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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 189

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

DECRETO Nº 4.269, DE 31 DE AGOSTO DE 2.026.

―Declara emergência econômica no Setor Agropecuário do Município de Perdizes/MG, em razão do grave comprometimento econômicofinanceiro das atividades produtivas rurais, e estabelece medidas de apoio e de articulação institucional‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDIZES, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição da República e a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 23, inciso VIII, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, competindo ainda ao Município, nos termos do art. 30, inciso I, legislar e atuar sobre assuntos de interesse local; CONSIDERANDO os princípios e objetivos da Política Agrícola Nacional (Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991) e da legislação de crédito rural (Lei Federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965), que reconhecem o caráter estratégico da atividade agropecuária para o abastecimento, o emprego, a renda e a estabilidade socioeconômica;

CONSIDERANDO a relevância socioeconômica central do agronegócio para o Município de PERDIZES, cuja economia é fortemente vinculada à produção rural, respondendo a agropecuária, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística referidos na Nota Técnica nº 0008/2026/GDA, do Sistema FAEMG/SENAR, por parcela expressiva do valor adicionado municipal;

CONSIDERANDO que as informações constantes no laudo de avaliação mercadológica e contexto imobiliário rural, parecer técnico n° 001/2026

CONSIDERANDO que o Município se insere na mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, principal região produtora de cana-de-açúcar, soja e milho de Minas Gerais, o que amplia a exposição da economia local às condições climáticas, de custos e de mercado verificadas nessas cadeias produtivas;

CONSIDERANDO que o mesmo Relatório documenta a elevação dos custos dos principais componentes da atividade rural — fertilizantes e corretivos, sementes, defensivos agrícolas, óleo diesel, frete, alimentação animal e operações mecanizadas —, cujos desembolsos ocorrem antes da colheita ou da comercialização, comprimindo a margem operacional dos produtores; CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 0008/2026/GDA, de 25 de agosto de 2026, do Sistema FAEMG/SENAR, aponta trajetória de pressão sobre as cotações das principais culturas do Município, com as cotações da soja encerrando o mês de junho de 2026 nos menores níveis dos últimos cinco anos e com recuo do preço do sorgo em Minas Gerais, de R$ 69,03 por saca em março de 2025 para patamares próximos de R$ 46,00 a R$ 49,00 por saca em 2026, configurando cenário de redução ou estagnação dos preços recebidos pelos produtores simultaneamente à manutenção de custos elevados;

CONSIDERANDO que a mesma Nota Técnica registra, na safra 2025/26, recuo de 10,2% na produtividade média da cana-de-açúcar em Minas Gerais, associado à limitação hídrica e às temperaturas elevadas em fases críticas do desenvolvimento dos canaviais, com reflexos sobre a eficiência da produção por hectare;

CONSIDERANDO que os dados oficiais indicam, ainda, retração da produção municipal de sorgo, que passou de 36,0 mil toneladas em 2023 para 25,65 mil toneladas em 2024, evidenciando perda de produção e de produtividade no último ano avaliado, além dos problemas climáticos nos últimos 03 (três) anos;

CONSIDERANDO que a economia urbana, o setor de serviços, a movimentação do comércio varejista e as receitas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de Valor Adicionado Fiscal (VAF/ICMS) do Município dependem do fluxo de caixa e do poder de compra gerados pela atividade agropecuária; CONSIDERANDO que a Medida Provisória Federal nº 1.376, de 15 de julho de 2026, autorizou a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas, destinadas à liquidação ou à amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural — CPR,

tendo a Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, estabelecido as respectivas condições de contratação e fixado prazo final para adesão, circunstância que confere urgência à documentação da conjuntura econômica local e à articulação institucional destinada a viabilizar o acesso dos produtores aos mecanismos criados;

CONSIDERANDO que o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR/BACEN) prevê o direito de prorrogação das operações rurais quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento por frustração de safra, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais;

CONSIDERANDO a alta da taxa de juros que em 2020 era de 6% ao ano, em 2021 foi de 7.5% ao ano já nos anos de 2023 a 2026 na faixa de 18% a 20% ao ano, sendo alta expressiva;

CONSIDERANDO que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei, e não faculdade da instituição financeira;

CONSIDERANDO que a presente declaração possui natureza estritamente econômica, social e setorial, destinando-se ao reconhecimento institucional da conjuntura fática vivenciada pelos produtores rurais do Município, não se confundindo com a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastre, para os fins da legislação de proteção e defesa civil (Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020), nem implicando moratória automática, renúncia de receita ou concessão de benefício fiscal;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de resguardar o emprego no campo, a viabilidade dos estabelecimentos rurais, a renda das famílias, a atividade do comércio local e a arrecadação tributária do Município de PERDIZES/MG,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada situação de emergência econômica no setor agropecuário do Município de PERDIZES/MG, em razão do grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais, caracterizado, entre outros fatores, pela deficiência hídrica verificada no período recente, pela elevação dos custos operacionais e financeiros de produção, pela redução ou estagnação dos preços recebidos pelos produtores, pela perda de produtividade em cadeias relevantes, pelo comprometimento do fluxo de caixa e pelo aumento do endividamento rural.

§ 1º - A declaração de que trata este Decreto abrange o setor agropecuário municipal e alcança, entre outras, as cadeias produtivas da cana-de-açúcar, da soja, do milho, do sorgo, da mandioca e das frutíferas, bem como a pecuária de corte, a pecuária leiteira, a avicultura e a suinocultura, sem prejuízo de outras atividades agropecuárias que apresentem comprometimento econômico devidamente demonstrado.

§ 2º - O reconhecimento previsto neste Decreto não pressupõe que todas as cadeias produtivas referidas no § 1º apresentem idêntico grau ou idêntica causa de comprometimento econômico, devendo ser consideradas as características próprias de cada atividade, de cada propriedade e as evidências técnicas disponíveis.

§ 3º - A situação declarada neste Decreto possui natureza econômica, social e setorial, destinando-se ao reconhecimento institucional da conjuntura enfrentada pela atividade agropecuária municipal e à adoção das medidas administrativas e de articulação institucional nele previstas.

§ 4º - A declaração de que trata este artigo não se confunde com situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de desastre, para os fins da legislação de proteção e defesa civil, e não produz automaticamente os efeitos jurídicos próprios desses institutos. § 5º - Eventual declaração de situação de emergência para fins de proteção e defesa civil dependerá de instrução administrativa própria, observados a Lei Federal nº 12.608, de 2012, o Decreto Federal nº 10.593, de 2020, e a Portaria MIDR nº 260, de 2022, com a produção dos documentos técnicos exigidos e o registro no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres — S2iD.

Art. 2º - O reconhecimento da situação de emergência econômica tem por objetivos:

I – reconhecer institucionalmente a grave situação econômica enfrentada pelo setor agropecuário do Município;

II – subsidiar a adoção de medidas administrativas municipais destinadas à manutenção e à recuperação da capacidade produtiva rural;

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