DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
identificação do usuário, a data, o horário e a natureza do atendimento.
§1º A comprovação prevista no caput constitui requisito para o agendamento do transporte, não sendo suficiente a mera informação verbal do usuário ou acompanhante acerca da existência de consulta, exame, tratamento ou procedimento.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer os documentos e procedimentos necessários à comprovação do atendimento, observadas as características de cada situação. Art.6º O usuário que, após a realização de consulta, exame, tratamento ou procedimento de saúde, receber alta e necessitar de transporte para retorno poderá utilizar o veículo municipal, desde que haja disponibilidade de vaga em veículo que esteja realizando o respectivo trajeto, mediante comprovação da alta.
§1º O disposto no caput aplica-se inclusive ao usuário que tenha se deslocado para o atendimento por meios próprios ou particulares. §2º O transporte de retorno previsto neste artigo não implicará alteração do roteiro, horário ou destino previamente estabelecidos para o veículo.
§3º A possibilidade de inclusão do usuário será verificada pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando a disponibilidade de vagam a capacidade do veículo e a organização do transporte.
CAPÍTULO III
Do Agendamento e da Autorização
Art. 7º O transporte deverá ser previamente solicitado e autorizado pela Secretaria de Saúde, mediante comprovação do atendimento de saúde, ressalvada a hipótese de retorno prevista no art. 6º.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde manterá controle dos usuários e dos deslocamentos realizados, podendo estabelecer formulário, sistema eletrônico ou outro meio de registro. Art. 9º O transporte será realizado conforme os horários e roteiros definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O usuário ou acompanhante não poderá exigir alteração do roteiro, do horário ou do local de embarque ou desembarque previamente estabelecido, salvo por motivo diretamente relacionado ao atendimento de saúde e autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
IV – estabelecer os procedimentos necessários ao controle e à fiscalização do serviço;
V – orientar os usuários e acompanhantes quanto às regras de utilização do transporte.
Art. 14 Compete aos motoristas cumprir os roteiros e orientações estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Transporte e Trânsito, sendo-lhe vedado alterar itinerários ou realizar paradas por solicitação pessoal dos usuários ou acompanhantes.
Art. 15 Nenhuma autoridade, agente público ou servidor poderá autorizar a utilização dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. As solicitações de transporte deverão observar os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, não sendo admitida autorização exclusivamente verbal para inclusão de usuário no transporte.
CAPÍTULO VII
Do Tratamento Fora do Domicílio - TFD
Art. 16 O Tratamento Fora do Domicílio – TFD observará a legislação federal e estadual aplicável, bem como as normas, critérios, procedimentos e fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se à utilização da frota municipal no âmbito do TFD, sem prejuízo das regras específicas relativas à sua concessão, autorização, acompanhamento e custeio.
CAPÍTULO VIII Disposições Finais
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Transporte e Trânsito, observada a legislação aplicável.
Art. 18 As Secretarias de Saúde e Transporte e Trânsito poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Inimutaba, 31 de agosto de 2026.
CAPÍTULO IV Dos Acompanhantes
Art. 10 O transporte de acompanhante dependerá da necessidade do usuário e de autorização da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas aplicáveis ao atendimento e ao TFD. Parágrafo único. O acompanhante deverá observar as mesmas regras estabelecidas neste Decreto para utilização do transporte.
CAPÍTULO V Das Condutas Vedadas
Art. 11 É vedada a utilização dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde para:
I – deslocamentos destinados a atividades particulares do usuário ou acompanhante;
II – alterações do itinerário ou realização de paradas não previstas no roteiro estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde; III – transporte de pessoas não autorizadas previamente; IV – qualquer outra finalidade estranha à assistência à saúde. Art. 12 O usuário ou acompanhante que utilizar o transporte para finalidade diversa daquela autorizada poderá ter o transporte indeferido em solicitações futuras, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VI
EMERSOMM DANEZZI Prefeito
Publicado por: Marilene Mendes Dos Santos Código Identificador: 37D937AD
PREFEITURA MUNICIPAL DE INIMUTABA PORTARIA Nº 72/2026
PORTARIA Nº 72, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Nomeia servidor para ocupar cargo em comissão.
O Prefeito Municipal de Inimutaba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, IX, art. 77, I e art. 101, II, a , da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º. Nomear Cristiane Rodrigues Oliveira, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor de Ação Social, criado pela Lei Complementar nº 62, de 9 de setembro de 2025.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2026.
Prefeitura Municipal de Inimutaba, 31 de agosto de 2026.
Da Organização e Responsabilidade
Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria de Transporte e Trânsito: I – organizar os roteiros e horários do transporte; II – autorizar previamente os usuários; III – manter os registros dos atendimentos e deslocamentos realizados;
EMERSOMM DANEZZI Prefeito
Publicado por: Marilene Mendes Dos Santos Código Identificador: 117A573F
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 297