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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 26

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos. (destaquei – sobre Loteamentos)

Art. 62. Os órgãos estaduais de proteção e fiscalização do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico deverão dar anuência prévia ao projeto de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:

I. quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

II. quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados); III. outras situações previstas na legislação específica. (destaquei)

Por fim, descreveremos aqui o Artigo do Código de Obras e Edificações do Município, Lei Complementar nº 261/2023, que trata sobre demolição:

Art. 158. A demolição de qualquer elemento construtivo deverá ser precedida de licença da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

§ 1º Fica dispensada da licença informada no caput deste artigo os muros de fechamento de até 3,00 m (três metros) de altura.

§ 2º A licença de demolição será expedida mediante apresentação de:

I – requerimento de obras e edificações constante do anexo III desta lei complementar, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, mediante protocolo;

II – comprovante de pagamento da taxa;

III – cópia da certidão da matrícula do registro do imóvel, expedida há, no máximo, 90 dias;

IV - ART ou RRT;

V – declaração de responsabilidade da demolição, conforme anexo VIII;

VI – declaração de responsabilidade do proprietário da obra, conforme anexo X.

Art. 159. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de abertura do processo, para se manifestar sobre a demolição, ouvida a Secretaria Municipal de Cultura sobre a necessidade de preservação do prédio .

Art. 160. As obras de demolição, deverão ser vedadas por tapume, tela, grade ou outro elemento que proporcione o isolamento e proteção da obra, bem como a segurança do público.

Art. 161. Realizada a demolição, o interessado deverá comunicar a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para que promova a inspeção e expeça a competente certidão.‖ (destaquei)

Resta demonstrado que a proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Natural, Paisagístico, é obrigação do Poder Público e também da comunidade.

No entanto, entendemos que referida proteção não se dá por meio do Zoneamento.

Como se nota, a Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Natural, Paisagístico do Município independe de onde o bem está situado, independe da Zona Urbana em que ele esteja localizado.

Querer condicionar a definição do Zoneamento em virtude da existência de bens tombados, é dar tratamento igual a institutos diferentes.

O Zoneamento, como medida de limitações administrativas, são atos gerais e impessoais e, por conseguinte, incidem sobre coletividades indeterminadas.

Por outro lado, o Tombamento, como ato de limitação individual, e isso porque depende da análise de cada bem a ser tombado, não alcança toda coletividade. Ainda que haja restrição a construções na vizinhança do bem tombado.

Pensar assim, a cada bem tombado teríamos que alterar a Lei que regulamenta o Zoneamento Urbano. E como ficarão os bens que estão na área do Zoneamento, mas distantes do bem tombado?

Entendo que o ideal é se definir o Zoneamento de forma geral e se concretizar a defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural, Paisagístico, por meio dos institutos próprios previstos na Constituição da República de 1988 e Legislação vigente, como por exemplo o Tombamento.

O Tombamento é ato eminentemente administrativo, típico do Poder Executivo Municipal, conforme a melhor Doutrina e como já decidiu o STF na Repres. nº 1.312, j. 27/10/1988.

Tanto é verdade, que o Tombamento da Praia Pública Municipal, da Estação Ferroviária e de outros bens, não passaram pelo Poder Legislativo Municipal. Nem comunicada a Câmara foi a respeito.

De toda forma, não se pode alegar desconhecimento dos Tombamentos, considerando que os Decretos são publicados, mesmo que de forma precária em tempos remotos, como a afixação de cópia em quadro de avisos na Prefeitura.

Concluindo, entendemos que a definição de Zoneamento não se confunde com a proteção que se busca com o Tombamento e outros institutos que existem para esta finalidade.

4 - DAS EMENDAS APRESENTADAS PELOS VEREADORES:

4.1 - DO PODER DE EMENDA DO PARLAMENTAR:

O Projeto em estudo é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo formalmente constitucional e legal como já dissemos.

Como se trata de matéria que compete ao Município legislar, é permitida a apresentação de Emendas por parte do Poder Legislativo, nos termos do Art. 63, Inciso I da CR/1988 e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM.

No entanto, vale dizer que o poder de emenda outorgado ao Vereador em projetos de autoria do Executivo não é absoluto.

Para emendar projetos de lei desta natureza os Parlamentares devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo o Vereador não pode ensejar aumento de despesas por meio de suas Emendas (Art. 63, Inciso I, da CR/88; Art. 68, I, da CE; e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM);

2 – Não pode haver ―usurpação de função‖ – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CR/88);

3 – Não pode ser matéria estranha ao projeto ou impertinente.

As Emendas apresentadas não são estranhas nem impertinentes à matéria do Projeto original. Não está havendo usurpação de funções, nem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Não está havendo aumento de despesas.

Portanto, entendo que as Emendas apresentadas são constitucionais.

5 - Se a previsão está contida em uma Lei Complementar, para sua alteração tem que ser uma Proposição da mesma natureza. O Projeto em estudo é de Lei Complementar.

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