DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
famílias rurais e a continuidade das atividades agropecuárias no Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada, para fins administrativos e documentais, situação de emergência econômica no setor agropecuário do Município de Campos Altos/MG, em razão do relevante comprometimento econômico-financeiro verificado em segmentos das atividades produtivas rurais.
§ 1º A situação reconhecida neste Decreto caracteriza-se pela coexistência, em diferentes graus e períodos, de pressão sobre margens e fluxo de caixa, dificuldades de comercialização, redução de preços recebidos pelos produtores, oscilações e retrações produtivas em cadeias determinadas e recorrência de eventos climáticos adversos. § 2º O reconhecimento alcança especialmente as cadeias produtivas do café, alho, soja e milho e, na medida em que o respectivo comprometimento econômico seja demonstrado, as cadeias da batatainglesa, cebola, cenoura, abacate e demais hortaliças e frutas, sem prejuízo de outras atividades agropecuárias igualmente comprovadas. § 3º O disposto neste artigo não pressupõe que todas as cadeias produtivas, propriedades ou produtores apresentem o mesmo grau, período ou causa de comprometimento, devendo ser consideradas as características de cada atividade e as evidências técnicas disponíveis. § 4º A situação declarada neste Decreto possui natureza econômica e social, de caráter setorial, e não se confunde com situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastre para os fins da legislação de proteção e defesa civil, nem produz automaticamente os efeitos jurídicos próprios desses institutos. Art. 2º O reconhecimento instituído por este Decreto tem por objetivos:
I – reconhecer institucionalmente a conjuntura econômica enfrentada por segmentos do setor agropecuário municipal;
II – registrar, em caráter geral, as informações públicas disponíveis acerca da estrutura produtiva e das condições econômicas, comerciais e climáticas relacionadas às cadeias agropecuárias locais; e
III – constituir elemento institucional e documental de caráter geral e complementar para a instrução de requerimentos formulados pelos interessados perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, credores e órgãos públicos, sem prejuízo da apresentação das provas individualmente exigíveis.
Art. 3º Integra a fundamentação técnica e administrativa deste Decreto
a Nota Técnica Preliminar constante do respectivo processo administrativo, elaborada com base em dados, relatórios, levantamentos, normas e demais informações provenientes de fontes públicas e oficiais nela identificadas.
§ 1º As fontes públicas externas consultadas estão identificadas na Nota Técnica Preliminar mediante a indicação dos respectivos órgãos responsáveis, documentos, bases de dados e endereços eletrônicos de acesso, independentemente de sua reprodução, impressão ou juntada integral ao processo administrativo.
§ 2º A referência às fontes externas não implica formação de acervo público municipal específico, nem atribui ao Município responsabilidade pela produção, atualização, manutenção ou disponibilidade permanente dos respectivos conteúdos.
§ 3º Dados ou documentos técnicos supervenientes poderão ser juntados ao processo administrativo e considerados para eventual atualização da Nota Técnica Preliminar, sem que disso decorra obrigação para o Município de solicitá-los, produzi-los ou manter acompanhamento permanente das cadeias produtivas abrangidas. Art. 4º O interessado poderá requerer cópia deste Decreto, da Nota Técnica Preliminar e dos demais documentos municipais que integram o processo administrativo que lhe deu origem, observadas as disposições da legislação relativa ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As fontes públicas externas utilizadas na instrução do processo poderão ser consultadas diretamente nos endereços eletrônicos indicados na Nota Técnica Preliminar, não cabendo ao Município produzir, reunir ou certificar informações referentes à situação individual de produtor, propriedade, contrato ou operação de crédito.
Art. 5º Este Decreto e a Nota Técnica Preliminar que integram o processo administrativo poderão ser utilizados como elementos complementares para a instrução de requerimentos relacionados a:
I – prorrogação ou alongamento de operações de crédito rural; II – renegociação ou reestruturação de obrigações financeiras ou comerciais vinculadas à atividade rural;
III – composição, liquidação ou amortização de dívidas rurais; IV – renegociação ou reestruturação de obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural – CPR, operações de barter, contratos de fornecimento de insumos e outros instrumentos relacionados à atividade agropecuária, quando admitidas pela legislação, pela regulamentação ou pelo respectivo contrato;
V – acesso a linhas de crédito ou programas públicos legalmente instituídos; e
VI – demonstração da conjuntura econômica e produtiva verificada no Município.
Art. 6º O reconhecimento instituído por este Decreto não produz, por si só:
I – moratória, novação, suspensão ou alteração do vencimento ou da exigibilidade de obrigações financeiras ou comerciais;
II – prorrogação, alongamento, renegociação, composição ou reestruturação automática de operações de crédito ou de obrigações comerciais;
III – alteração de contratos, garantias, Cédulas de Produto Rural – CPR ou outros instrumentos privados;
IV – direito automático à obtenção de crédito, subsídio, benefício fiscal, indenização, transferência de recursos ou acesso a programa estadual ou federal; ou
V – obrigação para instituições financeiras, cooperativas de crédito, credores privados, fornecedores, União, Estado ou outras entidades públicas ou privadas.
§ 1º Este Decreto e os demais documentos municipais não substituem laudos agronômicos, relatórios de profissionais habilitados, perícias, demonstrações contábeis, comprovação de perdas, capacidade de pagamento ou quaisquer outros requisitos exigidos pela legislação, pela regulamentação, por programa público, por instituição financeira ou pela relação contratual aplicável.
§ 2º Caberá exclusivamente ao órgão, entidade, instituição financeira ou credor competente decidir quanto ao enquadramento, deferimento e efeitos jurídicos de cada requerimento, conforme a legislação, a regulamentação e os instrumentos contratuais aplicáveis.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, no âmbito de suas atribuições, prestar esclarecimentos de caráter geral sobre o conteúdo deste Decreto e indicar, quando solicitado, os endereços eletrônicos das fontes públicas mencionadas na Nota Técnica Preliminar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica obrigação de realizar levantamentos, manter cadastro ou acervo específico, elaborar relatórios complementares, produzir provas ou emitir manifestação acerca da situação individual de produtores, propriedades, contratos ou operações de crédito.
Art. 8º Qualquer medida futura relacionada ao contexto reconhecido neste Decreto que importe criação ou ampliação de despesa pública, transferência de recursos, concessão de benefício fiscal, renúncia de receita, subvenção econômica ou assunção de obrigação financeira pelo Município dependerá de processo administrativo próprio e do atendimento das exigências constitucionais, legais, orçamentárias e fiscais aplicáveis, inclusive de prévia autorização legislativa quando necessária.
Parágrafo único. Nenhuma das medidas referidas no caput se considera criada ou autorizada por este Decreto.
Art. 9º A situação de emergência econômica declarada neste Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por ato fundamentado em dados atualizados que demonstrem a persistência ou modificação relevante das circunstâncias que motivaram a declaração.
§ 2º O recebimento de documentos ou dados supervenientes poderá motivar a atualização da Nota Técnica Preliminar, a complementação do processo administrativo ou a revisão deste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campos Altos/MG, 27 de agosto de 2026.
VICENTE DE PAULO MATEUS Prefeito Municipal
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