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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 55

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

ERRATA: Publicação Pregão. Edital publicado em 31/08/2026. Edição 4350. Diário Oficial dos Municípios Mineiros. Onde se lê: Resoluções SES nº 11.058, de 27/04/2026; nº 11.064, de 28/04/2026; nº 10.231, de 16/06/2025; nº 11.042, de 22/04/ 2026; nº 10.613, de 31/10/2025; e nº 10.088, de 24/04/2025. Leia-se: Resoluções SES nº 11.058, de 27/04/2026; nº 11.064, de 28/04/ 2026; nº 10.231, de 16/06/2025; nº 11.042, de 22/04/ 2026; nº 10.613, de 31/10/2025; nº 10.088, de 24/04/2025 e nº 11.240 de 26/05/ 2026.

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

Plano Municipal de Educação;

Base Nacional Comum Curricular;

Currículo Referência de Minas Gerais;

Brasilândia de Minas MG, 31/08/2026.

Publicado por: Ana Paula Marciana Gomes Código Identificador: 113171CF

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE BRAÚNAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAÚNAS LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 528, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização, estabelece seus princípios, diretrizes, objetivos, mecanismos de governança, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, conjunto articulado de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias e ações destinadas a assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças da Rede Municipal de Ensino, desde a Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental, promovendo a alfabetização na idade certa, a recomposição das aprendizagens e a melhoria contínua dos indicadores educacionais da rede pública municipal.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes das seguintes normas:

Art. 2º. A alfabetização constitui direito fundamental da criança e será compreendida como processo contínuo, progressivo e indissociável do letramento, iniciado na Educação Infantil e consolidado ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização possui caráter permanente e integra as políticas públicas da educação municipal, devendo orientar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações voltadas ao desenvolvimento das aprendizagens.

Art. 4º. A implementação desta Política observará os princípios da gestão democrática, da equidade, da inclusão, da qualidade social da educação, da valorização dos profissionais da educação e da melhoria contínua dos resultados educacionais.

CAPÍTULO II DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se nas seguintes normas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Decreto Federal nº 11.556, de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

Decreto Estadual nº 48.939, de 2024, que institui o Pacto Mineiro pela Alfabetização;

demais normas que regulamentam a alfabetização, a educação básica e a educação inclusiva.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização: – garantia do direito à alfabetização como direito fundamental de todas as crianças;

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES

Art. 7º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

CAPÍTULO V DOS OBJETIVOS

Art. 8º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

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