DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
FROTA 70, sem placa, chassi, ano/modelo etc., seguida da indicação de sucata.‖, leia-se: ―VOLKSWAGEN KOMBI, PLACA: DDY4493, COMBUSTÍVEL: GASOLINA, ANO/MOD.: 2001/2001, COR: BRANCA, CHASSI: 9BWGB07X81P012343‖. No Lote 37, onde se lê: ―veículo funcionando.‖, leia-se: ―veículo não funciona.‖ No Lote 56, onde se lê: ―Lote Urbano sem benfeitoria número 03, da quadra número 29...‖, leia-se: ―Lote Urbano sem benfeitoria número 29, da quadra B...‖. A presente retificação não altera o objeto do certame, a numeração dos lotes, os valores mínimos de arrematação ou as demais condições estabelecidas no Edital. O Anexo II permanece inalterado. Permanecem igualmente inalteradas as datas do certame: abertura em 31/08/2026, às 10h00, e encerramento em 21/09/2026, às 10h00, observado o horário de Brasília. O Anexo I retificado substitui, para todos os efeitos, a versão anteriormente publicada, devendo os interessados considerar a versão atualizada disponibilizada juntamente com o Edital. Edital e Anexo I Retificado disponíveis em: https://campestre.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/processos licitatorios/processo-administrativo-1672026-leilao-0012026 alienacao-de-bens-moveis-e-imoveis .
Campestre/MG, 28 de agosto de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ – Prefeita Municipal.
Publicado por: Rafaela Mendes Código Identificador: E03B369D
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CAMPOS ALTOS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 1.051/2026
DECRETO Nº. 1.051/2026
Declara, para fins administrativos e documentais, situação de emergência econômica no setor agropecuário do Município de Campos Altos/MG.
O Prefeito Municipal de Campos Altos/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, incisos II, V e XI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 23, inciso VIII, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
CONSIDERANDO os princípios e objetivos da política agrícola estabelecidos pela Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e a disciplina do crédito rural instituída pela Lei Federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965;
CONSIDERANDO a elevada relevância econômica e social da atividade agropecuária para o Município de Campos Altos, com repercussões sobre a geração de emprego e renda, o comércio, a prestação de serviços, o transporte, o armazenamento, a aquisição de insumos e a circulação local de riquezas;
CONSIDERANDO que os dados oficiais da Produção Agrícola Municipal – PAM, disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE por meio do Sistema IBGE de Recuperação Automática – SIDRA, registraram, no ano de 2024, valor nominal de aproximadamente R$ 519.438.000,00 (quinhentos e dezenove milhões, quatrocentos e trinta e oito mil reais) para as lavouras temporárias e permanentes do Município;
CONSIDERANDO que, segundo a PAM/IBGE de 2024, o café arábica respondeu por aproximadamente R$ 312.642.000,00 (trezentos e doze milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais), equivalentes a 60,2% do valor total dessas lavouras, e o alho por aproximadamente R$ 130.500.000,00 (cento e trinta milhões e quinhentos mil reais), equivalentes a 25,1%, demonstrando elevada concentração econômica nessas duas cadeias produtivas; CONSIDERANDO que a série histórica municipal do café apresenta significativa oscilação de produção, rendimento e valor, cuja
interpretação deve considerar, entre outros fatores, a bienalidade da cultura, as condições climáticas, os custos produtivos e as condições de mercado, exigindo análise diferenciada por período e produtor; CONSIDERANDO que a cadeia produtiva do alho enfrenta, no início de 2026, acentuada pressão comercial, tendo a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab registrado, em fevereiro de 2026, preço médio recebido pelo produtor de alho nobre roxo extra, classe 5, em Minas Gerais de R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) por caixa de 10 kg, com redução de 49,5% em doze meses; CONSIDERANDO que a Conab também registrou importações brasileiras de aproximadamente 31,5 mil toneladas de alho nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, volume superior ao verificado no mesmo período de 2025 e à média recente, circunstância compatível com a intensificação da pressão sobre preços e margens de comercialização;
CONSIDERANDO que, entre 2023 e 2024, a produção municipal de soja aumentou aproximadamente 11,1%, enquanto o valor nominal da produção recuou aproximadamente 29,2%, resultando em redução estimada de 36,3% no valor implícito por tonelada e indicando relevante pressão de preços e margens;
CONSIDERANDO que, no mesmo período, a cultura do milho apresentou redução aproximada de 52,7% da área, 60,2% da quantidade produzida, 15,8% do rendimento médio e 63,5% do valor nominal da produção, constituindo evidência municipal objetiva de forte contração da cadeia, sem que os dados estatísticos isoladamente permitam atribuir causa única ao fenômeno;
CONSIDERANDO a importância estrutural das cadeias de hortaliças e frutas, inclusive alho, batata-inglesa, cebola, cenoura e abacate, para a diversificação produtiva municipal e regional, sem prejuízo da necessidade de atualização e comprovação específica das condições enfrentadas em cada cultura e exploração;
CONSIDERANDO que os registros públicos do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – Cemaden evidenciam recorrência de períodos de estresse hídrico moderado e severo em Campos Altos entre 2021 e 2025, enquanto a classificação municipal mais recente, referente a julho de 2026, indicava seca fraca, não sendo tecnicamente adequada a afirmação de seca severa atual e generalizada;
CONSIDERANDO que os dados meteorológicos regionais do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET registram períodos de temperaturas elevadas, chuvas irregulares, estiagens prolongadas e ocorrência de granizo, constituindo elementos ambientais relevantes para a caracterização histórica da vulnerabilidade das atividades rurais, sem substituição da comprovação individual dos danos; CONSIDERANDO que as evidências disponíveis não indicam um choque único e homogêneo, mas a coexistência de pressões climáticas, produtivas, comerciais e financeiras, com intensidade e causalidade distintas entre as cadeias agropecuárias;
CONSIDERANDO que o Manual de Crédito Rural – MCR e as demais normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil estabelecem instrumentos e procedimentos relacionados à prorrogação, composição e reestruturação de operações rurais, condicionados ao atendimento dos requisitos aplicáveis e à análise individual pelas instituições competentes;
CONSIDERANDO que a existência de instrumentos de crédito ou renegociação não afasta a necessidade de documentação técnica da conjuntura econômica local, nem substitui laudos, demonstrações financeiras, comprovação de perdas, capacidade de pagamento ou outros documentos individualmente exigíveis;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Preliminar constante do processo administrativo municipal, elaborada com base em fontes públicas e oficiais, que concluiu pela viabilidade técnica do reconhecimento administrativo cauteloso do comprometimento econômico-financeiro de segmentos da agropecuária local;
CONSIDERANDO que o reconhecimento municipal da conjuntura econômica não produz, por si só, prorrogação, renegociação ou alteração de obrigações, mas pode constituir elemento institucional complementar para a instrução de requerimentos perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, credores, órgãos públicos e demais entidades competentes;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de preservar a capacidade produtiva, os investimentos, os postos de trabalho, a renda das
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