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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 163

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do mesmo exercício.

Seção XI - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 39. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Seção XII - Do Incentivo à Participação Popular

Art. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I – elaboração da proposta orçamentária de 2027 mediante regular processo de consulta; II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Seção XIII - Das metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal

Art. 42. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e manter a mesma em níveis sustentáveis, conforme legislação aplicável à espécie.

§ 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, e atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

Art. 43. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Seção XIV - Das Disposições Gerais

Art. 44. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue: I - Compatibilidade com os planos municipais;

II - O total não ultrapassará 2% da receita corrente líquida do exercício de 2025;

III - Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

IV - Na apreciação da lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;

V - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.

Art. 45. Até o último dia útil de abril de 2027, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2027, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.

Art. 46. Além da reserva prevista no artigo 14, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 5% da receita corrente líquida prevista para 2027, a dotação específica para reserva de contingência conterá recurso suficiente, através do qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o art. 101 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 47. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 2º, desta Lei, conforme os conceitos:

I - remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organização, decorrente de extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a sua substituição.

II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.

III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 48. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão de elemento de despesa na Lei Orçamentária Anual de 2027, sempre na mesma categoria de programação. Art. 49. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027, sempre na mesma dotação orçamentária.

Art. 50. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.

§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. § 3º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30(trinta) dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Art. 51. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

Art. 53. Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2027, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – benefícios previdenciários;

III – amortização, juros e encargos da dívida;

IV – PIS-PASEP;

V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e

VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2027, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.

Art. 54. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Riscos Fiscais;

II – Anexo de Metas Anuais;

III – Anexo com Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

IV – Anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

V – Anexo da Evolução do Patrimônio Líquido.

Parágrafo único. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as

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