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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 56

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 9º. A Política Municipal de Alfabetização será organizada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

– Compartilhamento e valorização de boas práticas pedagógicas; – Monitoramento e aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO VII DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO

Art. 10. O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui o instrumento oficial de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, orientando as ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.

§1º. O Plano será elaborado, coordenado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio técnico da Comissão Municipal de Acompanhamento, Monitoramento e Apoio à Alfabetização.

§2º. O Plano será elaborado anualmente, podendo ser revisado sempre que necessário, em decorrência dos resultados das avaliações, do monitoramento das aprendizagens ou de alterações na legislação educacional.

Art. 13. Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento, Monitoramento e Apoio à Alfabetização, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com caráter técnico, consultivo e de assessoramento pedagógico.

Art. 14. A Comissão será designada por ato do Secretário Municipal de Educação e será recomposta anualmente, na forma estabelecida em regulamento próprio.

Art. 15. Para integrar a Comissão Municipal de Acompanhamento, Monitoramento e Apoio à Alfabetização, o professor deverá, obrigatoriamente, ter participado das formações ofertadas no âmbito do Programa Nacional Criança Alfabetizada, promovidas pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação, ou de formações equivalentes reconhecidas pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 16. Na seleção dos membros da Comissão, deverá ser observado o critério de tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, priorizando-se os profissionais com maior experiência no magistério e atuação na etapa da alfabetização, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.

Seção II Da Composição

Art. 15. A Comissão será composta por representantes, preferencialmente, dos seguintes segmentos:

§1º. A composição poderá ser ampliada conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

§2º. O representante da Educação Especial atuará no assessoramento técnico-pedagógico das ações inclusivas, colaborando na adaptação de materiais, elaboração de estratégias pedagógicas acessíveis e orientação às unidades escolares.

§3º. A Comissão poderá convidar representantes de universidades, instituições de pesquisa, órgãos públicos e entidades parceiras para colaborar em ações específicas, sem direito a voto.

Seção III Das Competências

Art. 16. Compete à Comissão:

Art. 11. O Plano Municipal de Ação observará os eixos estruturantes desta Política e integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua integração às políticas educacionais do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação contará com o apoio técnico da Comissão Municipal de Acompanhamento, Monitoramento e Apoio à Alfabetização para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IX DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E APOIO À ALFABETIZAÇÃO

Seção I Da Instituição

Art. 17. A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e educacional, não sendo remunerada.

CAPÍTULO X DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

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