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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 58

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

DATA DA ASSINATURA: 17/08/2026.

Pelo presente, promova a publicação imediata deste Extrato nesta data, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, procedendo consequente arquivamento desta Licitação.

Carangola/MG, 28 de agosto de 2026.

ANA CAMILA PACHECO DE MOURA Agente de Contratação

Publicado por: Juliana Mesquita Biajoli Código Identificador: 04582CF6

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CARBONITA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 054 DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a Política Municipal de Educação Digital da Rede Municipal de Ensino de Carbonita, estabelece diretrizes para a implementação da Computação na Educação Básica, dispõe sobre o uso de dispositivos digitais nos estabelecimentos de ensino, institui diretrizes para a execução do Plano de Educação Digital e Inovação Pedagógica da Rede Municipal de Educação de Carbonita e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARBONITA, ESTADO DE MINAS GERAIS, Sr. JOSÉ MARCELINO SANTOS , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, que asseguram a educação como direito de todos, estabelecem os princípios do ensino e asseguram à criança e ao adolescente proteção integral e prioridade absoluta;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática – Bullying;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital – PNED, estruturada nos eixos de inclusão digital, educação digital escolar, capacitação e especialização digital e pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e sobre o enfrentamento do bullying e do cyberbullying;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, que regulamenta a Lei Federal nº 15.100, de 2025, e estabelece providências para sua implementação pelos sistemas e estabelecimentos de ensino;

Planalto CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que define as Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 2, de 17 de fevereiro de 2022, que fundamenta as Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular de educação digital e midiática;

CONSIDERANDO a Constituição do Estado de Minas Gerais e a legislação estadual aplicável à educação básica;

CONSIDERANDO o Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG e seus documentos complementares;

CONSIDERANDO o Parecer nº 1.588/CEE/PLENÁRIO/2025, referente ao documento ―Anexo ao Currículo Referência de Minas Gerais: Referencial Curricular Computação na Educação Básica‖; CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 5.212, de 19 de novembro de 2025, da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, que dispõe sobre a organização e implementação das matrizes curriculares da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das modalidades de ensino da Rede Estadual de Educação de Minas Gerais para o ano letivo de 2026;

CONSIDERANDO as orientações, referenciais curriculares, documentos pedagógicos e materiais técnicos da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE/MG e do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais – CEE/MG relativos à Computação, Educação Digital, educação digital e midiática, cultura digital, inovação pedagógica, inclusão e acessibilidade;

CONSIDERANDO que os documentos estaduais constituem referências técnicas e pedagógicas para a implementação das políticas de Educação Digital e Computação no Estado de Minas Gerais, respeitada a autonomia do Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Carbonita;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Carbonita; CONSIDERANDO as normas e deliberações do Conselho Municipal de Educação de Carbonita;

CONSIDERANDO o Plano de Educação Digital e Inovação Pedagógica da Rede Municipal de Educação de Carbonita – Junho de 2026, instrumento de planejamento, orientação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de Educação Digital, Computação, inovação pedagógica, inclusão digital, formação continuada e uso responsável das tecnologias;

CONSIDERANDO a necessidade de promover implementação gradativa, planejada, progressiva, inclusiva e sustentável da Educação Digital e da Computação na Rede Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as orientações nacionais e estaduais à realidade, às características, às necessidades e às condições pedagógicas, estruturais e orçamentárias da Rede Municipal de Educação de Carbonita;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos estudantes ambiente escolar favorável à aprendizagem, à concentração, à convivência, à proteção integral, à saúde e ao desenvolvimento pleno; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de dispositivos eletrônicos pessoais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de promover inclusão digital, equidade, acessibilidade, cidadania digital, segurança digital, proteção de dados pessoais, educação digital e midiática, pensamento computacional, cultura digital, inovação pedagógica e uso ético das tecnologias, inclusive da inteligência artificial;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Política Municipal de Educação Digital da Rede Municipal de Ensino de Carbonita, destinada a orientar e promover a inclusão digital, a Educação Digital, a Computação na Educação Básica, a educação digital e midiática, a cidadania digital e a inovação pedagógica.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Educação Digital:

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