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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 97

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

a) Concordância: o objeto saneado passa a integrar a proposta/plano de trabalho e segue para execução pela Secretaria executora, mantida a dotação consignada.

b) Discordância: mantém-se o objeto originalmente indicado. Persistindo a objeção técnica e não sendo ela superada o impedimento poderá tornar-se insuperável (art. 48, IV, da LDO 2026).

Divinópolis/MG, _ de _______ de 2026.


Nome do(a) Secretário(a]

Secretário(a) Municipal de __

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 11 de agosto de 2026.

(Assinado Eletronicamente)

JANETE APARECIDA SILVA Prefeita Municipal

(Assinado Eletronicamente )

MATHEUS DA SILVA TAVARES Secretário Municipal de Governo

(Assinado Eletronicamente) LEANDRO LUIZ MENDES Procurador-Geral Do Município

Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: ABB6A6DC

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº 17.529/26

Altera o Decreto nº 17.130, de 13 de janeiro de 2026, que estabelece procedimentos para execução de emendas parlamentares individuais, na forma da Lei Orgânica Municipal.

A Prefeita Municipal de Divinópolis , Janete Aparecida Silva, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 17.130/26 passa a vigorar com a seguinte redação e acrecidos dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

―Art. 3º ...

§ 3º Expirados os prazos das fases previstas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como os prazos fixados pela Lei Orgânica Municipal, ficam vedadas a substituição, o remanejamento ou a reapresentação do objeto das indicações das emendas parlamentares individuais, devendo eventual execução observar estritamente o objeto originalmente aprovado na LOA e nos instrumentos dela decorrentes.

§ 4º Não configuram alteração de objeto, para os fins do § 3º, as ações saneadoras destinadas a afastar impedimentos de ordem técnica e a preservar a viabilidade legal, técnica e financeira da execução, na forma do art. 48, VIII, da LDO, assim entendidas as adequações que, mantida a dotação orçamentária, preservem cumulativamente:

I – o núcleo da finalidade da indicação, aferido pela política pública ou área temática;

II – a Secretaria Municipal executora; e

III – a instituição beneficiária indicada, quando for o caso.

§ 5º As ações saneadoras serão formalizadas por meio do Formulário de Proposta Saneadora, constante do Anexo I deste Decreto, e dependerão de manifestação do autor da emenda.

§ 6º A tramitação da proposta saneadora observará o seguinte fluxo:

I – a Secretaria Municipal executora preencherá o Formulário de Proposta Saneadora e o encaminhará à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas – DAPEI;

II – a DAPEI o remeterá à Câmara Municipal, para ciência e manifestação do autor;

III – o autor manifestará sua concordância ou discordância por meio de ofício dirigido à Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;

IV – a SEGOV encaminhará a manifestação à Secretaria Municipal executora, para as providências de execução ou de retorno ao objeto originalmente indicado, conforme o caso.

§ 7º Constatado impedimento de ordem técnica decorrente de fato novo superveniente — tais como licitação deserta ou fracassada, perda superveniente de regularidade ou de habilitação da instituição beneficiária, inexecução por terceiro, caso fortuito ou força maior — após a conclusão das fases previstas nos incisos I a III deste artigo ou após o empenho, não haverá ação saneadora, reputando-se o impedimento insuperável quando o prazo para sua superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 210/2024.

Art. 2º O Decreto nº 17.130/26 passa a vigorar acrescido do anexo único, com a seguinte redação:

ANEXO I

FORMULÁRIO DE PROPOSTA SANEADORA

Adequação técnica de objeto de emenda parlamentar individual impositiva

Formulário destinado a formalizar ação saneadora de emenda parlamentar individual impositiva, para afastar impedimento de ordem técnica e preservar a viabilidade legal, técnica e financeira da execução, sem alteração de objeto, nos termos do art. 48, VIII, da Lei nº 9.565/2025 (LDO 2026) e do art. 3º, §§ 4º a 6º, do Decreto nº 17.130/26.

I – IDENTIFICAÇÃO DA EMENDA

Emenda impositiva nº
[nº]
Vereador(a) autor(a) [nome do vereador autor]
Secretaria executora [nome da Secretaria ]
Beneficiário indicado [órgão, caixa escolar, OSC etc.]
Valor R$ [valor da emenda]

II – IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA IDENTIFICADO

[Descrever o impedimento de ordem técnica que motiva o saneamento, indicando, quando cabível, a hipótese correspondente do art. 51, §1º, da LDO 2026 (p. ex.: incompatibilidade do objeto com a ação/finalidade do programa, valor incompatível com o cronograma, ausência de pertinência temática, erro na indicação, entre outros).]

III – SANEAMENTO PROPOSTO

Campo do Anexo IV Como foi indicado Como fica após o saneamento
[Objeto / Metas / Público-
alvo / Plano de aplicação
—
indicar
o
campo
ajustado]
[redação original] [redação saneada]

[Motivo técnico do saneamento, de forma objetiva e fundamentada.] IV – DECLARAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO OBJETO (art. 3º, §4º, do Decreto nº 17.130/26)

A Secretaria executora declara que a presente proposta saneadora não configura alteração de objeto , por preservar cumulativamente:

( ) I – o núcleo da finalidade da indicação, aferido pela política pública ou área temática;

( ) II – a Secretaria Municipal executora;

( ) III – a instituição beneficiária indicada: ( ) preservada ( ) não aplicável (execução direta);

( ) mantida inalterada a dotação orçamentária consignada.

Observação: a substituição da instituição beneficiária indicada, bem como a alteração do núcleo da finalidade, configuram alteração de objeto, vedada nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto nº 17.130/26, não podendo ser processadas por este formulário.

V – MANIFESTAÇÃO DO AUTOR DA EMENDA

Após o encaminhamento deste formulário pela DAPEI à Câmara Municipal, o(a) Vereador(a) autor(a) manifestará, por ofício dirigido à Secretaria Municipal de Governo – SEGOV , sua concordância ou discordância quanto ao saneamento proposto:

a) Concordância: o objeto saneado passa a integrar a proposta/plano de trabalho e segue para execução pela Secretaria executora, mantida a dotação consignada.

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