DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
| necessidade. | |
|---|---|
| • Caso excepcionalprevisto em lei: Sim | Lei Municipal nº 4450/2003, Art. 2º, III. |
| • Prazo de contrataçãopredeterminado: Sim | Início: 08/09/2026 – Término: 06/03/2027 |
| • Necessidade temporária: Sim | Justificativa: Manutenção do serviço a fim de |
| • Interessepúblico, excepcional: Sim • Contratação indispensável: Sim |
evitar a desassistência, diante da persistência das demandas Laboratório de Análises Clínicas e análise de permanência do serviço mediante a lastro financeiro, inexistindo no quadro pessoal do Município servidor disponível para suprir tal necessidade. |
Candidato convocado:
| TÉCNICO DE LABORATÓRIO – 30 HS SEMANAIS |
|---|
| Classificação Nome |
| 18º LUANA BATISTA NUNES |
| 19º QUELLEN CRISTINA ALVES REIS |
O (a) Candidato (a) deverá entrar em contato com a Gerência de Recursos Humanos da Semusa pelo telefone: (37)3229-6816 ou (37)99170-0061 em até dois dias úteis para agendamento de horário. O candidato deverá comparecer munidos dos seguintes documentos: RG, CPF, PIS, Comprovante de endereço. Deverá ainda trazer os documentos que comprovam sua pontuação no Processo Seletivo, sendo esses originais e cópias. A não comprovação da pontuação da pontuação e o não agendamento do (a) candidato (a) acarretará em sua eliminação ao Processo Seletivo n° 15/2024 .
Divinópolis, 31 de agosto de 2026.
(Assinado Digitalmente) SHEILA SALVINO Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 6D79D95F
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº 17.529/26
Altera o Decreto nº 17.130, de 13 de janeiro de 2026, que estabelece procedimentos para execução de emendas parlamentares individuais, na forma da Lei Orgânica Municipal.
A Prefeita Municipal de Divinópolis , Janete Aparecida Silva, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 17.130/26 passa a vigorar com a seguinte redação e acrecidos dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
―Art. 3º ...
§ 3º Expirados os prazos das fases previstas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como os prazos fixados pela Lei Orgânica Municipal, ficam vedadas a substituição, o remanejamento ou a reapresentação do objeto das indicações das emendas parlamentares individuais, devendo eventual execução observar estritamente o objeto originalmente aprovado na LOA e nos instrumentos dela decorrentes.
§ 4º Não configuram alteração de objeto, para os fins do § 3º, as ações saneadoras destinadas a afastar impedimentos de ordem técnica e a preservar a viabilidade legal, técnica e financeira da execução, na forma do art. 48, VIII, da LDO, assim entendidas as adequações que, mantida a dotação orçamentária, preservem cumulativamente:
I – o núcleo da finalidade da indicação, aferido pela política pública ou área temática;
II – a Secretaria Municipal executora; e
III – a instituição beneficiária indicada, quando for o caso.
§ 5º As ações saneadoras serão formalizadas por meio do Formulário de Proposta Saneadora, constante do Anexo I deste Decreto, e dependerão de manifestação do autor da emenda.
§ 6º A tramitação da proposta saneadora observará o seguinte fluxo:
I – a Secretaria Municipal executora preencherá o Formulário de Proposta Saneadora e o encaminhará à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas – DAPEI;
II – a DAPEI o remeterá à Câmara Municipal, para ciência e manifestação do autor;
III – o autor manifestará sua concordância ou discordância por meio de ofício dirigido à Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
IV – a SEGOV encaminhará a manifestação à Secretaria Municipal executora, para as providências de execução ou de retorno ao objeto originalmente indicado, conforme o caso.
§ 7º Constatado impedimento de ordem técnica decorrente de fato novo superveniente — tais como licitação deserta ou fracassada, perda superveniente de regularidade ou de habilitação da instituição beneficiária, inexecução por terceiro, caso fortuito ou força maior — após a conclusão das fases previstas nos incisos I a III deste artigo ou após o empenho, não haverá ação saneadora, reputando-se o impedimento insuperável quando o prazo para sua superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 210/2024.
Art. 2º O Decreto nº 17.130/26 passa a vigorar acrescido do anexo único, com a seguinte redação:
ANEXO I
FORMULÁRIO DE PROPOSTA SANEADORA
Adequação técnica de objeto de emenda parlamentar individual impositiva
Formulário destinado a formalizar ação saneadora de emenda parlamentar individual impositiva, para afastar impedimento de ordem técnica e preservar a viabilidade legal, técnica e financeira da execução, sem alteração de objeto, nos termos do art. 48, VIII, da Lei nº 9.565/2025 (LDO 2026) e do art. 3º, §§ 4º a 6º, do Decreto nº 17.130/26.
I – IDENTIFICAÇÃO DA EMENDA
| Emenda impositiva nº | [nº] |
|---|---|
| Vereador(a) autor(a) | [nome do vereador autor] |
| Secretaria executora | [nome da Secretaria ] |
| Beneficiário indicado | [órgão, caixa escolar, OSC etc.] |
| Valor | R$ [valor da emenda] |
II – IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA IDENTIFICADO [Descrever o impedimento de ordem técnica que motiva o saneamento, indicando, quando cabível, a hipótese correspondente do art. 51, §1º, da LDO 2026 (p. ex.: incompatibilidade do objeto com a ação/finalidade do programa, valor incompatível com o cronograma, ausência de pertinência temática, erro na indicação, entre outros).] III – SANEAMENTO PROPOSTO
| Campo do Anexo IV | Como foi indicado | Como fica após o saneamento |
|---|---|---|
| [Objeto / Metas / Público- alvo / Plano de aplicação — indicar o campo ajustado] |
[redação original] | [redação saneada] |
[Motivo técnico do saneamento, de forma objetiva e fundamentada.] IV – DECLARAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO OBJETO (art. 3º, §4º, do Decreto nº 17.130/26)
A Secretaria executora declara que a presente proposta saneadora não configura alteração de objeto , por preservar cumulativamente:
( ) I – o núcleo da finalidade da indicação, aferido pela política pública ou área temática;
( ) II – a Secretaria Municipal executora;
( ) III – a instituição beneficiária indicada: ( ) preservada ( ) não aplicável (execução direta);
( ) mantida inalterada a dotação orçamentária consignada.
Observação: a substituição da instituição beneficiária indicada, bem como a alteração do núcleo da finalidade, configuram alteração de objeto, vedada nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto nº 17.130/26, não podendo ser processadas por este formulário.
V – MANIFESTAÇÃO DO AUTOR DA EMENDA
Após o encaminhamento deste formulário pela DAPEI à Câmara Municipal, o(a) Vereador(a) autor(a) manifestará, por ofício dirigido à Secretaria Municipal de Governo – SEGOV , sua concordância ou discordância quanto ao saneamento proposto:
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 96