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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 190

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

III – promover articulação junto à União, ao Estado de Minas Gerais, às instituições financeiras, às cooperativas de crédito, às entidades representativas e aos demais órgãos e entidades competentes;

IV – documentar tecnicamente a conjuntura econômica geral das cadeias produtivas afetadas;

V – fornecer suporte institucional e documental aos produtores rurais para a formulação de requerimentos perante instituições financeiras e órgãos públicos;

VI – fomentar o acesso aos instrumentos legalmente existentes de prorrogação, alongamento, renegociação, composição, liquidação, amortização ou reestruturação de obrigações relacionadas à atividade rural perante instituições financeiras públicas ou privadas, agentes integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural — SNCR e cooperativas de crédito, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis;

VII – apoiar a divulgação, junto aos produtores rurais, das condições, dos requisitos e dos prazos das linhas de crédito e dos programas de composição de dívidas instituídos pela legislação federal;

VIII – preservar postos de trabalho, renda, investimentos e a continuidade das atividades agropecuárias; e

IX – prevenir o agravamento dos impactos econômicos, sociais e fiscais decorrentes da crise.

Art. 3º - Integram a fundamentação técnica e administrativa deste Decreto, entre outros documentos que constem do respectivo processo administrativo:

I – laudo de avaliação mercadológica e contexto imobiliário rural, parecer técnico n° 001/2026.

§ 1º - Os documentos mencionados neste artigo poderão integrar o processo administrativo independentemente de sua transcrição integral ou de publicação em conjunto com este Decreto.

§ 2º - Os documentos que contenham dados pessoais ou informações submetidas a sigilo legal serão utilizados e disponibilizados exclusivamente nos limites autorizados pela legislação aplicável, em especial pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º - A fundamentação poderá ser atualizada ou complementada por novos estudos, dados, informações e documentos supervenientes, especialmente por dados pluviométricos consolidados e por estimativas de perdas e prejuízos.

Art. 4º - Mediante requerimento do interessado e observadas as normas aplicáveis, o Município poderá fornecer certidões, declarações, cópias de relatórios, dados e demais documentos públicos pertinentes destinados a subsidiar requerimentos formulados por produtores rurais perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos públicos ou demais entidades competentes. Parágrafo único - Os documentos fornecidos com fundamento neste artigo terão caráter geral, técnico e informativo, referindo-se à conjuntura econômica e produtiva do Município, e não substituem a comprovação individualizada de perdas, o laudo técnico ou os demais elementos de instrução exigidos da parte interessada pela legislação, pela regulamentação e pelos instrumentos contratuais aplicáveis a cada modalidade de crédito ou obrigação.

Art. 5º - O presente Decreto e os documentos técnicos que o fundamentam poderão ser utilizados como elementos de instrução de requerimentos formulados pelos produtores rurais, quando juridicamente cabível, perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, credores, fornecedores, revendas, tradings e demais agentes econômicos relacionados à atividade agropecuária, para fins de:

I – prorrogação ou alongamento de operações de crédito rural; II – renegociação ou reestruturação de obrigações financeiras ou comerciais relacionadas à atividade rural;

III – composição, liquidação ou amortização de dívidas rurais;

IV – renegociação, composição ou reestruturação de obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural — CPR, operações de barter, contratos de fornecimento de insumos e outras obrigações comerciais vinculadas à atividade agropecuária, quando admitidas pela legislação, pela regulamentação ou pelo respectivo instrumento contratual;

V – acesso a linhas especiais ou emergenciais de crédito;

VI – demonstração da conjuntura econômica e produtiva verificada no Município; e

VII – obtenção de outras medidas de apoio previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.

§ 1º - Os pedidos referidos neste artigo observarão os requisitos, as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação, na

regulamentação e nos instrumentos contratuais aplicáveis a cada modalidade de crédito ou obrigação, observadas, quando cabíveis, as disposições do Manual de Crédito Rural — MCR e o entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. § 2º - O reconhecimento instituído por este Decreto e os documentos que o fundamentam possuem caráter técnico, documental e institucional, não importando, por si sós, novação, alteração de vencimento, suspensão de exigibilidade, prorrogação, renegociação ou imposição de qualquer obrigação aos credores, cuja análise observará a legislação, a regulamentação e as relações contratuais aplicáveis. Art. 6º - Os órgãos e as Secretarias Municipais competentes poderão adotar, no âmbito de suas atribuições, medidas destinadas ao enfrentamento dos efeitos da emergência econômica reconhecida neste Decreto, especialmente:

I – elaborar, atualizar e consolidar levantamentos técnicos, econômicos, produtivos e fiscais relativos ao Município;

II – consolidar dados pluviométricos e informações meteorológicas oficiais relativas ao território municipal;

III – prestar informações e fornecer documentos públicos destinados à comprovação da conjuntura econômica das atividades agropecuárias no Município; IV – promover interlocução com órgãos dos Governos Estadual e Federal;

V – promover reuniões e tratativas com instituições financeiras e cooperativas de crédito;

VI – formular e encaminhar aos órgãos e entidades competentes pleitos destinados à instituição, à ampliação, à adequação ou à aplicação, no âmbito de suas respectivas competências, de linhas de crédito, programas de renegociação, mecanismos de composição de dívidas e outras medidas de suporte ao setor agropecuário;

VII – apoiar iniciativas destinadas à melhoria das condições de comercialização da produção;

VIII – fomentar medidas destinadas à diversificação produtiva, à agregação de valor e ao fortalecimento das cadeias locais;

IX – apoiar tecnicamente iniciativas de recuperação da capacidade produtiva e financeira dos produtores; e

X – adotar outras providências administrativas compatíveis com a legislação vigente.

Art. 7º - O Município poderá promover articulação institucional com o Sindicato dos Produtores Rurais de PERDIZES, com o Sistema FAEMG/SENAR, com associações, cooperativas, entidades de assistência técnica e extensão rural, instituições financeiras, entidades representativas das cadeias produtivas, órgãos estaduais e federais e demais organizações públicas ou privadas, com vistas a:

I – compartilhar informações técnicas e econômicas;

II – identificar demandas comuns dos produtores;

III – formular pleitos coletivos;

IV – promover tratativas relativas ao crédito e ao endividamento rural; V – buscar mecanismos de melhoria das condições de comercialização; e

VI – acompanhar a evolução da situação econômica do setor.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar aos órgãos competentes da União e do Estado de Minas Gerais, bem como às instituições financeiras e às entidades representativas, o presente Decreto e os documentos que o fundamentam, para ciência e avaliação das medidas de suas respectivas competências.

Art. 9º - Os órgãos municipais competentes deverão acompanhar a evolução das condições econômicas das cadeias produtivas alcançadas por este Decreto, podendo produzir relatórios complementares e propor novas medidas administrativas caso seja constatado agravamento ou modificação relevante das circunstâncias que fundamentaram sua edição.

Art. 10 - As medidas decorrentes deste Decreto que importem criação ou ampliação de despesa pública, concessão de benefício fiscal, renúncia de receita, transferência de recursos, subvenção econômica ou assunção de obrigação financeira pelo Município dependerão do atendimento das exigências constitucionais, legais, orçamentárias e fiscais aplicáveis, em especial da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, quando exigida, de prévia autorização legislativa.

Art. 11 - A situação de emergência econômica declarada neste Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por ato fundamentado,

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