DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
Art. 18. A Comissão desenvolverá suas atividades mediante ciclo anual composto pelas seguintes etapas:
- diagnóstico da Rede Municipal;
§4º. A participação nas formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação integra a política municipal de desenvolvimento profissional da rede de ensino.
-
planejamento das ações;
-
acompanhamento pedagógico;
-
monitoramento das aprendizagens;
CAPÍTULO XIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
-
avaliação dos resultados;
-
elaboração do Relatório Anual.
Art. 19. A Comissão realizará reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que convocadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado de forma contínua, mediante análise de indicadores educacionais e resultados das avaliações da aprendizagem, visando subsidiar a tomada de decisões e o aperfeiçoamento permanente das ações pedagógicas.
- §1º. O monitoramento utilizará, sempre que aplicável:
Art. 20. Para o desenvolvimento de suas atividades poderão ser utilizados:
-
registros escolares;
-
avaliações diagnósticas;
-
avaliações formativas;
-
resultados do SIMAVE;
-
resultados da Avaliação de Fluência em Leitura;
-
indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
– demais instrumentos de acompanhamento pedagógico.
-
avaliações diagnósticas;
-
avaliações formativas;
-
avaliações somativas;
-
Avaliação da Fluência em Leitura;
-
Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – SIMAVE;
-
indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
-
demais avaliações nacionais, estaduais e municipais. §2º. Os resultados terão finalidade eminentemente pedagógica e de gestão educacional.
Art. 21. Constituem produtos da Comissão:
-
relatórios técnicos trimestrais;
-
relatório anual;
-
recomendações pedagógicas;
-
devolutivas técnicas às unidades escolares;
-
propostas de aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 25. Os resultados do monitoramento subsidiarão as seguintes ações:
-
Plano Municipal de Ação;
-
planejamento pedagógico das escolas;
-
formações continuadas;
-
intervenções pedagógicas;
-
recomposição das aprendizagens;
CAPÍTULO XI DO SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de sua equipe técnico-pedagógica e da Comissão Municipal de Acompanhamento, Monitoramento e Apoio à Alfabetização, prestará suporte permanente às unidades escolares, visando fortalecer as práticas de alfabetização e letramento. Parágrafo único. O suporte pedagógico compreenderá, entre outras ações:
-
acompanhamento das práticas pedagógicas;
-
orientação aos professores;
-
revisão das metas municipais.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual contendo:
-
análise dos indicadores;
-
evolução da alfabetização;
-
metas alcançadas;
-
dificuldades identificadas;
-
recomendações para aperfeiçoamento da Política.
CAPÍTULO XIV
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
-
apoio aos gestores escolares;
-
análise dos resultados das avaliações;
-
elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;
-
acompanhamento da recomposição das aprendizagens;
– orientação para o atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial;
– incentivo à implementação de projetos de leitura e escrita.
Art. 27. A recomposição das aprendizagens constitui ação permanente da Política Municipal de Alfabetização e será destinada aos estudantes que apresentarem defasagens em leitura, escrita e letramento.
-
Art. 28. As estratégias de recomposição poderão compreender: – atendimento em pequenos grupos;
-
intervenções individualizadas;
CAPÍTULO XII DA FORMAÇÃO CONTINUADA
-
flexibilização pedagógica;
-
ampliação do tempo de aprendizagem;
-
materiais pedagógicos específicos;
Art. 23. A formação continuada constitui eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização e será assegurada pela Secretaria Municipal de Educação como política permanente de desenvolvimento profissional.
§1º. Serão realizados, no mínimo, dois encontros anuais de formação continuada destinados aos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
-
§2º. As formações contemplarão, entre outros temas:
-
alfabetização e letramento;
-
acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes.
Art. 29. As escolas elaborarão plano de intervenção pedagógica para as turmas que apresentarem resultados inferiores às metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XV DOS MATERIAIS DIDÁTICOS, DA LEITURA E DA CULTURA LEITORA
-
consciência fonológica;
-
oralidade e linguagem;
-
práticas pedagógicas baseadas em evidências;
-
avaliação da aprendizagem;
Art. 30. O Município assegurará às unidades escolares materiais didáticos, recursos pedagógicos e ambientes adequados ao desenvolvimento da alfabetização.
– recomposição das aprendizagens;
– educação inclusiva;
– literatura infantil e formação de leitores;
– uso pedagógico de tecnologias educacionais.
§3º. A formação continuada municipal será articulada às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização e de outros programas federais e estaduais.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação promoverá políticas permanentes de incentivo à leitura.
Parágrafo único. Entre outras ações poderão ser desenvolvidos:
-
projetos de leitura;
-
bibliotecas escolares;
-
cantinhos de leitura;
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