrimônio histórico e cultural, bem como o mobiliário e equipamentos consagrados pela população como bens culturais, inclusive de forma a conscientizar, educar e instruir a população nativa e flutuante;

III – trabalhar de modo integrado com a área de educação e turismo.

Art. 40. São metas prioritárias na área de preservação do patrimônio histórico e cultural:

I. contemplar na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento, recursos específicos voltados à área de cultura, efetivando o respectivo repasse financeiro;

II. alterar a lei de incentivos fiscais, visando a sua simplificação e aplicabilidade; III. promover concursos literários, musicais, de danças e artes cênicas com a participação e cooperação da sociedade civil e educacional; IV. promover atividades que passem a integrar o calendário cultural do Município tais como ―Comida de Buteco‖, Projeto Arte da Terra e outros;

V. recuperar, restaurar e adaptar a antiga Casa do Fundador da cidade, conhecida também por Museu, para funcionamento de um centro cultural, a ser denominado ―Centro Cultural Coronel Carlos Bernardes, bem como a Estação Ferroviária, a Ponte de Aço Olegário Maciel, a Caixa D’água do Centro e as Escolas Municipais Dr. Jacinto Campos e Alexandre Bernardes Primo.

Art. 49. São metas prioritárias na área de turismo: (...)

III. restaurar e conservar o patrimônio histórico, que compreende a antiga Estação Ferroviária, o Museu e a ponte de aço Olegário Maciel entre outros;

IV. melhorar e restaurar as instalações e equipamentos da Praia Pública Municipal; (…)

Art. 57. A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal, ouvido ainda o Conselho Municipal da Cidade de Lagoa da Prata e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Lagoa da Prata :

I. as ruas ou estradas projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II. o traçado básico do sistema viário principal;

III. a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

IV. as faixas do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

V. a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

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