DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
ERRATA: Publicação Pregão. Edital publicado em 31/08/2026. Edição 4350. Diário Oficial dos Municípios Mineiros. Onde se lê: Resoluções SES nº 11.058, de 27/04/2026; nº 11.064, de 28/04/2026; nº 10.231, de 16/06/2025; nº 11.042, de 22/04/ 2026; nº 10.613, de 31/10/2025; e nº 10.088, de 24/04/2025. Leia-se: Resoluções SES nº 11.058, de 27/04/2026; nº 11.064, de 28/04/ 2026; nº 10.231, de 16/06/2025; nº 11.042, de 22/04/ 2026; nº 10.613, de 31/10/2025; nº 10.088, de 24/04/2025 e nº 11.240 de 26/05/ 2026.
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – Plano Nacional de Educação; Plano Estadual de Educação de Minas Gerais;
Plano Municipal de Educação;
Base Nacional Comum Curricular;
Currículo Referência de Minas Gerais;
Brasilândia de Minas MG, 31/08/2026.
Publicado por: Ana Paula Marciana Gomes Código Identificador: 113171CF
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE BRAÚNAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAÚNAS LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 528, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização, estabelece seus princípios, diretrizes, objetivos, mecanismos de governança, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, conjunto articulado de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias e ações destinadas a assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças da Rede Municipal de Ensino, desde a Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental, promovendo a alfabetização na idade certa, a recomposição das aprendizagens e a melhoria contínua dos indicadores educacionais da rede pública municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes das seguintes normas:
-
Constituição Federal;
-
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
-
Estatuto da Criança e do Adolescente;
-
Plano Nacional de Educação;
-
Plano Estadual de Educação de Minas Gerais;
-
Plano Municipal de Educação;
-
Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
-
Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG;
-
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
-
Pacto Mineiro pela Alfabetização.
Art. 2º. A alfabetização constitui direito fundamental da criança e será compreendida como processo contínuo, progressivo e indissociável do letramento, iniciado na Educação Infantil e consolidado ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização possui caráter permanente e integra as políticas públicas da educação municipal, devendo orientar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações voltadas ao desenvolvimento das aprendizagens.
Art. 4º. A implementação desta Política observará os princípios da gestão democrática, da equidade, da inclusão, da qualidade social da educação, da valorização dos profissionais da educação e da melhoria contínua dos resultados educacionais.
CAPÍTULO II DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se nas seguintes normas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Decreto Federal nº 11.556, de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
Decreto Estadual nº 48.939, de 2024, que institui o Pacto Mineiro pela Alfabetização;
demais normas que regulamentam a alfabetização, a educação básica e a educação inclusiva.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização: – garantia do direito à alfabetização como direito fundamental de todas as crianças;
-
alfabetização na idade certa, respeitados os diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem;
-
equidade, inclusão e respeito à diversidade;
-
valorização dos profissionais da educação;
-
formação continuada permanente;
-
gestão democrática;
-
regime de colaboração entre Município, Estado e União;
-
continuidade do processo educativo entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
-
centralidade da aprendizagem dos estudantes;
-
gestão educacional baseada em evidências;
-
monitoramento permanente das aprendizagens;
-
recomposição das aprendizagens;
-
respeito às especificidades territoriais, culturais e sociais do Município.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES
Art. 7º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
-
fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federativos;
-
protagonismo da Rede Municipal de Ensino;
-
integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
-
utilização de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
-
realização de avaliações diagnósticas, formativas e somativas;
-
desenvolvimento de estratégias de intervenção pedagógica;
-
formação continuada dos profissionais da educação;
-
promoção da equidade educacional;
-
garantia da alfabetização inclusiva;
-
integração entre políticas educacionais;
-
incentivo à participação das famílias;
-
fortalecimento da cultura leitora;
-
utilização de indicadores educacionais para subsidiar decisões pedagógicas.
CAPÍTULO V DOS OBJETIVOS
Art. 8º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
-
assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
-
consolidar as aprendizagens de leitura, escrita e letramento até o final do 5º ano do Ensino Fundamental;
-
promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagens;
-
fortalecer as práticas pedagógicas da Educação Infantil;
-
reduzir desigualdades educacionais;
-
elevar a qualidade da alfabetização mediante práticas baseadas em evidências;
-
promover o monitoramento contínuo das aprendizagens;
-
fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
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